DOEPE 11/07/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 128
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de julho de 2020
Art. 18. ...........................................................................................................................................................................
Governo do Estado
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de
Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais relativas ao primeiro
semestre letivo. (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.192, DE 10 DE JULHO DE 2020.
§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no
Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada
(FIC) ou de qualificação profissional. (AC)
Autoriza o Secretário da Fazenda a prorrogar prazos
relativos a obrigações tributárias acessórias e a
suspender procedimentos administrativos, em virtude de
“Estado de Calamidade Pública”.
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 19. ...........................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 13 de julho de 2020 a permissão a que se refere o caput será estendida aos municípios situados fora
da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios (NR).
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses especificadas em portaria:
.....................................................................................................................................................................................”.
I - prorrogar prazo relativo a:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, exceto emissão de documento fiscal; e
b) contestação do débito constante do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS
Antecipado ou do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final; e
II - suspender:
Art. 3º Ficam revogados o § 7º do art. 3º, o § 2º do art. 6º, o § 1º do art. 8º, o § 2º do art. 11 e o Anexo II, todos do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) emissão de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade; e
b) procedimento que vise ao descredenciamento de contribuinte do ICMS de sistemática específica de tributação.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.194, DE 10 DE JULHO DE 2020.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de
julho de 2020, que mantem a suspensão de atividades
autorizadas no Anexo I do Decreto nº 49.055 de 31 de maio
de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, em relação aos Municípios que
indica.
DECRETO Nº 49.193, DE 10 DE JULHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º............................................................................................................................................................................
Art. 1º Ficam acrescidos os municípios do Agreste do Estado de Pernambuco, que integram as Gerências Regionais de Saúde
IV e V, ao Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco
a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (AC)
Art.2º O Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020, passa ter a redação conforme Anexo Único deste Decreto.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos
como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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