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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 72 - Página 4

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DOEPE 18/04/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 72

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 48.958, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Recife, 18 de abril de 2020

ORÇAMENTO FISCAL 2020

Altera o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que
altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o
Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no
âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias
adicionais para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, para prorrogar até o dia 30 de abril de 2020
as restrições previstas na legislação indicada.

EM R$

RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE

43000 - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
00222 Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta
Atividade:
11.333.0251.4467 - Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro
Desemprego
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos

VALOR

6.324.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
0158
0158

TOTAL

6.319.000,00
5.000,00
6.324.000,00

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar as medidas restritivas temporárias adicionais já adotadas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

ANEXO II
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

DECRETA:

ORÇAMENTO FISCAL 2020

ESPECIFICAÇÃO

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

43000 - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
00104 Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - Administração Direta
Atividade:
11.333.0251.4467 - Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro
Desemprego
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos

“Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas
previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no
Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas
alterações. (NR)”

6.324.000,00
0158
0158

TOTAL

6.319.000,00
5.000,00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

6.324.000,00

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 16.861, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder
Público a delegar a sua execução, para extinguir o prazo
de caducidade dos créditos adquiridos antecipadamente
para utilização do referido sistema de transporte.

DECRETO Nº 48.959, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Estabelece medidas de contingenciamento financeiro
no âmbito do Estado de Pernambuco para o exercício de
2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM
Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, poderão ser
utilizados pelo usuário a qualquer tempo. (NR)
§ 1º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os efetivamente utilizados relacionados
aos contratos de concessão será creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos a partir da
vigência desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (AC)
§ 2º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os créditos efetivamente utilizados
relacionados às permissões será considerada em cada revisão tarifária realizada a partir da vigência desta Lei como
receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva, ou debitada como despesa, caso negativa.” (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que trata das medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrentes do novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Calamidade Pública” no Estado de Pernambuco por meio do Decreto nº 48.833,
de 20 de março de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de
2020, em consonância com o reconhecimento efetuado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020 no âmbito nacional;
CONSIDERANDO que Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal - COMSEFAZ, estima a queda na arrecadação do ICMS com uma redução de até 34% para abril e de até 40% para maio,

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.862, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Art. 1º Ficam reduzidos, nos montantes especificados no Anexo Único, os repasses financeiros, à conta de recursos ordinários,
para a Assembleia Legislativa, para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Contas, incluindo a Escola de Contas Públicas, para o
Ministério Público e para a Defensoria Pública no presente exercício de 2020.
Art. 2º Serão procedidos, no âmbito do Poder Executivo, contingenciamentos à conta de recursos ordinários, em dotações
relativas aos tipos de gastos elencados prioritariamente no § 1º do art. 18 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, no montante de R$
136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Autoriza a utilização dos recursos que especifica nas
ações necessárias ao enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente do coronavírus.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar os recursos das seguintes fontes para enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:
I - Compensação ambiental, de que tratam a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho
de 2009; e
II - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE, disciplinado na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
§ 1º A utilização autorizada no caput abrange os recursos atualmente disponíveis e os que venham a ser depositados durante
a vigência desta Lei, ficando excluídos os oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação específica.
§ 2º Quanto aos recursos previstos no inciso I, deve-se observar o disposto no art. 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de
2015, especialmente em relação ao prazo nele previsto.

ANEXO ÚNICO

INSTITUIÇÃO
Tribunal de Justiça
Assembleia Legislativa
Ministério Público
Tribunal de Contas
Defensoria Pública
Tribunal de Contas (Escola Contas Públicas)
TOTAL

§ 3º A alocação dos recursos de que tratam os incisos I e II deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a permitir o
controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta Lei.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ABRIL
8.611.815,33
3.198.945,17
3.135.213,67
2.577.661,92
839.494,83
9.281,42

VALORES EM R$ 1,00
TOTAL
15.993.371,33
5.940.898,17
5.822.539,67
4.787.086,42
1.559.061,83
17.236,92
34.120.194,34

DECRETO Nº 48.960, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 21.439.615,00
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei é temporária e aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da emergência em
saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARÇO
7.381.556,00
2.741.953,00
2.687.326,00
2.209.424,50
719.567,00
7.955,50

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com pessoal do Poder Judiciário,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 21.439.615,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e quinze
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 31.12.2019, na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários
- Adm. Direta”, no valor de R$ 21.439.615,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e quinze reais).

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