DOEPE 23/11/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise
do caso concreto. 2. Apesar do requisito temporal ter sido atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, o motivo de
alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. Os fatos denunciados são incontroversos e estão devidamente
comprovados. 4. As provas apresentadas não comprovam o recolhimento do imposto. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor
total original do imposto de R$ 114,733,61 (cento e quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 01.035/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002487177-84. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679337-18. CNPJ: 13.481.309/0515-01. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT no 381/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que,
após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade administrativa
não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. 3. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação. 4. O procedimento efetuado pelo
contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal. Decisão: lançamento julgado procedente,
no valor total original do imposto de R$ 91.458,77 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
AI SF Nº 2014.000004760190-13. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.271/16-0
CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0350463-84. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106.D. DECISÃO JT NO 382/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FALTA DE DOCUMENTOS E DADOS. PARECER TÉCNICOCONTÁBIL. NULIDADE. 1. Levantamento Analítico de Estoques desacompanhado de elementos probatórios acerca dos dados e
documentos que o lastrearam. 2. Impedimento ao pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório e falta de liquidez e certeza.
Nulidade (arts. 22 e 28 da Lei do PAT). Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF 2015.000008567912-77; 2018.000005872569-99; 2018.000005872550-89 E 2018.000005872-577-15.TATE Nº 00.858/188. INTERESSADOS: GERSON DE AQUINO LUCENA NETO, CECÍLIA QUEIROZ DE AQUINO LUCENA E CAMILA QUEIROZ DE
AQUINO LUCENA. CPF Nº 407.756.418-20, 104.444.306-52 E 076.203.844-64, 217.130.734-04. ADVOGADOS: HELIÓPOLIS GODOY
M. DE MATOS (OAB/PE Nº 957-B); ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO JT
NO 383/2019 (13). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE QUOTAS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. NULIDADE.
1. É possível, em tese, que a fiscalização fixe a base de cálculo do ICD incidente sobre a doação de quotas em valores diversos dos
constantes no Balanço Patrimonial, se entender que estes não representam os valores de realização (art. 1º, II e seus §§ 2º, 4º e 6º
da lei nº 13.974/2009 c/c art. 1º, III, “b” e §2º, I da Portaria SF nº 36/2010). Para tanto, é imprescindível que esta conclusão se lastreie
em levantamento devidamente fundamentado e com exposição de critérios técnicos de avaliação. 2. Os lançamentos só podem se
sustentar a partir da higidez dos critérios técnicos deles próprios e não da suposta falta de higidez dos laudos particulares, cabendo à
fiscalização apontar os critérios da avaliação de mercado que lastreou os lançamentos. 3. Restrição ao exercício do direito de defesa e ao
contraditório. Nulidade, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei do PAT. 4. A contestação ao valor da avaliação compete diretor da respectiva
unidade da SEFAZ responsável pela referida avaliação (art. 55 da Lei do PAT), mas é atribuição do Julgador Administrativo apreciar a
validade do lançamento com relação à existência expressa de critérios técnicos, bem como em relação à compatibilidade dos critérios
com as normas previstas na legislação. Decisão: Foi dado provimento às Impugnações para reconhecer as nulidades dos Lançamentos
de ICD. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AI SF Nº 2018.000005741063-57. TATE Nº 00.861/19-7. INTERESSADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES
E ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA MELLO BARRETO GUIMARÃES, REPRESENTADOS PELA INVENTARIANTE MARIA MELLO
GUIMARÃES CARVALHO. CPF Nº 360.657.904-78. ADVOGADOS: AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO LÓCIO (OAB/PE Nº
22.079).DECISÃO JT NO 384/2019 (13). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. CRITÉRIOS JURÍDICOS EXPRESSOS.
