DOEPE 25/01/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 17
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SAD Nº 09, DE 13 DE 01 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas através da
Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, resolve fazer retornar da Licença para Trato de Interesse Particular.
NOME
MATRÍCULA
ÓRGÃO/ENTIDADE
A PARTIR DE
SIMONE ALINE ARAÚJO GUIMARÃES DE SÁ
245.643-5
SECRETARIA DE SAÚDE
18.07.2019
Recife, 25 de janeiro de 2020
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
EDITAL DPC Nº 010/2020
PORTARIA SAD Nº 11, DE 14 DE 01 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas através da
Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, resolve fazer retornar da Licença para Trato de Interesse Particular.
NOME
MATRÍCULA
ÓRGÃO/ENTIDADE
A PARTIR DE
JULLIANA DE ARAÚJO SANTOS
231.523-8
SECRETARIA DE SAÚDE
14.01.2020
PORTARIA SAD/GGAFI Nº 12, DE 16 DE 01 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, RESOLVE: conceder ao servidor abaixo citado
Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo 130, §2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com
a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015.
Nº PROCESSO
NOME
MATRÍCULA
CARGO
ÓRGÃO/
ENTIDADE
DURAÇÃO/
A PARTIR DE
0031100118.000386/2019-10
ALDSON DA
SILVA GUEDES
3892-0
ASSISTENTE
DE TRÂNSITO
DETRAN
02 ANOS A PARTIR
DE 23.12.2019
PORTARIA SAD/GGAFI Nº 13, DE 16 DE 01 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, RESOLVE: conceder à servidora abaixo citada
Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo 130, §2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com
a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015.
Nº PROCESSO
NOME
MATRÍCULA
CARGO
ÓRGÃO/
ENTIDADE
DURAÇÃO/
A PARTIR DE
0461203-7/2019
LIEDJA KELMA
ALVES DA SILVA
253.044-9
PROFESSOR
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E ESPORTES
01 ANO A PARTIR
DE 18.11.2019
PORTARIA SAD/GGAFI Nº 14, DE 22 DE 01 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, RESOLVE, conceder a servidora abaixo citada
Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo 130, §2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com
a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015.
Nº PROCESSO
NOME
3900000622.005382/2019-59
ROBERTA
JULLIANE DE
LIMA SANTOS
LIRA
MATRÍCULA
CARGO
ÓRGÃO/
ENTIDADE
DURAÇÃO/
A PARTIR DE
281.185-5
PERÍTO
PAPILOSCOPISTA
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL –
POLÍCIA CIVIL
02 ANOS A
PARTIR DE
01.02.2020
CHRYSTIANE KELLI DE ARAUJO BARBOSA
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORT. DO CG/PMPE Nº 053/DGP9, de 24/01/2020.
EMENTA: Promove Oficiais
O Comandante Geral da PMPE, com base no Art. 101, Inc. IX, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN
94, c/c o Art. 1º, Inc. I e II do Dec. nº 14412/90 e o Art. 21 e seus parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL 04, RESOLVE: I - Promove, no ato
de transferência à Inatividade, os Policiais Militares que se seguem: Ao Posto de Coronel, Ten Cel 910601-4 Pedro Wilson Luz da
Silva, Ao Posto de 1º Ten, 2º Ten 940718-9 Cezar Augusto Valença, Ao Posto de 2º Ten, ST 24677-8 Fernando Gomes Ferreira,28919-1
Claudio Gomes de Souza,31648-2 Jerônimo Martins da Silva,104941-0 Emmanuela Tiné de Arruda.II - Fica condicionada a promoção do
Inciso I desta portaria, ao acolhimento do processo de inatividade pela FUNAPE, contando-se os efeitos desta promoção da publicação
do ato de inativação no DOE/PE. III - A não homologação pelo TCE/PE, do ato de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma
do supracitado militar, impedirá os efeitos jurídicos do Inciso I, desta portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato
aposentatório.
VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO
Coronel PM – Comandante Geral da PMPE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇ‹O
Secretário: Marcelo Bruto da Costa Correia
PORTARIA SEDUH Nº 004 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1° Dispensar
THELMA VIEIRA DOS SANTOS MEDEIROS, CPF:026.316.864-62, da atribuição de Gerenciador de sistemas de Unidades Jurisdicionada
do FEHIS-Fundo Estadual de Habitação e interesse social e da Secretaria de Habitação na operação dos seguintes sistemas: cadastro
de UJ e E-TCE; Art. 2º Designar MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS, Coordenadora Contábil, CPF nº 049.54.864.06, E-mail: manuella.
[email protected] ; Tipo de vínculo: servidor, qualificada como “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada FEHIS-Fundo
Estadual de Habitação e interesse social e da Secretaria de Habitação, na operação do(s) seguinte(s) sistema(s): Cadastro de Unidade
Jurisdicionada e E-TCE; Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Bruto da Costa Correia - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
EDUCAÇ‹O E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 106 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
O Secretário de Educação e Esportes em Exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispositivo da Lei Nº 11.947, de
16/06/2009, no uso de suas atribuições, RESOLVE, publicar a substituição da pregoeira titular da Comissão Permanente de Licitação
- CPL II, SOLANGE MARIA DE ALBUQUERQUE RAMOS NAZARÉ, matrícula 211.739-8, por motivo de férias, pela pregoeira ILZE
MARIA FERREIRA, matricula 303.111-0, pelo período de 13/01/2020 à 27/01/2020.
