DOEPE 19/12/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II – ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IX - 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, símbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar Operacional;
X - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Projetos, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Gerente de Convênios de
Transportes; e
Ano XCVI • NÀ 242 - 7
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Convênios de Transportes, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente
Jurídico.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2019.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.417, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 48.419, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Transfere e redenomina os cargos comissionados que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.048, de 23 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 124/2019, de
9 de outubro de 2019,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Art. 1º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Infraestrutura e Recursos Hídricos, os cargos comissionados a seguir especificados, mantidos os símbolos:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV,
Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Projetos, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente
de Aeródromo; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor Técnico, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Aeródromo.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.418, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: pastas, pós e outras preparações para arear - NBM/SH 3405.40.00; organizador plástico de
equipamentos - NBM/SH 3925.90.90; luva de silicone, plástico e de pvc - NBM/SH 3926.20.00; desentupidor sanitário de borracha - NBM/
SH 4016.99.90; prendedor de madeira para roupas - NBM/SH 4421.99.00; esponjas para banho e bucha vegetal - NBM/SH 4602.19.00;
pano para limpeza doméstica - NBM/SH 5603.12.30; pano de falso tecido de poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH
5603.12.30; panos de falso tecido de viscose, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de falso tecido de viscose,
multiuso para pia, fogão e móveis, em rolo - NBM/SH 5603.12.50; pano esponja vegetal para pia e fogão - NBM/SH 5603.13.30; pano
de falso tecido de poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis, em rolo - NBM/SH 5603.92.90; pano de falso tecido lavável e reutilizável
para cozinha e outros ambientes da casa, em rolo - NBM/SH 5603.92.90; lenços antimanchas - NBM/SH 5603.92.90; pano de falso tecido
lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa - NBM/SH 5603.93.90; pano esponja vegetal para pia e fogão - NBM/
SH 5603.94.90; panos de limpeza em algodão - NBM/SH 6307.90.90; esponja revestida com tecido especial para limpeza - NBM/SH
6307.90.90; pano escorredor de limpeza em microfibra - NBM/SH 6307.90.90; esponja metálica para sujeiras pesada e ferrugem de cobre
- NBM/SH 7323.10.00; e carro funcional para organização e transporte de equipamentos de limpeza em plástico polipropileno - NBM/
SH 8716.80.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo
do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.761,
de 23 de março de 2010, para a empresa ASSUNÇÃO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS DO
NORDESTE LTDA., atualmente denominada ASSUNÇÃO
DISTRIBUIDORA LTDA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447/0002-06, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 02 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.761, de 23 de março de
2010, para a empresa ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA., atualmente denominada
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 167, Galpão B e C, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 05.892.612/0002-30 e CACEPE nº 0374114-11, nos termos do § 7º do art. 9º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.(NR)
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.761, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS DO NORDESTE
LTDA., atualmente denominada ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel
Arraes de Alencar, nº 167, Galpão B e C, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
05.892.612/0002-30 e CACEPE nº 0374114-11, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017;
b) de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
DECRETO Nº 48.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
c) de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; (AC) e
Dispõe sobre a transferência, para a empresa D&A
DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., dos estímulos do
PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 29.352, de 22
de junho de 2006, e nº 40.255, de 3 de janeiro de 2014,
à empresa FLOR ARTE LTDA., em decorrência de ato de
incorporação.
d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I – à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;