AVALIAÇÃO NO MOMENTO DETERMINADO PELA LEI. INCIDÊNCIA SOBRE FATO GERADOR PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADES. NEGADO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. 1. Rejeição da alegação de nulidade fundamentada na inexistência de
critério técnico para avaliação, pois a autoridade fazendária expressou que o Contrato de Promessa de Compra e Venda foi utilizado como
parâmetro para avaliação do valor venal do bem transmitido para fins de fixação da base de cálculo do ICD. 2. A aferição da idoneidade do
critério de avaliação compete ao diretor da respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela referida avaliação, nos termos
do art. 55 da Lei do PAT, pois inexiste impedimento legal ao critério adotado. 3. Base de cálculo fixada pelo valor venal do bem na data
em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do ICD, conforme seu respectivo valor de mercado, nos
termos do art. 5º, II, §§ 1º e 6º da Lei nº 13.974/2009. 4. Lançamento que materializa apenas a incidência do ICD sobre a transmissão
causa mortis de bem imóvel cujo valor venal foi avaliado de acordo com as informações constantes no Contrato de Promessa de Compra
e Venda, não se exigindo imposto sobre ganhos de capital nem sobre fatos eventuais ou futuros. Decisão: Negou-se provimento à
Impugnação ao lançamento de ICD. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002261864-11. TATE: 01.289/12-8. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE
MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO
DE O. BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT Nº 385/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FORNECEDOR ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO AO
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME SIMPLES NO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte utilizou-se de crédito
fiscal oriundo de Notas Fiscais cujo emitente é optante do regime do Simples Nacional, mas estava impedido de recolher ICMS por este
sistema em razão de ter ultrapassado sublimite de faturamento previsto, recolhendo, portanto, o ICMS no regime normal de apuração,
segundo informações constantes dos próprios documentos fiscais. Assim, o autuado aproveitou-se de crédito fiscal observando-se as
prescrições legais, lastreado em Notas Fiscais emitidas com as condicionantes previstas na legislação do Simples Nacional para seu
aproveitamento, inteligência dos artigos 20, § 1º e 23, § 1º, da LC 123/06 c/c artigo 2º, § 2º-A, II, da Resolução CGSN nº 10/2007, e artigo
15 da Resolução CGSN nº 04/2007. Precedente: Acórdão 4ª TJ nº 0055/2011(01). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003048871-98. TATE: 01.048/19-8. CONTRIBUINTE: D.M. CORREIA COMÉRCIO. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0482292-70. CNPJ: 15.337.766/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: DAVID MARTINS CORREIA, CPF Nº 583.466.86404. DECISÃO JT Nº 386/2019 (15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA
DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. NÃO ENTREGA
DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO ECF UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE EM PARTE DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA. O fato de o estabelecimento não mais utilizar o ECF não afasta a obrigatoriedade de exibir os documentos fiscais dele
extraídos, sobretudo porque os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, inteligência
do art. 195, parágrafo único, do CTN c/c o art. 239 do Decreto nº 44.650/2017. O contribuinte não entregou os documentos requisitados
na Ordem de Serviço, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no
art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor de R$ 6.476,48 (seis
mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15). Recife, 22 de novembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
Ano XCVI • NÀ 224 - 5
nº 4.340/2002, que a regulamenta e a Lei Estadual nº 13.787/2009, que institui o SEUC; e considerando a Lei Estadual nº 9.989/1987,
que cria as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, bem como a Lei n° 11.622/1998, que dispõe sobre a mudança de
categoria de Manejo das Reservas Ecológicas de Caetés e Dois Irmãos e a Portaria CPRH n° 047/2012, que criou o Conselho Gestor
Consultivo do PEDI, e considerando, ainda, a ultima Reunião Ordinária do dia 08/08/2019, RESOLVEM: art. 1° - Alterar a composição
das instituições integrantes do Conselho Gestor Consultivo do PEDI, de caráter consultivo e paritário, doravante composto por: I Representantes do Poder Público: a) SEMAS; b) CPRH; c) Prefeitura Municipal do Recife, d) SEPLAMA da Prefeitura de Camaragibe;
e) SETUR; f) SEE; g) FUNDARPE; h) CIPOMA; i) COMPESA e; II - Representantes da Sociedade Civil: a) UFRPE; b) UFPE; c) IFPE; d)
CEPAN; e) ANE; f) Associação de Moradores do Sítio dos Macacos, como titular e Associação dos moradores do Sítio São Braz, como
suplente; g) CMACJ (Comunidade Local); h) AMORFORTS; i) Fórum Sociambiental de Aldeia, como titular e SEMEAR, como suplente.
Art. 2°- O Conselho Gestor do PEDI será presidido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, a SEMAS, de acordo com o que
estabelece o art. 35 da Lei 13.787/2009. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 15 de outubro de 2019.
