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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 155 - Página 6

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DOEPE 20/08/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 155

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Coordenador de Núcleo Especializado do Contencioso Cível

PE-I

01

Coordenador de Núcleo Especializado do Contencioso Cível

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Apoio às Secretarias

PE-I

05

Coordenador de Núcleo Especializado do Contencioso Cível

PE-I

01

Coordenador de Núcleo Especializado da Fazenda Estadual

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Processos Legislativos Especiais

PE-I

01

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-II

01

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Consultiva

PE-II

01

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria do Contencioso Cível

PE-II

02

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-II

03

Procurador Chefe Adjunto do Gabinete

PE-II

02

Procurador Chefe da 1ª Procuradoria Regional - Caruaru

PE-III

01

Procurador Chefe da 2ª Procuradoria Regional - Petrolina

PE-III

01

Procurador Chefe da 3ª Procuradoria Regional - Arcoverde

PE-III

01

Procurador Chefe da 4ª Procuradoria Regional - Brasília

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso Cível

PE-III

01

Corregedor Geral

PE-IV

01

----

40

TOTAL

DECRETO Nº 49.356, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AÇUCANA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Recife, 20 de agosto de 2020

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, km
14,5, s/n, Lote G, Bairro de Suape - Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 05.366.731/0004-11 e CACEPE nº 0860945-45, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: polietileno metaloceno - NBM/SH 3901.40.00; polipropileno - NBM/SH 3902.30.00; acrilonitrilabutadieno-estireno - NBM/SH 3903.30.20; estireno-acrilonitrila -NBM/SH 3903.20.20; acrilonitrila-estireno-acrilato de butila - NBM/SH
3903.90.20; blenda de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila e polimetilmetacrilato - NBM/SH 3906.90.49; metacrilato de metilo-acrilonitrilabutadieno-estireno - NBM/SH 3906.90.49; policarbonato - NBM/SH 3907.40.90; blenda de policarbonato e acrilonitrila-butadieno-estireno
- NBM/SH 3907.40.90; polibutileno tereftalato - NBM/SH 3907.99.19; poliamida - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano termoplástico - NBM/
SH 3909.50.29;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 013/2020, de
17 de julho de 2020,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica concedido à empresa AÇUCANA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA., estabelecida na Avenida Almirante
Paulo Moreira, nº 2144, Quadra OC 17 Lote 001A, Garapu, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 40.849.960/0001-45 e
CACEPE nº 0178060-38, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

DECRETO Nº 49.358, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado - NMB/SH 1066.30.21
e arroz parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA EIRELI.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.849.960, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.357, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 015/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA EIRELI., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km-93,5, 2º andar, Galpão-01, Ponte dos Carvalhos - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 83.353.045/0006-81 e CACEPE
nº 0866613-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: fermento (saccharomyces boulardii) - NBM/SH 2102.10.10; fermento - NBM/SH 2102.10.90;
fermento em pó - NBM/SH 2102.30.00; coco ralado - NBM/SH 0801.11.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; gergelim - NBM/SH
1207.40.90; orégano - NBM/SH 1211.90.10; desmoldante carlex - NBM/SH 1517.90.90; cereja - NBM/SH 2008.60.10; espátula silicone NBM/SH 3924.10.00; concha sorvete - NBM/SH 3924.10.00; kit medidor - NBM/SH 3924.10.00; bisnaga para maionese/ketchup - NBM/
SH 3924.90.00; balão para aniversário - NBM/SH 3924.90.00; cesta - NBM/SH 3924.90.00; caixa de natal plástica - NBM/SH 3924.90.00;
forma silicone - NBM/SH 3924.90.00; modelador - NBM/SH 3924.90.00; molde de silicone - NBM/SH 3924.90.00; manga para confeitar
- NBM/SH 3924.90.00; caixa acrílica - NBM/SH 3924.90.00; cortador - NBM/SH 3924.90.00; forma cupcake - NBM/SH 3924.90.00;
carretilha plástico - NBM/SH 3924.90.00; bolsa de papel para natal - NBM/SH 4819.40.00; caixa de natal de papel - NBM/SH 4819.60.00;
bailarina de vidro - NBM/SH 7013.99.00; jogo de bico - NBM/SH 7323.99.00; jogo de cortadores - NBM/SH 8215.99.10; carretilha - NBM/
SH 8215.99.10; batedor de arame - NBM/SH 8215.99.10; facas - NBM/SH 8215.99.90; mini balança - NBM/SH 8423.81.90; e balão para
festas - NBM/SH 9505.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

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