DOEPE 20/08/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - natureza do projeto: implantação;
Recife, 20 de agosto de 2020
2104.10.19; preparados para sopas - NBM/SH 2104.10.29; paçoca de amendoim - NBM/SH 1704.90.90; pasta de amendoim - NBM/SH
2007.99.90; cocada de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; doces de sabores diversos - NBM/SH 2007.99.90; fondant de leite - NBM/SH
1901.90.20; açúcar para confeiteiro - NBM/SH 1701.13.00; açúcar colorido - NBM/SH 1701.91.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00;
canela em casca/pau - NBM/SH 0906.11.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; e baunilha em pó - NBM/SH 0905.20.00;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneu do tipo utilizado em automóvel - NBM/SH 4011.10.00; pneumático novo de borracha, para
ônibus e caminhão - NBM/SH 4011.20.90; pneu do tipo utilizado em caminhão - NBM/SH 4011.20.90; pneu do tipo utilizado em motocicleta
- NBM/SH 4011.40.00; pneu do tipo utilizado em trator agrícola - NBM/SH 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em trator próprio para a
construção civil, com aro de diâmetro igual ou inferior a 61 cm - NBM/SH 4011.70.90; protetor “flaps” - NBM/SH 4012.90.10; câmara de
ar para pneu - NBM/SH 4013.10.90; câmara de ar de borracha de 16 x 2.5 polegadas para roda dianteira com válvula angular de 90, de
triciclo elétrico - NBM/SH 4013.90.00; câmara de ar, de borracha - NBM/SH 4013.90.00; câmara de ar, de borracha, de 6 polegadas, para
roda traseira, de triciclo elétrico - NBM/SH 4013.90.00; e câmara de ar, de borracha, de triciclo - NBM/SH 4013.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
DECRETO Nº 49.363, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
2006; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 5.213.028,34
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de investimentos da Secretaria, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 5.213.028,34 (cinco milhões, duzentos e treze mil e vinte e oito reais e trinta e quatro
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “102 – Recursos de Convênio a Fundo Perdido/ Contrato
de Repasse – Administração Direta”, no valor de R$ 5.213.028,34 (cinco milhões, duzentos e treze mil e vinte e oito reais e trinta e quatro
centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DECRETO Nº 49.362, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na 1ª Travessa Jose
Matias Bezerra, nº 1000, Varadouro, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 30.431.249/0001-12 e CACEPE nº 0771932-96, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: molho de mesa - NBM/SH 2103.90.29; molho de mostarda - NBM/SH 2103.30.21; mostarda em
grão - NBM/SH 1207.50.90; maionese - NBM/SH 2103.90.19; catchup - NBM/SH 2103.20.90; creme de milho - NBM/SH 2104.20.00;
pimenta do reino - NBM/SH 0904.12.00; temperos desidratados - NBM/SH 2103.90.29; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00;
milho para mungunzá - NBM/SH 1104.23.00; xerém de milho - NBM/SH 1103.13.00; gritz de milho - NBM/SH 1103.13.00; milho para
pipoca - NBM/SH 1005.90.90; canjicão - NBM/SH 1104.23.00; salgados de milho - NBM/SH 1904.10.00; flocos de milho - NBM/SH
1104.23.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; farofa de mandioca - NBM/SH 1901.90.90; farofa de batata doce - NBM/SH
1105.10.00; massa para tapioca de batata doce - NBM/SH 2106.90.30; polvilho doce - NBM/SH 1108.14.00; polvilho azedo - NBM/SH
1108.14.00; farelo de milho - NBM/SH 2302.10.00; cacau em pó - NBM/SH 1805.00.00; achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; grão
de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; ervilha - NBM/SH 0708.10.00; soja - NBM/SH 1201.90.00; granolas - NBM/
SH 1904.90.00; castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; amêndoas sem casca - NBM/SH 0802.12.00; castanha do pará sem casca NBM/SH 0801.21.00; cremosinho - NBM/SH 0403.90.00; geladinho - NBM/SH 2009.39.00; preparados para caldos de carnes - NBM/SH
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0441.3012 - Encargos Gerais da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA
4.4.20.00 - Investimentos
Atividade:
20.608.1022.4145 - Fomento à Atividade Agropecuária no Estado
4.4.90.00 - Investimentos
0102
0102
TOTAL
120.979,18
120.979,18
5.092.049,16
5.092.049,16
5.213.028,34
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Projeto:
20.544.1030.4055 - Ampliação da Infraestrutura Hídrica no Meio Rural
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
0102
5.213.028,34
5.213.028,34
5.213.028,34
DECRETO Nº 49.364, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 128.462,00
em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV e V do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,