JOSÉ ANTONIO BERTOTTI JÚNIOR Secretário da SEMAS e DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR Diretor Presidente da CPRH
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 22/11/2019
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5217, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova proposta de readequação física de uma Unidade de Atendimento Infanto-juvenil para uma Unidade Básica de Saúde –
Porte III, da Rede Física de Caruaru (PE), oriunda de investimento realizado pelo ente federativo com recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - Decreto nº 9.380, de 22 de maio de 2018, que trata da readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos
realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde;
III - Portaria nº 2.218, de 21 de agosto de 2019 Redefine os procedimentos para execução do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.380, de
22 de maio de 2018, que trata da readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes
federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde;
IV - A Resolução CIR/IV Regional de Saúde nº 378, de 29 de outubro de 2019.
RESOLVEM
Art. 1º - Aprovar proposta de readequação física de uma Unidade de Atendimento Infanto-juvenil, para uma Unidade Básica de Saúde –
Porte III, da Rede Física de Caruaru (PE), oriunda de investimento realizado pelo ente federativo com recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde, Proposta nº 113710820001/13-015.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de novembro de 2019.
ANDRÉ LONGO ARAUJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5218 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Define ad referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do Estado de
Pernambuco – referente à primeira parcela do ano de 2020.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM Nº 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da assistência à saúde como um
processo a ser instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II - O disposto na Portaria GM/MS Nº 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
II - O Decreto Nº 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providências;
IV - A Nota Técnica nº 12 da GEPPI/SERS/SES/PE, de 19 de novembro de 2019, anexa.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar ad referendum os novos tetos municipais expressos na Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do
Estado de Pernambuco, referente à primeira parcela do ano de 2020.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de novembro de 2019.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 88 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
A SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
N° 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL, especificamente no seu CAPÍTULO III – DO TRABALHO, SEÇÃO
I, DISPOSIÇÕES GERAIS e, CONSIDERANDO que a administração Pública deve dar exemplo na geração de oportunidades para
ressocialização e reinclusão do reeducando, por meio da integração e articulação. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH e
o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, RESOLVEM:
I) Autorizar o aproveitamento de reeducandos do Sistema Penitenciário do regime aberto para desenvolver atividades de serviços gerais
e outras, no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE;
II) Repassar a cada reeducando, 01 (um) salário mínimo vigente, vale transporte e auxílio refeição como ajuda de custo, através de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Unidade Gestora – UG n° 130401, Fonte 0104130401 – Fundo Estadual de Defesa
do Consumidor.
III) Designar o servidor JOSAFÁ REIS DA SILVA FILHO – matrícula n° 208.846-0, para acompanhar e fiscalizar a execução dessa
atividade, conforme Plano de Trabalho para este fim, que melhor detalha esta ação;
IV) Validar as ações realizadas dentro do escopo e finalidades desta portaria, a partir de 25 de novembro de 2019.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Fernando Marcondes de Araújo Leão
Gerente Geral do PROCON/PE
Josafá Reis Da Silva Filho
Superintendente do Patronato Penitenciário
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019 e
com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de 01/09/2017,
baixou a seguinte Portaria:
Nº 838 - Tornar sem Efeito a Portaria SES nº. 796 publicada no DOE de 05/11/2019 referente a Convalidação da Cessão no âmbito
do SUS, com ônus para o órgão de origem da servidora GABRIELLA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA LIMA, Analista em Saúde/
Fonoaudióloga, matrícula nº 369.877-7/SES na Secretaria Municipal de Saúde da Cidade do Recife, no período de 01/12/2016 até
31/12/2019, por ter sido publicada indevidamente.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 740 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II, da
Lei nº 14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA CONJUNTA SEMAS/ CPRH N° 045/2019. Assunto: altera a composição das instituições integrantes do Conselho Gestor
Consultivo do PEDI. O Secretário de Meio Ambiente de Pernambuco e o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a Lei Federal n° 9.985/2000, que institui o SNUC, o Decreto Federal
Nº CONT
MATRICULA
027/2019
3934900
167/2018
3916073
NOME
MARCIENE LOPES DE
MOURA
CELINA DE
ALBUQUERQUE LEMOS
CARGO
ÚLTIMO DIA
TRABALHADO
MEDICO CLINICO GERAL
06/02/2019
MEDICO CIRURGIAO PEDIATRA
31/10/2019