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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 53 - Página 4

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DOEPE 21/03/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 53

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual e demais produtos elencados nos incisos do caput poderão ser recolhidos nas
sedes ou locais de armazenamento dos respectivos fabricantes, distribuidores e varejistas.
Art. 2º. A Secretaria de Defesa Social dará o auxílio necessário ao cumprimento da presente requisição.
Art. 3º. As cargas requisitadas ficarão à disposição da Secretaria Estadual de Saúde e/ou da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
garantida a justa indenização aos proprietários.
Art. 4º. A presente requisição vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
Art. 5º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19.3.2020

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 901 DE 20 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, torna pública a contratação temporária de 12(doze)
professores, nos termos da Lei nº 14.547/2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.814/2012; conforme vigência do contrato:
Nº
CONTRATO

NOME

622/20

ROBERTO VINÍCIOS MARQUES DE
OLIVEIRA

16/03/2020

675/20

ALINE SEBASTIANA VIEIRA DOS
SANTOS MEDEIROS

676/20

Recife, 21 de março de 2020

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde

MUNICÍPIO

MODALIDADE DE
ENSINO

30/06/2020

CARNAÍBA

EDUC. PROFISSIONAL

13/03/2020

30/06/2020

BOM
CONSELHO

EDUC. PROFISSIONAL

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social

AMALIA XAVIER RESENDE

13/03/2020

30/06/2020

BELEM
DO SÃO
FRANCISCO

EDUC. PROFISSIONAL

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Diretos Humanos

677/20

CINTHIA PRISCILLA LIMA
CAVALCANTI

13/03/2020

30/06/2020

BELEM
DO SÃO
FRANCISCO

EDUC. PROFISSIONAL

678/20

CARLA ROBECIA NASCIMENTO

13/03/2020

30/06/2020

CARNAIBA

EDUC. PROFISSIONAL

679/20

EMERSON REMIGIO DA SILVA

13/03/2020

30/06/2020

SURUBIM

EDUC. PROFISSIONAL

680/20

FELIPE FERREIRA DA SILVA

13/03/2020

30/06/2020

SURUBIM

EDUC. PROFISSIONAL

681/20

GABRIEL HENRIQUE FONTES DE
ALMEIDA

13/03/2020

30/06/2020

BELEM
DO SÃO
FRANCISCO

EDUC. PROFISSIONAL

682/20

JOSE EVERTON FIGUEIREDO
GOMES

13/03/2020

30/06/2020

SURUBIM

EDUC. PROFISSIONAL

683/20

PEDRO FELIPE DE LIMA

13/03/2020

30/06/2020

BOM
CONSELHO

EDUC. PROFISSIONAL

684/20

RAQUEL SOARES PEDONNI SILVA

13/03/2020

30/06/2020

SÃO JOSE DO
EGITO

EDUC. PROFISSIONAL

685/20

TIAGO DA SILVA DUARTE FARIAS

13/03/2020

30/06/2020

BONITO

EDUC. PROFISSIONAL

VIGÊNCIA

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 20/03/2020.
PROCESSO

NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECENIO

14000030430000003/2020-74

ILMEN EMMANUEL NINO JUNIOR

306.494-8

02

06.05.2020

1º

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 20/03/2020.
SEI

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

0405151-7/2020

ALDA ROBERTA CAVALCANTE CURVELO

304.015-1

1º

30.01.2020

0405145-1/2020

ANDREA NASCIMENTO CARMO

300.469-4

1º

30.01.2020

0405335-2/2020

CLEIA MEYRELLE LEITE DA SILVA

303.085-7

1º

06.03.2020

0405203-5/2020

DALYANNA MARIA FREITAS MACHADO

301.183-6

1º

15.03.2020

0404965-1/2020

ELISIARIA MARIA GOMES DE MELO

301.445-2

1º

05.02.2020

0404423-8/2020

JOSE EDSON RAMALHO SILVA

302.612-4

1º

10.02.2020

0405451-1/2020

LIDIMBERGH PEDRO SETORIO

300.545-3

1ª

02.02.2020

MELISSA DO CARMO MIRANDA DE SANTANA

301.935-7

1º

14.03.2020

0406656-0/2020

POLLYANNA FREITAS BATISTA DANTAS

301.174-7

1º

06.02.2020

0404327-2/2020

RAFAELA PRISCILA
CAALCANTI

302.926-3

1º

02.02.2020

0406099-1/2020

SIDNEIA CRISTINA DOS SANTOS

301.466-5

1º

08.02.2020

1400005253.001142/2020-58

DA

SILVA

SOUZA

RETIFICAR
No Diário Oficial do dia 14/02/2020 referente à concessão de licença prêmio da servidora MARCELLA ASFORA GALVÃO, matrícula:
301.056-2 onde se lê: MARCELA ASFORA GALVÃO; leia-se: MACELLA ASFORA GALVÃO. SEI: 2300000423000001/2020-11.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA CONJUNTA SES/SEFAZ/SDS/SJDH Nº 01, DE 19.03.2020.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, o SECRETÁRIO DA FAZENDA, o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL e o SECRETÁRIO DE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medias
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade intensificar
a adoções de medidas restritivas como forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio,
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e reforço de estoques de equipamentos de proteção individual e produtos de interesse
à saúde, para uso dos profissionais em atuação no enfrentamento da emergência,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República e no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080/90,
