DOEPE 01/05/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 80
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de maio de 2020
DECRETO Nº 48.984, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Governo do Estado
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos
por Convênios ICMS.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.983, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto
nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.881, de
3 de abril de 2020, que definem no âmbito socioeconômico
medidas restritivas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, e o Decreto nº 48.955, de 16 de
abril de 2020, que decretou quarentena no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, para prorrogar as restrições
previstas na legislação indicada.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 22/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, publicado o referido Ato no Diário
Oficial da União de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
“Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido
no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa
produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa
que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais adotadas até então
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à
concentração e à aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra
UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio
ICMS 100/1997). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O § 2º do art. 3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-D .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS
46/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XXIV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (AC)
Art. 443. .........................................................................................................................................................................
XXV - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de
biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem
animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio,
e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 15 de maio de
2020. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os
Anexos 1 e 2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaão.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 3º Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas
previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no
Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas
alterações. (NR)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público
ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020, e respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020.” (AC)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
“Art. 3º A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
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SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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