DOEPE 25/01/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
(cento e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI,
“j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 01.087/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002006514-91. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679350-95. CNPJ: 13.481.309/0505-30. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 0012/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. VALOR DA
OPERAÇÃO. LANÇAMENTO RETIFICADO. NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA
SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos,
não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 3. A base
de cálculo é o valor da operação, nos termos da legislação estadual. 4. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza
e iliquidez do crédito tributário. 5. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da
Lei no 10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 6. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018
dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição
tributária sem liberação. 7. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem
amparo legal Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 65.984,07 (sessenta
e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”,
da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 01.283/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002473652-80. INTERESSADO: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS
LTDA. CACEPE: 0633595-02. CNPJ: 22.931.508/0001-46. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE NO 30.180) E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE NO 29.460). DECISÃO JT NO 0013/2020 (12). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA
ESPONTANEIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A extrapolação do prazo para o término da ação fiscal não
torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 2. No intervalo do término da intimação fiscal inicial
à ciência da intimação fiscal complementar, o contribuinte teve a espontaneidade retomada. Todavia, após a notificação na intimação
fiscal complementar e a lavratura do auto de infração, esse direito foi cessado. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total
original do imposto de 318.825,63 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 60% (artigo 10, XV, “i”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004076707-60. TATE: 01.132/19-9. INTERESSADO: ADW DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0708148-05. CNPJ: 26.620.071/0002-61. REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO
MEDEIROS, CPF nº 312.689.869-68. DECISÃO JT nº 0014/2020 (15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. EXTRATO FRONTEIRAS.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE
DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO COMPROVADA PELA IMPUGNANTE. CONTRIBUINTE COM IRREGULARIDADE
CADASTRAL E DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO QUANTO À PARTE PARCELADA E RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte
reconheceu e parcelou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. A defendente não recolheu o imposto antecipado constante do Extrato Fronteiras, nem comprovou ter direito à redução
da base de cálculo contida no Art. 363-A do Decreto 44.650/2017, já que não cumpre os requisitos nele previstos, pois apresentava
irregularidade cadastral e possuía débitos fiscais à época dos fatos geradores, inteligência dos artigos 1º e 3º da Portaria SF nº 198/2017.
A multa aplicada, lastreada no art. 10, XV, “i” da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015, no percentual de 60%,
mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida
e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 69.872,68 (sessenta
e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relativo aos períodos fiscais de outubro/2018 a fevereiro/2019,
devendo ser acrescido da multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002270150-85. TATE: 00.132/16-0. INTERESSADO: JOÃO SILVA GOMES. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0361720-30. CNPJ: 07.938.611/0001-24. REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROSA MORAIS CAMPOS, CPF Nº 823.653.42434. DECISÃO JT Nº 0015/2020 (15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. EXTRATO FRONTEIRAS. . AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS
MERCADORIAS NÃO COMPROVADA PELA IMPUGNANTE. NULIDADE PARCIAL. PERÍODOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM
DE SERVIÇO. REMANESCENTE DO AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. Nulidade do lançamento
referente aos períodos 04/2011, 10/2013 e 01/2015, por não constarem da Ordem de Serviço, conforme § 1º e § 2º do art. 25 da Lei
nº 10.654/91. No que diz respeito ao período remanescente, a descrição dos fatos foi feita de forma clara e precisa, possibilitando ao
contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não
recolheu o imposto antecipado constante do Extrato Fronteiras, nem comprovou a alegação de devolução das mercadorias. Quanto à
multa aplicada, a Lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10 da Lei nº 11.514/97, tendo sido revogado o item 4 da alínea “a”, VIII, do
dispositivo supramencionado, mas manteve o tipo infracional no inciso XV, “I”, do mesmo artigo, sendo mantido o percentual de 60% do
imposto não recolhido. DECISÃO: lançamento declarado nulo com relação aos períodos 04/2011, 10/2013 e 01/2015 e, no mérito, quanto
ao remanescente, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais),
acrescido da multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004005042-29. TATE: 01.091/19-0. INTERESSADO: MASSA PRONTA PRODUTOS SERVIÇOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0275785-00. CNPJ: 04.100.718/0001-00. ADVOGADA: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO,
OAB/PE nº 21.171 e RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO, OAB/PE nº 33.676. E OUTROS. DECISÃO JT nº 0016/2020
(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO
INCENTIVO NOS PERÍODOS COM ATRASO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE
EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PAGAMENTO DE
PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA.
PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu
e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O
direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às
reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de ter recolhido com atraso superior a 5 dias a contribuição do FEEF, inteligência
do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). A multa imposta,
lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos
denunciados. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente,
foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 108.514,90 (cento e oito mil, quinhentos e quatorze reais e noventa centavos), relativamente a 04/2019, devendo ser
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003735099-21. TATE: 01.094/19-0. INTERESSADO: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0000928-86. CNPJ: 10.783.660/0002-20. ADVOGADA: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE nº 19.632
E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355. DECISÃO JT nº 0017/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS COM
ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA
DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário
lançado, defendendo-se acerca do remanescente. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas
ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções do incentivo
no mês de apuração, em razão de ter recolhido com atraso superior a 5 dias a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei
15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). A multa imposta, lastreada no art. 10,
VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados.
DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, foram rejeitadas
as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
293.150,64 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), relativamente a 04/2019, devendo ser
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006110813-60. TATE: 01.243/19-5. INTERESSADO: MIGUEL DE ANDRADE ARAÚJO ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0278760-12. CNPJ: 24.137.010/0001-31. REPRESENTANTE LEGAL: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE nº
17.612. DECISÃO JT nº 0018/2020 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÕES REGISTRADAS EM ECF’S NÃO ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS. DEFESA INTEMPESTIVA.
AUTO VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente,
clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais,
a autuada tomou ciência do Auto de Infração respeitando-se as formalidades legais do art. 19 da Lei 10.654/91. O contribuinte foi
pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua
intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE(15).Recife, 24 de janeiro de 2020. Marco Antônio Mazzoni.
Presidente do TATE
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 22.01.2020 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 501/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2016.00000475872410. TATE 00.834/18-1. REQUERENTE: DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. I.E: 037.092.057.
ADV: MARINA STRAZZER, OAB/SP N° 286.672. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0001/2020(02). EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Comprovação de que o requerente
efetuou pagamento de ICMS a maior. Deferimento parcial de restituição conforme decisão recorrida. O Pleno do TATE ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e negar provimento para confirmar a restituição no valor de R$341.078,36,
atualizado para R$540.232,65, conforme cálculos da assessoria contábil do TATE, com fundamento no artigo 49, da lei 10.654/91, c/c o
artigo 50 do mesmo diploma legal. (dj.27.11.2019).
CONSULTA SF N°2019.000007178415-04. TATE 01.147/19-6. CONSULENTE: HARYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS
LTDA. CACEPE: 034.428.100. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0002/2020(02).
Ano XCVII • NÀ 17 - 9
EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA COM NCM 3401.11.90, CÓDIGO CEST, PREVISTA
NO DECRETO 46.929/2018,EM FACE DO CONVÊNIO ICMS 142/2018. CONSULTA NÃO CONHECIDA, POIS NÂO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 57, DA LEI 10.654/91, POIS A CONSULENTE NÃO APONTA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÂO ESTADUAL.
E EM MATÉRIA DE CONSULTA NÃO CABE A ESTE ÓRGÃO SE MANIFESTAR SOBRE O ENQUADRAMENTO DA MERCADORIA
PRODUZIDA PELO CONSULENTE AO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÀRIA, QUANDO A NORMA INTERNA,
DECRETO 46.929/18, JÁ O FAZ. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer da consulta nos termos da ementa acima. (dj.22.01.2020).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0044/2019(01) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2015.000004913816-27 TATE 00.227/16-1. AUTUADA: TUPAHUE TINTAS S.A. I.E.: 0265128-90. ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0003/2020(02). EMENTA: ICMS. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. RECORRENTE PEDE DESISTÊNCIA EXPRESSA DO
RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXTINÇÂO DE JULGAMENTO. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo de julgamento face a desistência do recurso.. (dj.22.01.2020).
CONSULTA SF: 2019.000007889809-73 TATE 01.202/19-7. CONSULENTE: ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. CACEPE: 0360959-66. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE 29.284) E OUTRO. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0004/2020(01). EMENTA: CONSULENTE: ETTICA TRADING IMPORTAÇÃQO E EXPORTAÇÃO LTDA: CNJ/MF 09.293.940/000190: CACEPE: 0360959-66: RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS: ADV.: LUCIANO BUSHATSKY
ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE 29.284): EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA
LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO
SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ORGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO – DTO- DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.22.01.2020).
CONSULTA SF 2019.000007889772-47 TATE 01.204/19-0: CONSULENTE: ETTICA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0475569-35: RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS: ADV.: LUCIANO BUSHATSKY
ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE 29.284): ACÓRDÃO PLENO Nº 0005/2020(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE
AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ORGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA
ATRIBUIÇÃO – DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.22.01.2020).
