DOEPE 16/05/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de maio de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
nº 40.340. DECISÃO JT n 0182/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. A autuada tomou ciência do Auto de Infração respeitando-se as formalidades
legais do art. 19 da Lei 10.654/91. Nesse sentido, o contribuinte foi cientificado por meio eletrônico do Auto nos moldes estabelecidos
pelo art. 21-A, I e II c/c art. 21-B, I, II e V, da Lei nº 10.654/91. Registre-se, ademais, que não ficou comprovado o pagamento parcial do
imposto, razão pela qual a contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do art. 173, I, do CTN. Assim, a defesa apresentada
após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa
em virtude de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005460168-14 TATE: 00.056/20-0. INTERESSADO: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180 E OUTRO. DECISÃO JT nº 0183/2020(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DUPLA AUTUAÇÃO ACERCA DAS MESMAS OPERAÇÕES. MULTA ADEQUADA AOS FATOS
DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não comprovou ter havido autuação anterior acerca das mesmas operações
objetos do presente processo. Notas Fiscais de Saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, bem
como evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos não terem
sido escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos geradores objetos de
incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas
estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende registrar também que
o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte praticou atos à margem da escrituração, razão
pela qual a falta de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art.
23 da Lei nº 15.730/2016, mediante a compensação do débito fiscal relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura
existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do
débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2018(13). A multa imposta, lastreada no art. 10, VI,
“b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados.
DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 189.499,85 (cento e oitenta e nove mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010976517-17 TATE: 00.421/19-7. INTERESSADO: POSTO SOLAR LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0340239-84. CNPJ: 08.174.762/0001-16. REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO AUGUSTO PONTES, OAB/PE nº 19.087 E OUTRO.
DECISÃO JT nº 0184/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA DE COMBUSTÍVEL AEHC.
FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÌDO PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído
com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as Notas Fiscais ou os DANFE’s,
ou ainda os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do destaque do ICMS-ST
relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além
de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto
de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005792589-96 TATE: 00.705/18-7. INTERESSADO: POSTO SOLAR LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0340239-84. CNPJ: 08.174.762/0001-16. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO PONTES, OAB/PE nº 19.087 E OUTRO. DECISÃO
JT nº 0185/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA
DE REGISTRO DO EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS PELAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE CONBUSTÍVEIS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O
contribuinte, posto revendedor destinatário das mercadorias, não registrou o evento de confirmação das operações documentadas nas
Notas Fiscais Eletrônicas relativas à aquisição de combustíveis estabelecido na Cláusula décima quinta - A, § 1º, V e Cláusula décima
quinta - B, II, a, § 1º, do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c art. 145 do Decreto nº 44.650/2017, configurando-se, assim, descumprimento de
obrigação acessória, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, III, “K”, item 2, da Lei nº 11.514/97. Ademais,
a infração cometida pelo contribuinte não se relaciona com a falta de recolhimento de imposto, pois se trata de descumprimento de uma
obrigação acessória completamente independente do cumprimento da obrigação principal, conforme se conclui do art. 115 do CTN.
Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos
normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor
original de R$ 44.137,59 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser acrescida dos
consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008026829-11 TATE: 00.365/20-3. INTERESSADO: P. PEREIRA LINS TRANSPORTES LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0446415-08. CNPJ: 13.877.381/0001-33. ADVOGADO: VALDEMIR GOMES CAVALCANTI FILHO, OAB/
PE nº 47.383-D. DECISÃO JT nº 0186/2020(15). EMENTA: ICMS-DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA
MENOR QUE A LEGALMENTE ESTABELECIDA. AUTO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre
outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Verifica-se, também, que a autoridade autuante estava
designada por Ordem de Serviço válida, assinada pelo chefe de equipe em exercício, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 10.654/91.
Ademais, a autuada tomou ciência do Auto de Infração respeitando-se as formalidades legais do art. 19 da Lei 10.654/91. Nesse sentido,
o contribuinte foi cientificado por meio eletrônico do Auto nos moldes estabelecidos pelo art. 21-A, I e II c/c art. 21-B, I, II e V, da Lei nº
10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva.
DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
Recife, 15 de maio de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
º
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 010, DE 15.05.2020.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria SF Nº 112, de
12.6.2013, e a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária, RESOLVE:
Art. 1º O fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária deve obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT - encaminhará as solicitações de informações para as seguintes
unidades:
I – à Gerência de Segmento Econômico - Débitos Fiscais, para informações pertinentes a processos fiscais;
II – à Diretoria Geral de Política Tributária – DPT, para informações constantes no site da SEFAZ, de competência da Gerência de Estudos
Econômicos Tributários – GEET, ou relativas a Municípios, cujo fornecimento prescinda de convênio;
III – à Diretoria de Processos e Sistemas Tributários – DPS, para informações que não podem ser extraídas de base de dados consolidadas;
IV – à diretoria responsável pela execução da ação fiscal, para informações que necessitam de visita ou diligência fiscal; e
V – à Diretoria Geral de Operações Estratégicas – DOE, para informações solicitadas por órgãos de persecução penal.
Parágrafo único. A CAT decidirá quanto ao fornecimento de informações não previstas nos incisos I a IV, observado o art. 3º.
Art. 3º A DPT encaminhará à GEET as solicitações de Municípios de que trata o art. 5º da Portaria SF Nº 112, de 12.6.2013, referentes a
informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Art. 4º A partir de 1º.6.2020, as informações de que trata o inciso V do art. 2º devem ser encaminhadas, para ciência, à Diretoria de
Inteligência Fiscal – DIF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 017/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem na sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ALEXSANDRO I. DOS SANTOS & CIA LTDA – 0379390-76, Rodovia BR-104 nº 2731, A, KM 62, Nova Caruaru, Caruaru – PE – OS
2020.000002556310-75.
- E. DE A. MELO ME – 0328482-42, Rodovia BR-104, KM 70, CEACA, Loja 38, Cidade Alta, Caruaru – PE – OS 2020.000002556303-46.
- EDINEUZA TAVARES DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO EIRELI ME – 0618388-37, Avenida Joaquim Nabuco nº 455, Divinópolis,
Caruaru – PE – OS 2020.000002556317-41.
- ELIETE FERREIRA DA SILVA – 0787052-31, Avenida Natal nº 385, -1, Petrópolis, Caruaru – PE – OS 2020.000002556328-10.
- GHS - COMÉRCIO IND. DE COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI – 0476252-52, Rodovia BR-232 nº 2140, KM 131, Quadra 13, Petrópolis,
Caruaru – PE – OS 2020.000002556312-37.
- J & E VESTUÁRIOS LTDA ME – 0583474-02, Rodovia BR-104, KM 62, MAZ/RGH, BOX 399, 400,407, 408, 415, 423, 424, 431, 432,
439, 440, Nova Caruaru, Caruaru – PE – OS 2020.000002556315-81.
- JAELSON ALMEIDA HORTIFRUTIGRANJEIROS ME – 0664465-11, Rodovia BR-104, KM 71, Bloco I, Cidade Alta, Caruaru – PE – OS
2020.000002556320-47.
- JOSÉ FRANCELINO DA SILVA 54267668434 – 0756795-23, Rodovia BR-104, KM 70, Bloco A, Cidade Alta, Caruaru – PE – OS
2020.000002556324-70.
- LUZIA C. S. MARINA MARAFON ME – 0723150-40, Rodovia BR-104, KM 70, BLOCO B, LOJA 01, CEACA, Cidade Alta, Caruaru – PE
– OS 2020.000002556322-09.
- MAXDIEL SEVERINO DA SILVA – 0797213-03, Avenida República do Peru nº 884, Maurício de Nassau, Caruaru – PE – OS
2020.000002556333-61.
Ano XCVII • NÀ 90 - 13
- SECURITY HOME COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA EPP – 0664419-86, Avenida Campina Grande nº 689, Caiucá,
Caruaru – PE – OS 2020.000002556319-03.
- SELMA MARIA DA CONCEIÇÃO – 0797380-28, Avenida Natal nº 3851, Petrópolis, Caruaru – PE – OS 2020.000002556334-42.
- TOP ESTAÇÕES TRANSPORTE ESCOLAR LTDA – 0756748-07, Avenida Professor José Leão nº 425, Loja 18, Click Vídeo, Maurício
de Nassau, Caruaru – PE – OS 2020.000002556323-91.