PORTARIA SEE Nº 107 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
O Secretário de Educação e Esportes em Exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispositivo da Lei Nº 11.947, de
16/06/2009, no uso de suas atribuições, RESOLVE, publicar a substituição do pregoeiro titular da Comissão Permanente de Licitação
- CPL I, JARBAS DO RÊGO FERREIRA, matrícula 145.756-0, por motivo de férias, pela pregoeira LÚCIA DE FÁTIMA GUALBERTO
CORREIA DE MOURA, matricula 116.865-7, pelo período de 02/01/2020 à 31/01/2020.
EIS E DE
ÚT
PÚBLICOS
OS
ÊN
ERG CIA
EM
Receita Federal
146
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no § 2º do art. 434 do
Dec. 44.650 de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática IMPORTAÇÃO DE AEACÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL , c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
DISLUB COMBUSTIVEIS S.A., Inscrição Estadual 0184206-48, processo de concessão nº 2020.000000514448-62, tendo seus efeitos
a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Recife, 22 de janeiro de 2020.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 011/2020
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008, no Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e na Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
COMERCIAL SAFRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, CACEPE nº 0435003-07, processo nº 2019.00000833107013, tendo seus efeitos a partir de 01/02/2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 24 de janeiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
EDITAL DPC Nº 007/2020
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no § 2º do art. 434 do
Dec. 44.650 de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática IMPORTAÇÃO DE AEACÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL , c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
MAXIMUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME., Inscrição Estadual 0255580-80, processo de concessão nº
2020.000000454474-13, tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Recife, 22 de janeiro de 2020.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 013/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, resolve transferir o credenciamento do Edital DBF 143/2019, para o previsto do inciso IV do § 3º do
art. 2º do mencionado Decreto, para o contribuinte MAP IMPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0440338-00, processo Nº
2020.000000051871-19, validando todos seus Despachos Autorizativos para importação tendo como termo final, 24.03.2020.
Recife, 24 de janeiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.030/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000008702342-42. IMPUGNANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS AMBEV. CACEPE: 0007333-42. CNPJ: 02.808.708/0006-03. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353, VIVIANE VALE DE OLIVEIRA, OAB/PE 18.598. DECISÃO JT Nº 0008/2020 (08). EMENTA: ICMS.
LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do
auto de infração em provas capazes de corroborar a narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que
não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco,
bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o
controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado,
pois o lançamento foi instruído apenas com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento
em livros fiscais que confirmem os dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.111/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001917221-01. IMPUGNANTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO
PROGRESSO SA CACEPE: 0146365-90. CNPJ: 10.788.677/0001-90. ADVOGADOS: GERALDO FERREIRA LIMA FILHO, OAB/
PE20.717; KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA, OAB/PE 19.696 DECISÃO JT Nº 0009/2020 (08). EMENTA: ICMS. PASSIVO
FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos do art.
28 da Lei nº 10.654/91. 2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção de omissão de saídas decorrente da
escrituração de passivo fictício. 3. Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa aplicada foi reduzida para 90% em
razão de modificação legislativa que minorou a sanção prevista no art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97. 4. Alegação de confiscatoriedade
da penalidade não conhecida por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.Ante o exposto, rejeito a preliminar de
nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 18.911,18, montante
que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
TATE: 00.050/11-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2007.000003338563-27. INTERESSADO: KI-CARNE COMÉRCIO VAREJISTA DE
CARNES LTDA. CACEPE: 0329655-59. CNPJ: 07.564.067/0001-06. REPRESENTANTE LEGAL: EDSON EMILIO SIMIONE (CPF NO
799.400.569-15). DECISÃO JT NO 0010/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. VARIANTE DE QUEBRA ESTABELECIDA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. SALDO
REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. SERVIÇO DE BENEFICIAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO
DESCARTE E INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO NAS NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVADO. ACUSAÇÕES GENÉRICAS.
ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A legislação estadual estabelece
os procedimentos que deverão ser adotados para o registro dos percentuais de perdas inerentes ao processo de industrialização, fato
não observado pelo autuante. 2. A empesa não conseguiu comprovar a existência do saldo remanescente do produto em seu estoque. 3.
As supostas notas fiscais para beneficiamento não cumpriram os requisitos legais de remessa para industrialização 4. O contribuinte não
apresenta nenhuma prova para comprovar os possíveis procedimentos de descarte e incineração dos produtos. 5. A empresa menciona
de maneira bem genérica a existência de equívoco no CFOP´s de algumas notas fiscais, mas não indica qual seria a classificação correta
e nem o por quê do possível erro alegado. 6. Acusações devem ser feitas sempre mediante a apresentação de provas concretas e não de
meras suposições ou insatisfações com a lavratura de auto de infrações. 7. É ônus do contribuinte provar o alegado, diante do encargo de
impugnação específica do sujeito passivo. 8. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de
inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original
do imposto de R$ 14.567,87 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (artigo 10, VI, “i”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 01.131/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002506833-28. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679347-90. CNPJ: 13.481.309/0530-40. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 0011/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. LANÇAMENTO RETIFICADO.
NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização
para a análise do caso concreto. 2. Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de
inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. As retificações do auto de infração não implicam
em incerteza e iliquidez do crédito tributário. 4. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao
artigo 23 da Lei no 10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 5. O artigo 4º, II do Decreto no
46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de
substituição tributária sem liberação. 6. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque
não tem amparo legal Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 109.133,89
SERV
IÇ