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DOEPE - Recife, 10 de janeiro de 2020 - Página 5

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DOEPE 10/01/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de janeiro de 2020
002
003
003
004

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3,15

19°40’11”

8,33

34°55’41”

004

AC=135°58’06”

292.143,32

9.104.405,59

292.144,38

9.104.408,56

292.149,15

9.104.415,39

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

R=0,83m
T=2,05m
005

D=1,97m

005

9,43

006
006

168°23’38”

2,76

007
007

172°06’44”
AC=16°52’38”

292.150,60

9.104.414,88

292.152,50

9.104.405,64

292.152,87

9.104.402,90

DECRETO Nº 48.530, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

R=14,93m
T=2,21m
008

Ano XCVII • NÀ 6 - 5

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

D=4,40m

008
19,25

292.152,81

9.104.398,52

292.147,74

9.104.379,95

195°15’58”

CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
123/2019, de 9 de outubro de 2019,

009
DECRETA:
009
11,48

Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo
IV, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, os estímulos de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

285°43’01”

001

DECRETO Nº 48.529, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.703, de 9 de
setembro de 2002, à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS
DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pano umedecido para limpeza doméstica - NBM/SH 3401.19.00; organizador plástico de
equipamento - NBM/SH 3925.90.90; prendedor de madeira para roupa - NBM/SH 4421.99.00; e cabo de alumínio p/ rodo, vassoura, pá
e acessório - NBM/SH 7616.99.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefícios concedidos:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de outubro de 2012,

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de
2002, concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE
nº 0287700-72, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 24.703, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE,
com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 14 e 19 da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

IV - ................................................................................................................................................................................

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

a) para revitalização e implantação de nova linha de produtos: (NR)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

1. de 1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2014; (AC)
2. de 1º de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de janeiro de 2020 a 30 de setembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
b) para isonomia: (NR)
1. de 1º de outubro de 2002 a 31 de agosto de 2012, termo final que resta à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA LTDA., conforme Decreto nº 22.710, de 9 de outubro de 2000, que dispõe sobre a fruição de incentivo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, e renovado pelo Decreto nº 41.063,
de 4 de setembro de 2014; (AC)
2. de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art.
1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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