DOEPE 03/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 102
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de junho de 2020
“Art. 19. .........................................................................................................................................................................
Governo do Estado
§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas cliclofaixas adjacentes ao calçadão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.887, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio
de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia
Civil, o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa,
para ampliar o escopo de suas atribuições investigatórias, e acrescenta o art. 1º-A à Lei Estadual nº 9.807, de 24
de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial civil, para considerar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de
serviço relativo ao exercício de mandato eletivo.
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos
profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 49.058, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 28.271.000,00
em favor da Secretaria de Educação e Esportes.
c) a investigação concorrente de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e
homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; e (NR)
d) o registro e a investigação, concorrentemente com a delegacia da circunscrição do local do fato em Recife, dos
crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, cultura, orientação sexual, identidade de
gênero e contra pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de
natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV
do art. 38 da Constituição Federal.” (AC)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, que excetua do limite autorizado
para abertura de créditos suplementares por decreto, aqueles financiados por convênios novos ou reativados,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria de Educação e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 28.271.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e setenta e um mil reais) destinado ao reforço
da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de Convênio não
previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no art. 37 da Lei n° 16.622, de 29 de agosto de 2019, especificado
no Anexo II, a seguir discriminado:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
I - Convênio nº 4818, de 22/01/2020, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo por objeto a
aquisição de 97 (noventa e sete) Ônibus Escolares, no valor de R$ 22.156.037,00 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil e
trinta e sete reais) através da Emenda Parlamentar da Bancada de Pernambuco Nº 71180006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - Convênio nº 4819, de 22/01/2020, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo por objeto a
aquisição de 25 (vinte e cinco) Ônibus Escolares, no valor de R$ 6.114.963,00 (seis milhões, cento e quatorze mil, novecentos e sessenta
e três reais) através da Emenda Parlamentar da Bancada de Pernambuco Nº 71180006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 49.057, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
00108 Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta
4.4.90.00 - Investimentos
DECRETA:
0102
TOTAL
Art. 1º Os arts. 19 e 20 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
R$ 28.271.000,00
R$ 28.271.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
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