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DOEPE - Recife, 11 de dezembro de 2020 - Página 3

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DOEPE 11/12/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 231 - 3

§ 2º Relativamente às condições previstas no inciso III do § 1º, deve-se observar:

Governo do Estado

I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “b” e “c”, refere-se apenas à matéria relacionada
com o débito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário
relativo ao ICMS, restabelecimento de parcelamentos
perdidos relativos ao ICMS e ao IPVA e reparcelamento
de parcelamento perdido relativo ao ICD, nas condições
que especifica.

II - para atendimento ao disposto na alínea “c”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese
de parcelamento; e
III - quanto ao pagamento de encargos e dos honorários advocatícios de que trata a alínea “d”:
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Subseção II
Dos Percentuais de Redução

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento integral;

Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativamente aos impostos indicados:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 125/2020:

II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em
até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas; ou
III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7
(sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

a) redução de multas e juros relativos ao crédito tributário, nos termos do art. 2º; e
b) restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6º.
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.

art. 6º; e
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, restabelecimento de
parcelamento perdido, nos termos do art. 6º, e reparcelamento de parcelamento perdido, nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao imposto apurado na forma do citado regime, exceto
quando o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de
débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei
Complementar, além das seguintes regras especiais:
I - fica permitido o parcelamento de imposto decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria
ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

Seção II
Da Redução de Multa e Juros

II - dispensa-se a exigência de garantias; e

Subseção I
Das Disposições Gerais

III - não se aplica limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não
liquidados.

Art. 2º As reduções de multas e juros relativas ao ICMS, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º, aplicam-se ao
crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de março a junho de 2020.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I do caput ocorre independentemente do valor do crédito tributário e
pode ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último
dia do segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar;

Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses de perda de parcelamento constantes do Decreto nº 27.772, de 2005, perde o parcelamento
o sujeito passivo que deixar de recolher 4 (quatro) parcelas referentes aos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “d”
do inciso III do § 1º do art. 2º.
Seção III
Do Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD

II - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão
judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública;

Subseção I
Das Disposições Gerais

b) decorrente de imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas; e
Art. 6º Ficam restabelecidos de ofício os parcelamentos de crédito tributário relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, perdidos em
virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas
de recuperação de créditos tributários.

c) constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público.
III - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

Parágrafo único. O restabelecimento de que trata o caput somente se aplica:
a) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

I - relativamente ao ICD, a parcelamento perdido na esfera judicial;
II - quando o não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e

b) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

III - a processo que se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.

c) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
d) em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios,
obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.

Subseção II
Da Reativação dos Parcelamentos Perdidos
Art. 7º Para efeito do restabelecimento de que trata o art. 6º, os parcelamentos perdidos nas condições ali mencionadas devem
ser reativados a partir da primeira parcela não paga no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, observadas as seguintes regras:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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