CONSULTA SF 2019.000007775979-44 TATE 01.210/19-0. CONSULENTE: COOPING – 04 COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS
PRODUTORES IRRIGANTES DO NÚCLEO 04. CACEPE: 0388457-09: RELATORA: SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0006/2020(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 57, c/c o §
3º, VI DO ART. 60 da Lei 10.654/91, pois este veda o exame da constitucionalidade e da legalidade de lei estadual, por esta instância
administrativa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer a presente consulta. (dj.22.01.2020).
CONSULTA SF 2019.000007798320-10 TATE 01.212/19-2. CONSULENTE: C.R.I BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA. CNJ/MF
07.052.265/0001-82: RELTORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS: ACÓRDÃO PLENO Nº 0007/2020(01).
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITVO
LEGAL QUE PRETENDE SEJA INTERPRETADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.22.01.2020).
CONSULTA SF 2019.000007472219-97 TATE 01.146/19-0. CONSULENTE: EXPRESSA PRODUTOS CIRÚRGICO LTDA. ME.
CACEPE: 0339615-06. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
0008/2020(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITVO LEGAL QUE PRETENDE SEJA INTERPRETADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.22.01.2020).
CONSULTAS ACOLHIDAS (com base no artigo 59, inciso II, b, da Lei nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei nº 16.566/19):
01) Consulta SF N° 2019.000007889820-89. TATE 01.274/19-8. CONSULENTE: STORE LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
IE: 0424626-81. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes. 02) Consulta SF N° 2019.000007585947-30. TATE 01.134/19-1.
CONSULENTE: CENTRO ESPECIALIZAO EM NUTRIÇÃO ENTERAL E PAREBNTAL – CENEP EIRELI. CNJ/MF: 01.687.725/0001-62.
Relatora: Julgadora Sônia Maria Correia Bezerra de Matos.
03) CONSULTA SF Nº 2019.00000.7775335-47 TATE 01.209/19-1. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. I.E: 059802677. Relator:
Normando Santiago Bezerra. Pedido de vista: Iracema de Souza Antunes. CONSULTA SF Nº 2019.00000.7775302-89 TATE
01.211/19-6. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. I.E: 024735000. Relator: Normando Santiago Bezerra. Pedido de vista:
Iracema de Souza Antunes. Recife, 22 de janeiro de 2020. Marco Antônio Mazzoni, Presidente do TATE
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 005/2020
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012, no Convênio ICMS 133/2019 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de
contribuintes para a utilização da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o
Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os
contribuintes:
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0864160-90, CNPJ: 42.591.651/2446-03, PROCESSO Nº
2019.000008384449-80, com efeitos a partir de 20/12/2019.
- ONTAP, IE:0856610-07, CNPJ: 35.366.530/0001-32, PROCESSO Nº 2019.000007471980-57 com efeitos a partir de 22/11/2019.
- COIMBRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, IE: 0515348-43, CNPJ: 17.484.174/0001-70, PROCESSO Nº 2019.000000570026-59
com efeitos a partir de 23/01/2020.
- VISEU COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA, IE: 0300620-47, CNPJ: 05.593.832/0001-82, PROCESSO Nº
2019.000007257870-84 com efeitos a partir de 18/11/2019.
- RUI BARBOSA DELICATESSEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE: 0783208-79, CNPJ: 31.042.588/0001-70, PROCESSO Nº
2019.000007038974-64 com efeitos a partir de 08/11/2020.
- LISMAR LTDA, IE: 0504525-84, CNPJ: 10.476.588/0027-47, PROCESSO Nº 2020.000000452966-11 com efeitos a partir de 29/11/2019
Recife, 23 de Janeiro de 2020
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 012/2020
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008, no Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e na Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
QUALLY TRADING – ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CACEPE nº 0521187-54, processo
nº 2019.000008331263-11, tendo seus efeitos a partir de 01/02/2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 24 de janeiro de 2020.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,24.01.2020
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 012, de
21.01.2019, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
MATRÍCULA
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
184.959-0
Carlos Alberto Batista Rêgo
186.642-7
PERÍODO
CIDADE
03 a 07/02/2020
São Paulo - SP
Adilson Gomes Barbosa
187.727-5
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira*
184.922-0
10 a 15/02/2020
São Paulo - SP
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
170.007-3
28 e 29/01/2020
João Pessoa - PB
*Destacamos que a permanência do servidor Hermes Wanderley Prazim de Oliveira, naquela Cidade, no dia 15/02/2020, se dará sem
ônus para o Estado com relação às despesas com diárias.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Coordenador da Administração Tributária Estadual, em exercício.
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br