- Z M DE L. ALVES – 0778437-62, Loteamento Novo Cedro, LT 103, Zona Rural, Caruaru – PE – OS 2020.000002556325-51.
- V M DA SILVA NETO E CIA LTDA – 0798291-71, Avenida Adjar da Silva Casé nº 800, Loja 145, Indianópolis, Caruaru – PE – OS
2020.000002556336-04.
Caruaru, 15 de maio de 2020.
MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em Exercício
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 37, DE 15 DE MAIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 11º do Decreto
31.276/2008, combinado com alínea “b”, do inciso I, do Art. 11, do Decreto nº 41.196/2014 e com base na delegação outorgada pelo Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, do Excelentíssimo Senhor Governador, RESOLVE:
I – Designar como Ordenador de Despesa responsável pela Unidade Gestora, 130401 – PROCON, Hélder Rômulo Araújo de Menezes,
matricula nº 403.975-0, Gerente Geral de Promoção e Defesa do Consumidor.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário
PORTARIA SJDH Nº 38, DE 15 DE MAIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 11º do Decreto
31.276/2008, combinado com alínea “b”, do inciso I, do Art. 11, do Decreto nº 41.196/2014 e com base na delegação outorgada pelo Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, do Excelentíssimo Senhor Governador, RESOLVE:
I – Designar o servidor Hélder Rômulo Araújo de Menezes, matricula nº 403.975-0, CPF: 428.976.024-49. Gerente Geral de Promoção
e Defesa do Consumidor, como um dos responsáveis vinculados ao CNPJ nº 23.256.061/0001-10 do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, ficando determinado que a movimentação da conta ocorrerá em conjunto de dois ordenadores.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
PORTARIA CONJUNTA SES/SDS N° 001/ 2020
Dispõe sobre a autorização de circulação de veículos funcionais relacionados aos Sindicatos e Conselhos das Profissões Regulamentados
na Área de Saúde, durante a quarentena disposta no Decreto nº 49.017/2020.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005, publicado no D.O.E. em 02.01.2019 e o
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, com base na delegação outorgada pelo Ato nº017, publicado no DOE em 02.01.2019, no uso das
suas atribuições legais e,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada
pelo novo Coronavírus (denominada SARS-CoV-2), como pandemia;
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 49.017/2020, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre intensificação de medidas
restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a circulação dos veículos automotores oficiais, de Sindicatos e Conselhos das Profissões Regulamentadas na
Área da Saúde, visando ao transporte dos funcionários essenciais ao Registro dos Profissionais de saúde, durante a intensificação das
medidas restritivas decretada em caráter excepcional e temporário.
§ 1º Os veículos mencionados no caput serão autorizados pelo Secretário Estadual de Saúde, por meio de Declaração de Prestação de
Serviço Essencial, identificados por marca, placa, cor e instituição.
Art. 2º. Esta portaria conjunta entra em vigor a partir de 15 de maio de 2020.
Recife, 15 de maio de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE
ANDRÉ DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
EM, 15/05/2020
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou a seguinte Portaria:
Nº. 180 - Fazer retornar, à Secretaria Estadual de Saúde a servidora MARIA ZILDA TENÓRIO DA SILVA, Auxiliar em Saúde/Auxiliar
de Serviços, matrícula nº 224.828-0/SES, cedida no âmbito do SUS à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Jardim, retroagindo seus
efeitos legais a 01/08/2019.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria: .
N°. 189 – Determinar o exercício da servidora MARIA ZILDA TENÓRIO DA SILVA, Auxiliar em Saúde/Auxiliar de Serviços, matrícula nº
224.828-0/SES, na IV Gerência Regional de Saúde/Caruaru, retroagindo seus efeitos legais a 02/08/2019.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
A GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, com base na delegação outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E.
de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
N° 002 - Homologar o afastamento da servidora MARIA APARECIDA PESSOA DE FRANÇA, Analista em Saúde/Enfermeira, matrícula
n° 192.098-7/SES com exercício no Hospital Getúlio Vargas/Recife, por 60 (sessenta) dias de LICENÇA POR MOTIVO DE ADOÇÃO,
conforme Termo de Guarda para Fins de Adoção, no período de 26/11/2019 a 24/01/2020, conforme Art. 1° da Lei Complementar n°
091/07 – D.O.E. de 22/06/2007.
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES