DOEPE 19/12/2020 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 6439, DE 18/12/2020 – Dispensar o Escrivão de Polícia Marcos Jose Ramos de Souza, mat. nº 273745-0, da Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Unidade de Energia Elétrica, Água e Telefonia Móvel, da Diretoria de Administração
Geral, da SUBCP/GABPCPE, com efeito retroativo a 10/12/2020.
Nº 6440, DE 18/12/2020 – Dispensar o Comissário Especial de Polícia Vivaldo José Guimarães Xavier do Carmo, mat. nº 220973-0,
da Função Gratificada de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Apoio Administrativo, da DP da 178ª Circ. – São José do
Belmonte, da 21ª DESEC/GCOI-2/DINTER-2, a contar de 01/01/2021.
Nº 6441, DE 18/12/2020 –Designar o Comissário Especial de Polícia Vivaldo José Guimarães Xavier do Carmo, mat. nº 220973-0, para
a Função Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da DP da 178ª Circ. – São José do
Belmonte, da 21ª DESEC/GCOI-2/DINTER-2, ficando dispensado o Comissário de Polícia Jose Roberto Pereira de Lira, mat. nº 2209969, a contar de 01/01/2021.
Nº 6442, DE 18/12/2020 – Designar o Escrivão de Polícia Aldivancy Freitas dos Santos, mat. nº 351035-2, para a Função Gratificada
de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da DP da 132ª Circ. Frei Miguelinho, da 16ª DESEC/GCOI-1/
DINTER-1, ficando dispensado o Comissário de Polícia Jurandir Eustaquio de Lima Junior, mat. nº 272957-1, a contar de 01/01/2021.
Nº 6443, DE 18/12/2020 – Designar o Comissário de Polícia Jurandir Eustaquio de Lima Junior, mat. nº 272957-1, para a Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da DP da 132ª Circ. Frei Miguelinho, da 16ª
DESEC/GCOI-1/DINTER-1, a contar de 01/01/2021.
Nº 6444, DE 18/12/2020 – Designar o Agente de Polícia Osman Gomes de Araujo, mat. nº 387319-6, para a Função Gratificada de Apoio
2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da DP da 99ª Circ. Lagoa dos Gatos, da 14ª DESEC/GCOI-1/DINTER-1, a
contar de 01/01/2021.
Nº 6445, DE 18/12/2020 – Designar o Agente de Polícia Victor Meressiev Pinheiro de Oliveira, mat. nº 296950-5, para a Função Gratificada
de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da DP da 107ª Circ. - Brejo da Madre de Deus, da 17ª DESEC/
GCOI-1/DINTER-1, ficando dispensado o Agente de Polícia Thiago Veloso Marinho, mat. nº 399906-8, com efeito retroativo a 03/12/2020.
Nº 6446, DE 18/12/2020 – Dispensar o 3º Sgt BM David Cavalcanti de Santana, mat. nº 940407-4, da Função Gratificada de Apoio 2,
símbolo FGA-2, da Ouvidoria/SDS, a contar de 01/01/2021.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 055 /DGP-2, DE11DEZ20. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94 e considerando o
que dispõe o Art. 14, § 8º da Constituição Federal c/c Art. 75, § 1º, “c”, XIV, e § 6º, da Lei nº 6.783/74. R E S O L V E: I – Agregar o 3º
Sgt PM Mat. 920684-1 JAIRO GUILHERME DA SILVA, a/c de 16SET20, considerando a requisição do Registro de sua candidatura
a vereador junto ao Tribunal Regional Eleitoral para concorrer à cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020: II - Estabelecer que
o militar afastado permaneça classificado em sua respectiva OME de origem, passando à condição de adido a DGP; III - Determinar
que a Diretoria de Gestão de Pessoas proceda os ajustes nos vencimentos do militar afastado; IV - Determinar que após o pleito
eleitoral, o militar se apresente na Diretoria de Gestão de Pessoas para dar prosseguimento ao processo de reversão, caso não eleito,
ou de reserva remunerada ex-officio, caso eleito, em atenção ao que dispõe do Art. 78 e Art. 90, VIII, c/c Art. 51, Parágrafo único,
alínea “b” da Lei nº 6.783/74. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto - Cel PM - Comandante Geral. Por Delegação: Daniel
Henrique Dias Wanderley - Cel PM - Diretor de Gestão de Pessoas. (900037189.000178/2020-51)
Nº 548 /DGP-1, 17DEZ2020. EMENTA: CADASTRO DE SOLDADO EM CARÁTER PRECÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. O
Comandante Geral, no uso das atribuições em que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto nº 17.589, de 16 jun 1994; e. Considerando o Ato Governamental nº 2984, de 16 DEZ 2020, publicado no DOE/
PE nº 235, de 17 DEZ 2020, que nomeou em caráter precário, o candidato Guilherme Alexandre dos Santos Souza, aprovado no
concurso público para o Cargo efetivo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, na graduação inicial de Soldado, tendo em vista
a homologação do referido certame, através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 011, de 17 de janeiro de 2020, e em cumprimento à
decisão judicial contida no Processo: 0051323-07.2018.8.17.8201, R E S O L V E: I - Publicar o cadastro do Soldado PM Mat. 1238965 GUILHERME ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA, RG 61583 PMPE, recém nomeado em caráter precário, e em cumprimento à
decisão judicial constante no Processo em epígrafe, com sua matrícula e Registro Geral, ficando os demais dados cadastrais mantidos
em sigilo na Seção de Cadastro e Avaliação da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE: II - À Diretoria de Gestão de Pessoas para
adotar providências, no âmbito de suas atribuições, para fins e efeitos de cumprimento do disposto nesta Portaria; e, III - Publicar esta
Portaria em Diário Oficial do Estado. VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO - Cel PM - Comandante Geral da PMPE.
