DOEPE 25/11/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 220
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de novembro de 2020
DECRETO Nº 49.797, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Governo do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN S/A.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Regulamenta as alterações do Anexo I da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, realizadas
pela Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, institui a Lei Orgânica da Administração Tributária
do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
– GOATE;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, altera o Anexo I da Lei Complementar nº
107, de 2008;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 2020, dispõe que o Poder Executivo, mediante decreto,
regulamentará a referida Lei Complementar para classificar as empresas em microempresas e de pequeno, médio e grande porte,
segundo os limites de faturamento anual,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos das alterações realizadas no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, pela Lei
Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, a empresa fica classificada como:
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
075/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Av. Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana,
Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: algodão em rolo - NBM/SH 3005.90.90; máscara facial - NBM/SH 3304.99.90; limpa piso - NBM/
SH 3402.13.00; desinfetante limo e mofo - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante sanitário - NBM/SH 3808.94.19; mata mosca - NBM/SH
3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; palito de madeira para unha - NBM/SH 4421.99.00; algodão em rolo - NBM/SH
5601.21.10; e haste flexível - NBM/SH 5601.21.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
I – microempresa: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja
de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
II - de pequeno porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
III - de médio porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja
de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV - de grande porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo).
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se faturamento o produto da venda de mercadorias, bens e serviços prestados.
§ 2º A empresa que tenha iniciado suas atividades, no ano-calendário anterior ou no mesmo ano da execução das atividades
de fiscalização, será enquadrada, nos moldes do caput, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses ou do número de meses
correspondentes ao início de suas atividades, caso seja inferior a 12 (doze) meses.
Art. 2º A supervisão das atividades prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 2008, será exercida por Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual Classe II – AFTE II, que seja designado, por meio de ato do Governador do Estado, para Gerência de Ações Fiscais
a ser exercida na equipe em que atue o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I na fiscalização de empresas de grande
porte, conforme classificação constante do inciso IV do art. 1°.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os critérios a serem cumpridos quando da emissão
de Ordem de Serviço relativa à fiscalização a ser realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I em estabelecimento
de grande porte.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
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