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DOEPE - Recife, 24 de janeiro de 2020 - Página 3

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DOEPE 24/01/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de janeiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 16 - 3

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 48.554, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo
Estadual, com o objetivo de estabelecer diretrizes
para a Gestão do Transporte Aquaviário na Região
Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e elaborar as diretrizes para a gestão do transporte
aquaviário de passageiros e cargas, sob a modalidade de fretamento, na Região Metropolitana do Recife - RMR.

DECRETO Nº 48.556, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar documento com proposta das diretrizes para a gestão do transporte aquaviário,
a ser encaminhado à Secretaria da Casa Civil no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife- CTM, na condição de coordenador;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

II - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal- EPTI;

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 168, de 27 de
dezembro de 2019,

IV - Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN; e
V - Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento
Urbano e Habitação, após indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
§ 2° Poderão ser convidados para integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos ou entidades da
administração pública e da iniciativa privada com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução
dos seus objetivos.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA., estabelecida na Avenida Governador
Miguel Arraes de Alencar, 1380, Galpão 3-M23, Ponte dos Carvalhos - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 15.048.754/015625 e CACEPE nº 0827101-12, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

I - natureza do projeto: implantação;

Art. 5º O prazo referido no art. 2º poderá ser prorrogado por portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.555, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março
de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de
março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente,
sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos
Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

III - produtos beneficiados: bota com tiras de couro natural - NBM/SH 6403.20.00; bota infantil - têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
bota infantil de borracha - NBM/SH 6402.19.00; bota infantil media/alta de material plástico - NBM/SH 6402.91.90; bota media/alta com
solado de borracha - NBM/SH 6402.91.90; bota media/alta de couro natural - NBM/SH 6403.91.90; bota salto alto de couro natural - NBM/
SH 6403.99.90; bota social de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; bota social outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; bota social solado
de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; bota tipo coturno com solado de borracha - NBM/SH 6402.99.90; cadarço
customizado - NBM/SH 5609.00.10; carregador de celular - NBM/SH 8504.40.10; carteira masculina couro - NBM/SH 4202.31.00; carteira
masculina grande couro pelica - NBM/SH 4202.21.00; chapéu infantil têxtil - NBM/SH 6505.00.19; chinelo aberto de borracha - NBM/SH
6402.20.00; chinelo casual masculino de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; chinelo feminino casual plástico - NBM/SH 6402.20.00;
chinelo infantil com correias de borracha - NBM/SH 6402.20.00; chinelo infantil de borracha - NBM/SH 6401.99.90; chinelo infantil de
borracha e tiras têxtil - NBM/SH 6404.19.00; chinelo masculino de borracha e tiras têxtil - NBM/SH 6404.19.00; chinelo primeiros passos
infantil - NBM/SH 6402.20.00; chuteira infantil - NBM/SH 6402.19.00; cinto de couro - NBM/SH 4203.30.00; cinto de material sintético NBM/SH 6217.10.00; copo alumínio - NBM/SH 7615.10.00; copo porcelana - NBM/SH 6911.10.90; cueca de algodão - NBM/SH
6107.11.00; cueca de fibras sintéticas - NBM/SH 6107.12.00; flanela - NBM/SH 6307.10.00; guarda-chuva - NBM/SH 6601.99.00; luva de
algodão - NBM/SH 6116.92.00; meia acima do joelho de fibras sintéticas - NBM/SH 6115.30.10; meia infantil de algodão - NBM/SH
6111.20.00; meia-calça - NBM/SH 6115.21.00; necessaire outros materiais - NBM/SH 4202.29.00; necessaire pequena outros materiais
- NBM/SH 4202.39.00; patins - NBM/SH 9506.70.00; peso para papel de cerâmica - NBM/SH 6913.90.00; peso para papel de vidro - NBM/
SH 7013.37.00; porta retrato de madeira - NBM/SH 4414.00.00; sandália alta aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália
alta aberto - plástica - NBM/SH 6402.99.90; sandália alta aberto de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália alta aberto têxtil - NBM/
SH 6404.19.00; sandália baixa aberto - NBM/SH 6402.99.90; sandália baixa aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália baixa aberto
têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália casual com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália casual com tiras de couro natural - NBM/SH
6403.51.90; sandália casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália casual outros materiais - NBM/SH 6402.99.90; sandália
feminina plástica - NBM/SH 6402.99.90; sandália infantil - NBM/SH 6402.99.90; sandália infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00;
sandália infantil com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália infantil plástica - NBM/SH 6402.19.00; sandália infantil têxtil - NBM/SH
6404.19.00 sandália média aberta - NBM/SH 6402.99.90; sandália media aberta - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália media
aberta plástica - NBM/SH 6402.19.00; sandália média aberta têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália primeiros passos infantil - NBM/SH
6402.99.90; sandália primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sandália primeiros passos infantil com tiras - NBM/
SH 6402.20.00; sandália primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis econômico casual - NBM/SH 6402.99.90;
sapatênis econômico casual - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapatênis econômico casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90;
sapatênis econômico casual plástico - NBM/SH 6402.91.90; sapatênis econômico casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis infantil NBM/SH 6402.99.90; sapatênis infantil textil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis prêmium casual - NBM/SH 6402.99.90; sapatênis prêmium
casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapatênis prêmium casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis primeiros passos infantil
- NBM/SH 6402.99.90; sapatênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapatênis primeiros passos infantil
plástico - NBM/SH 6402.19.00; sapatênis primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatilha infantil - NBM/SH 6402.99.90;
sapatilha infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapatilha infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatilha primeiros passos infantil
- NBM/SH 6402.99.90; sapatilha primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato alto fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato
alto fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato baixo fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato baixo fechado - borracha - NBM/SH
6401.99.90; sapato baixo fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato baixo fechado têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato
baixo fechado têxtil sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; sapato cadarço classic social - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço classic

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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