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica determinada a requisição administrativa dos seguintes equipamentos de proteção individual e produtos de interesse ao
enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus:
I – Máscara de proteção com carvão ativado classe PFF 02, com proteção contra vapores orgânicos;
II – Luva cirúrgica em látex natural, comprimento 28cm – nº 7,5 – NBR 13391;
III – Luva cirúrgica em látex natural, comprimento 28cm – espessura 0,20mm – nº 8,00 – NBR 13391;
IV – Luva em látex natural, comprimento 25cm – nº 8,00 – com punho acabado de 04 a 05 cm – NBR 13392;
V – Avental cirúrgico composto por não tecido SSMMS – 100% polipropileno – 05 camadas de álcool – c/ toalha – 1,60 cm x 1,45 cm;
VI – Máscara cirúrgica fibras de rayon c/03 camadas, hipoalérgicas, filtrante – art. 31L 8078/90 e Port. Conj. Nº 23/01/96 MS;
VII – Óculos cirúrgico em acrílico – atóxico – Dec. Lei 79094/77 art – 31L. 8078/90 e Port. Conj. Nº 23/01/96 MS;
VIII – Álcool em gel c/ teor mínimo 70% - com 1 litro;
IX – Capote para verificação de óbito – 100% polipropileno, 50 gramatura, manga longa, tamanho G – Fechamento total;
X – Luva cirúrgica estéril tamanho 7,5, látex, hipoalérgica;
XI – Gorro descartável p/ cirurgia – 100% polipropileno c/ elástico – anatômico – diâmetro 45 cm e gramatura 30;
XII – Luva p/ procedimento s/ lubrificação – tamanho G – punho longo c/35cm – NBR 13392;
XIII – Máscara de proteção descartável – filtrante c/ microfibras e eletroestática – contra poeira tóxica – N 95 PFF2;
XIV – Luva cirúrgica estéril, tamanho 8,5, isento de pó lubrificante – ajustável punho;
XV – Luva p/ procedimento 100% látex – não estéril – comprimento 25cm, tamanho M.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 065, DE 20.03.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso VI do artigo 2º do Decreto Estadual nº 48.809, de 14.3.2020, bem
como no artigo 1º da Portaria Conjunta SES/SEFAZ/SDS/SJDH nº 01, de 19.3.2020, que determinam a requisição de bens e serviços
como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, no exercício de suas atividades, que realizem a requisição administrativa
dos produtos a serem utilizados na prevenção e combate ao coronavírus que estejam sendo transportados em veículos fiscalizados ou
que se encontrem nas sedes ou locais de armazenamento dos respectivos fabricantes, distribuidores e varejistas situados neste Estado,
conforme o artigo 1º da Portaria Conjunta SES-SEFAZ/SDS/SJDH nº 01, de 19.3.2020.
Art. 2º A requisição administrativa ocorrerá mediante a lavratura de termo circunstanciado, com informações pormenorizadas dos
produtos, do qual uma cópia autenticada, pelo próprio servidor, ficará em poder do proprietário ou requisitado.
Art. 3º Os produtos requisitados serão transferidos para a Secretaria Estadual de Saúde, que ficará responsável pela respectiva guarda
e distribuição, garantida a justa indenização aos proprietários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.045/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004964051-62. IMPUGNANTE: SL TURISMO LTDA. CACEPE:
0656764-91. CNPJ: 13.821.998/0001-37. DECISÃO JT Nº 0134/2020(08). ADVOGADO: ISRAEL GOMES NUNES NETO, OAB/BA
19.90-5 EMENTA:IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em
sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91. 2. No
caso dos autos, o sujeito passivo foi notificado validamente do lançamento e somente apresentou defesa após escoado o prazo legal.
DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação em razão da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.174/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003887201-17. IMPUGNANTE: MARCOS ANDRE ALVES DIAS
EIRELI – EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0304973-61. CNPJ: 05.863.459/0001-32.ADVOGADO: PAULO GABRIEL
DOMINGUES DE RESENDE, OAB/PE 26.965 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0135/2020(08) EMENTA: IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
ELETRÔNICA. CIÊNCIA TÁCITA. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em
sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91. 2.
No caso dos autos, o sujeito passivo foi notificado validamente do lançamento na forma do art. 21-B, II, da Lei nº 10.654/91 e somente
apresentou defesa após transcorrido o prazo legal. DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação em razão da sua
intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08)
PROCESSO TATE Nº: 00.203/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007701796-83. IMPUGNANTE: HOSPFAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. CACEPE: 0304464-57. CNPJ: 26.921.908/0003-93. ADVOGADO: LIANDRO DOS
SANTOS TAVARES, OAB/GO 22.011 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0136/2020(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO
EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. AUTOTUTELA. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91,
é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em provas capazes de corroborar a narrativa apresentada impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do
levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído apenas com planilhas que descrevem a movimentação de estoque,
sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que confirmem os dados utilizados pelo autuante.4. Não obstante a defesa seja
intempestiva, reconheceu-se a nulidade do lançamento com base no princípio da autotutela. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08)
PROCESSO TATE Nº: 00.375/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010889026-48. IMPUGNANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
MARATA LTDA. CACEPE: 0303886-60. CNPJ: 03.861.512/0010-21. DECISÃO JT Nº 0137/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRODUTOS EQUIPARADOS A REFRIGERANTE. MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO NORMATIVO.
VALIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Não
obstante a norma que regulamenta o regime de substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas imporlhes a mesma sistemática de tributação dos refrigerantes, é notório que as mercadorias objeto de autuação não possuem qualquer
similaridade com aquelas, motivo pelo qual não se enquadram na previsão legal. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de
nulidade e julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08)
PROCESSO TATE Nº: 00.376/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010521749-60. IMPUGNANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
MARATA LTDA. CACEPE: 0303886-60. CNPJ: 03.861.512/0010-21. DECISÃO JT Nº 0138/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS EQUIPARADOS A REFRIGERANTE. MERCADORIAS NÃO
ENQUADRADAS NO CONCEITO NORMATIVO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos
os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Não obstante a norma que regulamenta o regime de substituição tributária das bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas impor-lhes a mesma sistemática de tributação dos refrigerantes, é notório que as mercadorias
objeto de autuação não possuem qualquer similaridade com aquelas, motivo pelo qual não se enquadram na previsão legal. DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08)
PROCESSO TATE Nº: 00.200/20-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002310425-09. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS CACEPE: 0679356-80. CNPJ: 13.481.309/0514-20. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE
Nº 19.632) E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT Nº 0139/2020(08). EMENTA: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA
CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. 1. A conduta
descrita pelo autuante amolda-se perfeitamente ao comportamento sancionado pela legislação, isto é, deixou o contribuinte de entregar
documentos fiscais no prazo estabelecido pela fiscalização, não trazendo aos autos o impugnante qualquer elemento probatório ou
argumento capazes de elidir a conduta que lhe foi imputada. 2. Desnecessário perquirir acerca da intenção do agente, pois o tipo
infracional não contempla o elemento subjetivo na descrição da conduta sancionada e, além disso, nos termos do art. 136 do Código
Tributário Nacional, a responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devida
a multa de R$ 6.476,48 (art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE (08)
Recife, 20 de março de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 047/2020
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012, no Convênio ICMS 133/2019 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de
contribuintes para a utilização da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o
Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os
contribuintes:
- FUTURA NEW CARIBBEAN RESTAURANTE LTDA, IE:0875166-83, CNPJ: 36.349.149/0001-28, PROCESSO Nº 2020.00000151247473, com efeitos a partir de 20/02/2020.
- NEW AUSTRALIAN RESTAURANTE LTDA, IE:0875223-06, CNPJ: 36.361.084/0001-36, PROCESSO Nº 2020.000001512418-66, com
efeitos a partir de 20/02/2020.
- NEW INDIAN RESTAURANTE LTDA EPP, IE:0875296-61, CNPJ: 36.371.429/0001-32, PROCESSO Nº 2020.000001695098-52, com
efeitos a partir de 04/03/2020.
- NEW ARABIAN RESTAURANTE LTDA, IE: 0875303-25, CNPJ: 36.372.094/0001-77, PROCESSO Nº 2020.0000001695212-08 com
efeitos a partir de 04/03/2020.
- R.B. FERREIRA PROMOCOES E EVENTOS EPP, IE: 0446265-33, CNPJ: 13.778.429/0001-56, PROCESSO Nº 2020.00000153437407 com efeitos a partir de 21/02/2020

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