DOEPE 31/12/2019 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVI • NÀ 249
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de dezembro de 2019
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por
cento); e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 48.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do Prodepe.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 48.502, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Art. 6º-A. A Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo
do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo de incentivo fiscal, disciplinado nos termos da Lei nº
11.675, de 1999, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 4º. (AC)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará na hipótese de o valor decorrente do recálculo ali referido
resultar em valor inferior àquele calculado nos termos da regra prevista no art. 6º.
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 434-A. Até 31 de março de 2020, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de
AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento
previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS
190/2017. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
DECRETO Nº 48.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13
de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 48.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha
sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de
2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar:
Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à
aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação
ou mercadoria destinada a uso ou consumo do
estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que
corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio
ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988;
1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (NR)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo:
1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (NR)
CONSIDERANDO a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
DECRETA:
Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo estabelecimento adquirente, do crédito fiscal
relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal nº 171/2019):
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (NR)
I - de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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