DOEPE 20/08/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Ano XCVII • NÀ 155 - 7
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETO Nº 49.360, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 050/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 026/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Tertuliano
Augusto Santiago, nº 165, São Sebastião - Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.423.658/0001-95 e CACEPE nº 0410121-94, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETO Nº 49.359, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2020, de
17 DE julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, estabelecida na Rua São Miguel, nº 945, Afogados,
Recife - PE, com CNPJ/MF nº 61.490.561/0071-13 e CACEPE nº 0266179-94, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpa contato elétrico - NBM/SH 2901.29.00; adesivo elimina junta - NBM/SH 3214.10.10; adesivo
rápido - NBM/SH 3506.10.10; cola branca - NBM/SH 3506.91.10; silicone spray - NBM/SH 3910.00.12; bucha eixo expansor - NBM/SH
3917.29.00; tubo conexão - NBM/SH 3917.39.00; mangueira ar - NBM/SH 4009.12.90; mangueira sem acessório - NBM/SH 4009.31.00;
mangueira água - NBM/SH 4009.41.00; mangueira intercooler - NBM/SH 4009.42.90; correia poli v - NBM/SH 4010.31.00; correia poli
vt/v - NBM/SH 4010.32.00; correia poli v - NBM/SH 4010.33.00; correia t - NBM/SH 4010.34.00; correia cva sincronizadora - NBM/SH
4010.36.00; correia poli v - NBM/SH 4010.39.00; bucha - NBM/SH 4016.10.10; coxim amortecedor - NBM/SH 4016.99.90; jogo junta
cárter - NBM/SH 4504.90.00; jogo junta câmbio - NBM/SH 4823.90.99; flexível dianteiro - NBM/SH 5009.00.00; lona freio - NBM/SH
6813.81.90; parafuso cabeçote - NBM/SH 7317.00.90; arruela - NBM/SH 7318.22.00; rebite ferro - NBM/SH 7318.23.00; bucha de biela
- NBM/SH 7318.29.00; feixe mola - NBM/SH 7320.10.00; mola de retorno - NBM/SH 7320.90.00; jogo junta coletor admissão - NBM/SH
7325.99.10; bucha sapata freio - NBM/SH 7412.20.00; jogo reparo - NBM/SH 7415.29.00; abraçadeira - NBM/SH 7616.99.00; carburador
- NBM/SH 8409.91.13; guia válvula - NBM/SH 8409.91.17; corpo borboleta - NBM/SH 8409.91.40; cárter - NBM/SH 8409.99.12; tucho
- NBM/SH 8409.99.99; cilindro acionamento - NBM/SH 8412.31.10; reparo cilindro combinado - NBM/SH 8412.90.80; bomba direção
hidráulica - NBM/SH 8413.60.19; bomba vácuo - NBM/SH 8414.10.00; turbo alimentador - NBM/SH 8414.80.21; ventilador - NBM/SH
8414.90.20; jogo anel compressor - NBM/SH 8414.90.32; filtro blindado sistema refrigeração - NBM/SH 8421.21.00; filtro cabine - NBM/
SH 8421.39.90; filtro ar - NBM/SH 8421.99.99; válvula retenção - NBM/SH 8481.30.00; atuador marcha lenta - NBM/SH 8481.80.19;
válvula termostática - NBM/SH 8481.80.21; rolamento roda - NBM/SH 8482.20.90; rolamento agulhas - NBM/SH 8482.40.00; rolamento
suspensão - NBM/SH 8482.50.10; rolamento de rolo - NBM/SH 8482.50.90; pista rolamento axial - NBM/SH 8482.99.90; engrenagem
planetária - NBM/SH 8483.40.10; rolamento polia tensora - NBM/SH 8483.50.10; embreagem viscosa - NBM/SH 8483.60.19; acoplamento
bomba injetora - NBM/SH 8483.60.90; came válvula freio mão - NBM/SH 8483.90.00; junta - NBM/SH 8484.20.00; arruela vedação - NBM/
SH 8487.90.00; motor partida - NBM/SH 8511.40.00; farol duplo 24v - NBM/SH 8512.20.11; lanterna - NBM/SH 8512.20.22; sensor
temperatura - NBM/SH 8533.40.11; porta fusível - NBM/SH 8536.10.00; relé eletrônico - NBM/SH 8536.41.00; chave magnética - NBM/
SH 8536.49.00; terminal - NBM/SH 8538.90.90; sensor rotação - NBM/SH 8543.20.00; quebra vento - NBM/SH 8708.29.93; jogo pastilha
freio - NBM/SH 8708.30.19; eixo piloto - NBM/SH 8708.40.90; embuchamento completo - NBM/SH 8708.50.12; jogo bronzina mancal NBM/SH 8708.50.80; kit calota roda - NBM/SH 8708.70.90; kit suspensor ascapamento - NBM/SH 8708.92.00; terminal direção - NBM/SH
8708.94.90; engate - NBM/SH 8708.99.90; tambor freio - NBM/SH 8716.90.90; sensor temperatura água - NBM/SH 9025.19.90; sensor
pressão - NBM/SH 9026.20.90; contagiro - NBM/SH 9029.20.10; sensor rotação - NBM/SH 9031.80.99; modulador - NBM/SH 9032.89.29;
e sensor de fase - NBM/SH 9032.90.99;
III - produtos beneficiados: atomatado (extrato de tomate) 12x200g - NBM/SH 2002.90.90; conserva de azeitona 12x200g NBM/SH 2005.70.00; conserva de champignon 12x200g - NBM/SH 2103.90.91; conserva de ervilha 12x200g - NBM/SH 2005.40.00;
conserva de milho 12x200g - NBM/SH 2005.80.00; conserva de milho e ervilha 12x200g - NBM/SH 2005.99.00; leite de coco 12x200g
- NBM/SH 2009.89.90; maionese 12x200g - NBM/SH 2103.90.11; molho de alho 12x150g - NBM/SH 2103.90.91; molho de alho 12x700g
- NBM/SH 2103.90.91; molho de aspargo 12x200g - NBM/SH 2005.60.00; molho barbecue 12x200g - NBM/SH 2103.90.91; molho inglês
12x150g - NBM/SH 2103.90.91; molho inglês 12x700g - NBM/SH 2103.90.91; molho madeira 12x150g - NBM/SH 2103.90.91; molho
de mostarda 12x200g - NBM/SH 2103.30.21; molho de mostarda 12x700g - NBM/SH 2103.30.21; molho de pimenta 12x150g - NBM/
SH 2103.90.91; molho de pimenta 12x700g - NBM/SH 2103.90.91; molho para salada 12x200g - NBM/SH 2103.90.91; e óleo de coco
12x200g - NBM/SH 1513.19.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.361, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa KING COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTORES
EIRELI.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inc. I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 048/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 037/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa KING COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTORES EIRELI., estabelecida na Avenida
Campina Grande, Nº 744, Mauricio de Nassau - Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 19.804.001/0002-06 e CACEPE nº 0876292-91, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: