DOEPE 25/11/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49.798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
084/2020, de 5 de novembro de 2020,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
EIRELI, estabelecida na Rua General Câmara, 82, Ibura - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 30.518.247/0001-65 e CACEPE nº 0774229-02,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: teste covid-19 pcr-rt - NBM/SH 3002.15.90; teste rápido covid igm/igg - NBM/SH 3002.15.90;
anestésico odontológico à base de prilocaína - NBM/SH 3004.90.43; anestésico odontológico à base de lidocaína - NBM/SH
3004.90.43; anestésico odontológico à base de mepvacaína - NBM/SH 3004.90.61; fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica - NBM/
SH 3005.10.20; curativo blood stop - NBM/SH 3005.10.90; esparadrapo hipo alérgico - NBM/SH 3005.10.90; fita microporosa - NBM/
SH 3005.10.90; algodão ortopédico - NBM/SH 3005.90.19; campo cirúrgico em falso tecido - NBM/SH 3005.90.20; sachê álcool swabs
- NBM/SH 3005.90.90; algodão em disco - NBM/SH 3005.90.90; algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.90; atadura de crepom - NBM/
SH 3005.90.90; campo cirúrgico estéril ou não estéril - NBM/SH 3005.90.90; compressa de gaze - NBM/SH 3005.90.90; compressa
de gaze, estéril e não estéril - NBM/SH 3005.90.90; curativo a base de alginato - NBM/SH 3005.90.90; curativo carvão ativado - NBM/
SH 3005.90.90; curativo hidrocolóide (espuma, normal e ultrafino) - NBM/SH 3005.90.90; curativo para fixação catéter - NBM/SH
3005.90.90; curativo transparente - NBM/SH 3005.90.90; rolete dental - NBM/SH 3005.90.90; fio para sutura mononylon - NBM/
SH 3006.10.90; fio para sutura seda - NBM/SH 3006.10.90; ácido condicionador gel fosfórico 37% - NBM/SH 3006.40.12; bolsa
para colostomia - NBM/SH 3006.91.10; adesivo dental - NBM/SH 3506.91.20; kit para medição de glicemia - NBM/SH 3822.00.90;
tira teste glicose - NBM/SH 3822.00.90; luva para procedimento em vinil - NBM/SH 3926.20.00; luva proteção de plástico - NBM/
SH 3926.20.00; coletor de urina - NBM/SH 3926.90.30; clamp umbilical - NBM/SH 3926.90.50; luva cirúrgica - NBM/SH 4015.11.00;
luva para procedimento em látex - NBM/SH 4015.19.00; luva de borracha - NBM/SH 4015.19.00; abaixador de língua - NBM/SH
4421.91.00; fita hospitalar em crepe - NBM/SH 4811.41.10; fita teste para autoclave - NBM/SH 4811.41.10; babador dental descartável
impermeável - NBM/SH 4811.59.29; papel crepado para esterilização - NBM/SH 4817.10.00; papel embalagem para esterilização NBM/SH 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NBM/SH 4819.50.00; swab haste nasal estéril - NBM/SH 5601.21.90; avental cirúrgico em
sms - NBM/SH 6210.10.00; avental descartável para procedimento em tnt - NBM/SH 6210.10.00; avental procedimento em falso tecido
- NBM/SH 6210.10.00; máscara descartável de falso tecido - NBM/SH 6307.90.10; máscara filtro n-95/ pfe-002, sem válvula - NBM/
SH 6307.90.10; máscara n95 - bico de pato - respirador pff-002 - NBM/SH 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com elástico - NBM/
SH 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com tiras - NBM/SH 6307.90.10; sapatilha pro-pé descartável - NBM/SH 6307.90.10; touca
descartável para proteção cabelo em tnt - NBM/SH 6506.99.00; eletrodo descartável - NBM/SH 8311.10.00; balança antropométrica
digital - NBM/SH 8423.10.00; óculos de proteção - NBM/SH 9004.90.20; viseira de segurança - NBM/SH 9004.90.90; seringa de
plástico com capacidade inferior a 2 cm3, mesmo com agulhas - NBM/SH 9018.31.11; seringa de plástico, mesmo com agulhas - NBM/
SH 9018.31.19; tampa protetora - NBM/SH 9018.31.39; seringa carpule - NBM/SH 9018.31.90; agulha descartável gengival - NBM/SH
9018.32.11; agulha descartável tubular de metal - NBM/SH 9018.32.19; agulha anestesia epidural - NBM/SH 9018.39.10; agulha para
raqui anestesia - NBM/SH 9018.39.10; máscara laríngea - NBM/SH 9018.39.21; sonda de foley em borracha e siliconizada - NBM/
SH 9018.39.21; catéter intravenoso de poliuretano - NBM/SH 9018.39.22; catéter intravenoso de teflon ou pur - NBM/SH 9018.39.24;
cânula de guedel - NBM/SH 9018.39.29; cânula endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; cânula para traqueostomia - NBM/SH 9018.39.29;
catéter de sucção - NBM/SH 9018.39.29; catéter periférico - NBM/SH 9018.39.29; catéter semi implantável e implantável - NBM/SH
9018.39.29; dreno de sucção - NBM/SH 9018.39.29; dreno de sucção torácico - NBM/SH 9018.39.29; scalp descartável com ou sem
dispositivo de segurança - NBM/SH 9018.39.29; sonda aspiração traqueia - NBM/SH 9018.39.29; sonda de foley de silicone - NBM/
