DOEPE 27/12/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVI • NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 48.483, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Recife, 27 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.074, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Modifica o Decreto nº 44.109, de 17 de fevereiro de 2017,
que regulamenta a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de
2010, que altera denominação, competências e atribuições
do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela
Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000.
“Art. 1º Fica concedido à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI ME.,
estabelecida na Avenida Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Impar, Engenho do Meio, Recife/PE, com CNPJ/
MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº 0710716-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
III - produtos beneficiados: vidro laminado - NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado - NBM/SH 7005.21.00; vidro
biselado, gravado, brocado, esmaltado, jateado ou recurvado - NBM/SH 7006.00.00; vidro isolante - NBM/SH
7008.00.00; vidro temperado - NBM/SH 7007.19.00 e vidro espelho - NBM/SH 7009.91.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que
modifica o Fundo Estadual de Habitação-FEHAB,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.109, de 17 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual
de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.” (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.484, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.733, de 18 de
março de 2010, para a empresa ELCOMA COMPONENTES
E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
DECRETO Nº 48.486, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 37.498, de 29 de
novembro de 2011, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa INAP - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA POPULAR
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.733, de 18 de março de 2010,
para a empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar
1, Sala 104, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 37.498, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações;
“Art. 1º Fica concedido à empresa INAP – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA POPULAR LTDA., estabelecida na Rua Noel
Rosa, nº 100, Severiano de Moraes Filho, Garanhuns – PE, com CNPJ/MF nº 12.970.570/0006-06 e CACEPE nº
0403180-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.733, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 1, Sala 104, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE
nº 0277357-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017; (AC)
b) de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos termos, do inciso IV do caput e
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
I – à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 48.487, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte NORLIMP INDÚSTRIA
DE PAPÉIS LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.485, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 45.074, de 29 de
setembro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS EIRELI ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 42.841, de 31 de março de 2016, em face da opção de substituição
pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte NORLIMP INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA., estabelecido na Rua Glória do Goitá, nº
736 - Janga – Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 20.211.172/0001-11 e CACEPE nº 0639947-98, Processo nº 2019.000007309116-01, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação
do presente Decreto.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,