DOEPE 07/07/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os serviços de escritório autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
I. Buscar manter o distanciamento de 1,5 m entre as estações de trabalho;
Ano XCVII • NÀ 124 - 3
Parágrafo Único – Os leitos de Hospital de Pequeno Porte (HPP) autorizados, em caráter excepcional, pela Portaria 561, de 26 de março
de 2020, Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, que refere a leitos de cuidado prolongado para atendimento dos pacientes crônicos
oriundos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e leitos de enfermaria de hospitais de referência à COVID-19, não se enquadram nesta
Tipologia.
II. O distanciamento social se aplica a todas as partes de uma empresa, não apenas ao local onde as pessoas passam a maior parte do
tempo, mas também às entradas e saídas, salas de descanso, cantinas e ambientes semelhantes;
Art. 2º- Para a caracterização da Tipologia de Leitos são consideradas:
III. Escalonar o horário de chegada e partida para reduzir a aglomeração dentro e fora do local de trabalho, inclusive priorizando os
horários fora do pico do transporte público;
I. As condições clínicas do paciente com COVID 19, o conjunto das manifestações clínicas e estágio de gravidade, segundo o Protocolo
SES/PE vigente, que versa sobre Orientação para Rede Assistencial Manejo Clínico do Paciente com COVID-19;
IV. Avaliar o uso de telas ou barreiras para separar as pessoas umas das outras, assim como proteger a equipe em recepções e no
contato com clientes;
II. As características dos leitos que constam nos anexos I e II da Resolução CIB - PE n° 5.304 de 04/06/2020
V. Sempre que possível, introduzir fluxo unidirecional nos pontos de entrada e saída, usando marcações;
VI. Reduzir a ocupação máxima de elevadores, fornecendo álcool 70% para as mãos para a operação de elevadores e incentivando o
uso de escadas sempre que possível;
III. Aprovar o Plano de Contingência para Infecção pelo Coronavírus (COVID-19) com leitos de enfermaria e terapia intensiva atualizando
os anexos, da gestão estadual (Anexo I) e gestão municipal (Anexo II), do estado de Pernambuco;
IV. Estrutura física adequada com Unidade/Ambiente de Infraestrutura mínima recomendada na Nota Técnica SES/PE - Nº 03/2020 SES
que propõe estrutura mínima em conformidade com a Tipologia de leitos destinados ao enfrentamento dos efeitos da Epidemia por SARS
- Cov - 2 no estado de Pernambuco;
VII. Priorizar ferramentas de trabalho remotas para evitar reuniões presenciais;
V. Equipe assistencial e de apoio treinada e em quantidade adequada.
VIII. Para reuniões presenciais, priorizar o número mínimo possível de participantes, mantendo o distanciamento e evitando o
compartilhamento de objetos;
IX. Reduzir intervalos para evitar aglomeração em salas de descanso ou cantinas;
Art. 3º Os tipos de leitos disponibilizados são classificados em:
TIPO DE LEITO
PERFIL DO PACIENTE
X. Aumentar a frequência de lavagem das mãos e limpeza de superfícies, em todos os locais de trabalho, como maçanetas, teclados,
mesas, cadeiras, telefones fixos, prateleiras etc., inclusive equipamentos compartilhados;
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) *
Paciente com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) + suspeita ou
diagnóstico de COVID-19 com necessidade de terapia intensiva**
XI. Fornecer instalações para lavagem das mãos ou álcool 70 mãos sempre que possível, nos pontos de entrada e saída, salas de
reuniões e demais áreas da empresa;
Enfermaria de Média Complexidade I*
Paciente com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) + suspeita ou
diagnóstico de COVID-19 sem necessidade de terapia intensiva**
Enfermaria de Média Complexidade II*
Paciente com síndrome gripal há pelo menos 5 dias + fator de risco**
XII. Priorizar a ventilação natural e quando não possível, realizar periodicamente a higienização dos aparelhos de ar condicionado;
XIII. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XIV. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XV. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XVI. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XVII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas para segmento de serviços, notadamente paras as atividades de escritório de
que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais
medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas
as atividades em funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Os serviços de escritório, estão autorizados a funcionar, com 50% da força de trabalho de maneira presencial, no horário sugerido
de 10 às 19h.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 06 de julho do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
*O detalhamento da estrutura mínima de cada tipo de leito consta em NOTA TÉCNICA SES/PE - Nº 03/2020 SES que propõe
estrutura mínima em conformidade com a Tipologia de leitos destinados ao enfrentamento dos efeitos da Epidemia por SARS
- Cov - 2 no estado de Pernambuco;
**Conforme Protocolo da SES-PE intitulado “ORIENTAÇÕES PARA A REDE ASSISTENCIAL MANEJO CLÍNICO DO PACIENTE
COM COVID-19”;
Parágrafo único – Em situação excepcional, pacientes sem fator de risco definido, mas com alto grau de vulnerabilidade social que
impossibilite o seu isolamento e acompanhamento por profissional de saúde em domicílio, por orientação médica, poderá ser interno nos
Leitos de Média Complexidade II.
Art. 4º-Todos os leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de Enfermaria de Média Complexidade I, sob gestão direta
ou contratados pelo Poder Público estadual ou municipal em Pernambuco, devem ser cadastrados e atualizados no Sistema Regulador
da Central Estadual de Regulação Hospitalar.
Art. 5º-A Central Estadual de Regulação Hospitalar realizará a regulação dos leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e
de Enfermaria de Média Complexidade I, de gestão municipal, cadastrados no Sistema Regulador.
Art. 6º- A responsabilidade por cadastrar e atualizar as informações no Sistema Regulador fica a cargo da direção de cada estabelecimento
e da respectiva Secretaria de saúde.
Art. 7º- Os Leitos de Enfermaria de Média Complexidade II, com área de abrangência Regional, podem ser regulados por cada Região de
Saúde, conforme deliberações das respectivas Comissões Intergestores Regionais (CIR).
Art. 8º- Os recursos financeiros para custeio dos Leitos de UTI (exclusivo dos pacientes com a COVID-19) são os estabelecidos na
Portaria nº 568, de 26 de março de 2020.
Art. 9º- Para os Leitos de Enfermaria de Média Complexidade I e II os recursos financeiros são os estabelecidos na Portaria nº 245, do
Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, de 24 de março de 2020, republicada em 15 de junho de 2020, que
inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único
de Saúde (SUS), com financiamento MAC, para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19,
caracterizado de média complexidade; a Portaria nº 510, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, de 16 de
junho de 2020, Inclui leito e habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar no CNES e procedimento de diária na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID- 19.
EM, 06/07/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5309 DE 23 DE JUNHO DE 2020
Aprova tipologia de leitos e a regulação para o enfrentamento dos efeitos da epidemia por SARS - Cov - 2 no Estado de
Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando;
I - A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
II - Que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
III - A necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;
IV - A Portaria nº 245, de 24 de março de 2020, Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, republicada em
15 de junho de 2020, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19,
compreendendo as ações necessárias para o tratamento clínico do paciente internado com diagnóstico de COVID 19, caracterizado de
média complexidade, com financiamento MAC;
V - A Portaria nº 568, de 26 de março de 2020 e republicada em 08 de abril de 2020, Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, autoriza a
habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, em caráter excepcional
e temporário;
VI - O Protocolo SES/PE vigente que versa sobre Orientação para Rede Assistencial Manejo Clínico do Paciente com COVID-19;
VII - O RELATO TÉCNICO, “Perfil dos Leitos Municipais inscritos no Plano de Contingência COVID-19”, de 02 de junho de 2020, da SES,
elaborado pela SES/PE (Secretaria Executiva de Regulação Em Saúde/Superintendência de Regionalização/Gerência de Informações
Assistenciais);
VIII - A Resolução CIB/PE Nº 5.304 de 04 de junho de 2020 que aprova o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID
19) com Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva, atualizando os anexos, da Gestão Estadual (Anexo I) e Gestão Municipal
(Anexo II), do Estado de Pernambuco;
IX - A Portaria Nº 1.514 do Gabinete do Ministro da Saúde de 15 de junho de 2020 que define os critérios técnicos para implantação de
Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia COVID 19;
X - A Portaria Nº 1.521 do Gabinete do Ministro da Saúde de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte
Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID 19; e
Art. 10º- A SES deverá apresentar proposta de aporte financeiro complementar para financiamento de leitos exclusivo COVID-19 de
UTI, de enfermaria de média complexidade I e II de gestão municipal no prazo de sete (07) dias a contar da data da aprovação dessa
Resolução.
Art. 11º- O enquadramento dos leitos conforme Art. 3º deverá ser realizado por equipes de profissionais das áreas da regulação,
assistencial, vigilância à saúde e vigilância sanitária, das Gerências Regionais da Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais
de Saúde, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da publicação desta Resolução, para ser submetido à aprovação imediata nas CIR de
cada Região de Saúde.
Art. 12º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 23 de junho de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB – PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO Nº. 5310, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Aprova a Implantação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo II, no município de São Lourenço da Mata, do
Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM Nº. 1.570, de 15 de setembro de 2004, que estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação de
Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;
II - A Portaria GM Nº 283, de 22 de fevereiro de 2005, que antecipa o incentivo financeiro para Centro de Especialidades Odontológicas
– CEO em fase de implantação, e dá outras providências;
III - A Portaria GM Nº. 599, de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecem critérios, normas e requisitos para o seu credenciamento;
IV - A Portaria Nº 600, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas;
V - A Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui
o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
VI - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
XI - A Portaria nº 510, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, de 16 de junho de 2020, Inclui leito e
habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar no CNES e procedimento de diária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID- 19.
VII - A Portaria nº 1341, de 13 de junho de 2012 que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de
Especialidades Odontológicas – CEO e dá outras providências;
RESOLVEM:
VIII - A Resolução CIR Nº 002/2019, da I- GERES, de 07 de janeiro de 2019, que aprova a Implantação do Centro de Especialidade
Odontológica - CEO Tipo II, no município de São Lourenço da Mata;
Art. 1º- Pactuar a Tipologia de Leitos da Rede Assistencial Hospitalar para o enfrentamento dos efeitos da epidemia por SARS - Cov - 2
no Estado de Pernambuco.
IX - O Memorando Nº 17/2020, da Coordenação de Saúde Bucal/SES-PE, de 23 de junho de 2020, com Parecer Técnico.