SH 9018.39.29; sonda endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; sonda retal - NBM/SH 9018.39.29; sonda uretral - NBM/SH 9018.39.29;
lanceta descartável - NBM/SH 9018.39.99; tubo endotraqueal - NBM/SH 9018.39.99; caneta odontológica de alta rotação - NBM/SH
9018.41.00; broca carbide - NBM/SH 9018.49.19; broca de gates ou lago - NBM/SH 9018.49.19; broca endo-z - NBM/SH 9018.49.19;
broca tipo zecrya - NBM/SH 9018.49.19; fresa em tungstênio - NBM/SH 9018.49.19; lima odontológica para endodontia - NBM/SH
9018.49.20; aplicador microbrush - NBM/SH 9018.49.99; conector multi vias - NBM/SH 9018.90.10; equipo fotosensível - NBM/
SH 9018.90.10; equipo gravitacional macro gotas ou micro gotas - NBM/SH 9018.90.10; equipo infusão gravitacional, - NBM/SH
9018.90.10; equipo infusão gravitacional, tipo bureta - NBM/SH 9018.90.10; equipo para nutrição enteral - NBM/SH 9018.90.10; equipo
para transfusão de sangue - NBM/SH 9018.90.10; extensor multivias - NBM/SH 9018.90.10; infusor multivias - NBM/SH 9018.90.10;
torneirinha 3 vias luer lock ou luer slip - NBM/SH 9018.90.10; bisturi com lâmina - NBM/SH 9018.90.29; lâmina de bisturi - NBM/SH
9018.90.29; aparelho pressão arterial com estetoscópio (kit) - NBM/SH 9018.90.92; aparelho pressão arterial - NBM/SH 9018.90.92;
estetoscópio - NBM/SH 9018.90.99; reanimador manual - NBM/SH 9019.20.10; ressuscitador manual - NBM/SH 9019.20.30; colchão
de ar - NBM/SH 9021.10.10; atadura gessada - NBM/SH 9021.10.20; termômetro clínico - NBM/SH 9025.11.10; termômetro digital
- NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital e infravermelho - NBM/SH 9025.19.90; termômetro digital para medição de temperatura
corporal - NBM/SH 9025.19.90; e escova dental - NBM/SH 9603.21.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Ano XCVII • NÀ 220 - 3
DECRETO Nº 49.799, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FAST TRADING IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
085/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FAST TRADING IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI.,
estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 4318, Sala 1209, Edifício empresarial Renato Dias, Paissandu, Recife PE, com CNPJ/MF nº 34.076.058/0001-30 e CACEPE nº 0835547-93, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) cebola - NBM/SH 0703.10.19; alho - NBM/SH 0703.20.90; tangerina fresca - NBM/SH 0805.20.00; uva fresca - NBM/
SH 0806.10.00; uva seca (passa) - NBM/SH 0806.20.00; maçã - NBM/SH 0808.10.00; pera - NBM/SH 0808.30.00; morango - NBM/
SH 0810.10.00; kiwi - NBM/SH 0810.50.00; ameixa sem caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.20;
sene - NBM/SH 0902.20.00; canela em casca - NBM/SH 0906.11.00; canela e flor de caneleira não triturada nem em pó - NBM/
SH 0906.19.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; funcho - NBM/SH 0909.61.90; louro - NBM/SH 0910.99.00; milho de pipoca NBM/SH 1005.90.10; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; semente de linho (linhaça dourada) - NBM/SH 1204.00.90; girassol - NBM/SH
1206.00.90; orégano (orig. vulgare) - NBM/SH 1211.90.10; orégano - NBM/SH 1211.90.90; boldo - NBM/SH 1211.90.90; camomila
- NBM/SH 1211.90.90; azeite de oliva extravirgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva extravirgem com ervas ou condimentos
- NBM/SH 1509.90.90; óleo de amêndoa de palma (palmiste) - NBM/SH 1513.29.10; gordura vegetal hidrogenada - NBM/SH
1516.20.00; batata congelada - NBM/SH 2004.10.00; vinho de uva fresca, em recipiente de capacidade não superior a 2 litros - NBM/
SH 2204.21.00; uísque, em embalagem de capacidade inferior ou igual a 2 litros - NBM/SH 2208.30.20; gim e genbra - NBM/SH
2208.50.00; papel, cartão e têxtil, fotográfico, senbilizado, não impressionado - NBM/SH 3703.90.90; chapas, folhas, películas e
outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, de polipropileno - NBM/SH 3919.10.10; chapas, folhas, películas
e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos - NBM/SH 3919.10.20; chapas, folhas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, de poli (cloreto de vinila) - NBM/SH 3919.10.90; chapas, folhas, películas e
outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, de polipropileno - NBM/SH 3919.90.10; chapas, folhas, películas
e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, de poli (cloreto de vinila) - NBM/SH 3919.90.20; chapas, folhas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos - NBM/SH 3919.90.90; e chapas, folhas, películas, tiras
e lâminas, de plástico - NBM/SH 3921.90.19; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 30.518.247, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;