DOEPE 18/04/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de abril de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 72 - 3
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
Governo do Estado
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensado o orçamento referencial
estimativo de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º.” (AC)
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Dispõe sobre a concessão de pensão especial
complementar aos dependentes dos servidores que indica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores públicos
estaduais efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial, descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835 de 22
de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia
da COVID-19.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Parágrafo único. A pensão especial complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor correspondente
ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício previdenciário a que os
dependentes tenham direito.
LEI Nº 16.860, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Art. 2º A pensão especial complementar será concedida por meio de ato do Governador do Estado.
Abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual
do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE.
Parágrafo único. A pensão especial complementar será devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do servidor,
quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do dia seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido prazo.
Art. 3º Aplicam-se à pensão especial ora instituída as regras previstas no art. 27, no §1º, §2º, §2º-A, §4º e §7º do art. 50 e no
art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho
do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e vinte
e quatro mil reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
.......................................................................................................................................................................................
43000 – SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou afastamento por suspeita
ou diagnóstico da COVID-19; (NR)
00222 – Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE – Administração Direta
PROGRAMA: 0251 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO – AGÊNCIAS DO TRABALHO
......................................................................................................................................................................................”
Tipo do Programa: Finalístico.
Art. 5 º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Objetivo: Contribuir para a redução das taxas de desemprego, estimular iniciativas associativas e de acesso ao microcrédito;
promover a inclusão de comunidades economicamente vulneráveis; contribuir com informações permanentes sobre o mercado de
trabalho e estabelecer parcerias para a produção e difusão de informações que contribuam para a saúde do trabalhador e a preservação
do meio ambiente.
Ação: 11.333.0251.4467 – Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego.
Finalidade: Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro desemprego,
orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de
trabalho, emprego e renda.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro
de 2019, às disposições contidas nesta Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020,
que dispõe sobre os procedimentos para contratações
destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de
serviços, à locação de bens e à execução de obras
necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Dilson de Moura Peixoto Filho
VICE-GOVERNADORA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
E JUVENTUDE
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Sileno de Sousa Guedes
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
HABITAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
José Aluísio Lessa da Silva Filho
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Érika Gomes Lacet
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Gilberto de Mello Freyre Neto
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
Fernandha Batista Lafayette
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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