DOEPE 15/08/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Ano XCVII • NÀ 152 - 13
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco,
medidas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do surto de
Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.441.206, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.863, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
PLANO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM E DO CURSO
DE FORMAÇÃO DE CABOS PM/BM
.......................................................................................................................................................................................
6. ESTRATÉGIA DE AÇÃO
Os discentes do CFS e do CHC serão distribuídos em turmas de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos, obedecendo
ao regime próprio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) da ACIDES. (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
6.1 Efetivo:
Os efetivos do CFS e do CHC serão distribuídos de acordo com o limite adotado para o AVA da ACIDES. (NR)
6.2 (REVOGADO)
6.3 (REVOGADO)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
7. DESENVOLVIMENTO DO CFS E DO CHC
a) O CFS será desenvolvido totalmente na modalidade a distância, com avaliação final do curso também realizada
no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ACIDES. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) As aulas do CFS e do CHC serão realizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ACIDES, contendo
atividades teórico-práticas, ao final das quais o aluno será avaliado, e conceituado como “APTO” ou “INAPTO”. (NR)
d) (REVOGADA)
e) (REVOGADA)
DECRETO Nº 49.327, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VIVA ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 057/2020, de
17 de julho de 2020,
f) (REVOGADA)
8. CONDUTA DOS CURSOS:
8.1. Regime Escolar:
a) Os regimes pedagógicos do CFS e do CHC obedecerão aos critérios estabelecidos para o AVA da ACIDES. (NR)
b) (REVOGADA)
c) (REVOGADA)
d) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
8.3. Atividades de ensino:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VIVA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, Km 153, Distrito Industrial,
Ribeirão-PE, com CNPJ/MF nº 16.776.645/0001-50 e CACEPE nº 0499032-33, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
c) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pão de queijo - NBM/SH 1902.11.00; kibe - NBM/SH 1602.50.00; almôndega de carne bovina NBM/SH 1602.50.00; almôndega de carne bovina e aves - NBM/SH 1602.90.00; hambúrguer de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00;
hambúrguer de carne de frango - NBM/SH 1602.32.10; e hambúrguer de carne bovina e aves - NBM/SH 1602.90.00; salsicha de frango
- NBM/SH 1601.00.00; salsicha de bovino - NBM/SH 1601.00.00; salsicha mista - NBM/SH 1601.00.00; mortadela de frango - NBM/SH
1601.00.00; mortadela de bovino - NBM/SH 1601.00.00; mortadela mista - NBM/SH 1601.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
d) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XIV - Providenciar toda documentação oriunda do curso e encaminhá-los à Supervisão de Ensino, em anexo ao
relatório de conclusão do curso. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
h) ...................................................................................................................................................................................
Ao final do CHC, acontecerá uma única verificação referente aos três módulos do curso. (NR)
Ao final do CFS, acontecerá uma verificação referente a cada uma das três disciplinas presentes no curso,
totalizando 3 (três) avaliações. (AC)
i).....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - Para o CFS será considerado “APTO” o aluno que acertar, no mínimo, 5 (cinco) questões das 10 (dez) constantes
na avaliação final respectiva a cada disciplina, sendo considerado “INAPTO” o aluno que acertar menos de 5 (cinco)
questões em 1 (uma) ou mais avaliações; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
j) ....................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - Caso não atinja a pontuação mínima, o discente terá uma segunda oportunidade para refazer a avaliação,
utilizando o mesmo prazo de 2 (duas) horas em andamento. (NR)
II - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
n) ...................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - A frequência será estabelecida através da participação nos fóruns. Nestes, o discente deve atingir a porcentagem
mínima de 75% (setenta e cinco) de participação referentes a cada disciplina; caso contrário, será considerado
INAPTO. A lista de frequência será disponibilizada pelo sistema AVA - ACIDES e constituirá o Relatório de Conclusão
de Curso; (NR)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - Os discentes matriculados após o início do curso, por força de sentença judicial, também deverão participar dos
fóruns e atingir a porcentagem mínima de 75% (setenta e cinco) de participação referentes a cada disciplina; caso
contrário, receberão conceito INAPTO. (NR)
III - (REVOGADO)
DECRETO Nº 49.328, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 42.863, de 6 de abril
de 2016, que aprova o Plano do Curso de Formação de
Sargentos PM/BM e do Curso de Habilitação de Cabos
PM/BM.
o) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - Se abstiver em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total fóruns por disciplina; (NR)
II - Obtiver conceito “INAPTO” nas avaliações referentes às disciplinas do Curso. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
p) ...................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a urgente necessidade de execução do Curso de Formação de Sargentos PM, regulamentado pelo Decreto
nº 42.863, de 6 de abril de 2016;
Ao final do curso, o concluinte do CFS receberá uma MENÇÃO relativa ao seu desempenho em cada disciplina,
conforme descrito na tabela abaixo: (NR)