(3700000987.000143/2019-39)
DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Ano XCVII • NÀ 237 - 19
III. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma que obedeça a distância mínima de 1,0
m, a contar entre as bordas, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas;
IV. As mesas devem respeitar um limite máximo de 10 pessoas;
V. Manter distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, com demarcação no piso, nos locais de espera e filas de caixas;
VI. Se houver fila na área externa ao estabelecimento, orientar os clientes de forma a evitar aglomeração, mantendo o distanciamento
de 1,5 m;
VII. Apenas poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam sentados em cadeiras ou bancos nas mesas ou
balcão. Não poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam em pé fora das mesas;
VIII. É recomendável manter a opção de mesas em espaços com ventilação natural;
IX. A utilização dos espaços públicos para a colocação de mesas deve ser regulamentada pelo poder público municipal;
X. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada
cliente;
XI. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
XII. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
XIII. Evitar aglomerações nos intervalos. Recomenda-se estabelecer capacidade máxima em áreas comuns, distribuir e coordenar
intervalos entre diferentes setores;
XIV. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
XV. Reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo
fornecedores;
XVI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XVII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
XVIII. As mercadorias para coleta e entrega devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar
expostos para retirada direta pelo prestador de serviço ou cliente;
XIX. Todos os funcionários e prestadores de serviço, deverão utilizar máscaras;
XX. Todos os clientes devem utilizar máscara enquanto estiverem no estabelecimento, exceto no momento em que estiverem sentados
em cadeiras ou bancos nas mesas ou balcão;
XXI. Quando necessário deslocamento dos clientes para sanitários ou para outra finalidade dentro do estabelecimento, deverão
obrigatoriamente fazer uso da máscara;
XXII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas e também antes do início do expediente;
XXIII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XXIV. Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento
Seguro (PAS) ou outro protocolo similar;
XXV. Organizar os cardápios de forma a serem plastificados ou impressos em material que possibilite a higienização após cada novo
atendimento;
XXVI. É recomendado, quando oferecer temperos como sal e pimenta, além de itens como palitos de dente e adoçantes, priorizar o
formato de sachês individuais;
XXVII. Em caso de existência de bufê no restaurante, os alimentos devem ser cobertos por protetores salivares com fechamento frontal e
lateral, podendo funcionar na modalidade de serviço por um funcionário do estabelecimento ou autosserviço (self-service). Na modalidade
autosserviço (self-service), os estabelecimentos devem disponibilizar luvas de plástico descartáveis no começo da fila, antes de pegar as
bandejas e/ou pratos para que os clientes possam se servir. Ainda, devem os talheres ser disponibilizados em embalagens individuais;
XXVIII. Limpar e higienizar mesas, cadeiras, superfícies de comer (bandejas) após o uso de cada cliente. Desinfetar com produtos a base
de cloro, álcool, fenóis, quaternário de amônia ou álcool a 70% líquido ou gel;
XXIX. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene
e precaução;
XXX. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXXI. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XXXII. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXXIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas dos estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias,
lanchonetes e similares de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão,
ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos
profissionais.
Art. 3º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares, estão autorizados a
funcionar oferecendo sistema de vendas com entrega por aplicativos de delivery ou retirada da mercadoria por coleta, além disso,
podem também funcionar com atendimento presencial, com até no máximo 300 pessoas e 70% da capacidade do ambiente, o que for
menor e que detenham licença de funcionamento da prefeitura e de demais órgãos licenciadores, quando cabível, além do atestado de
regularidade do Corpo de Bombeiro de Pernambuco.
Art. 4º O atendimento presencial deverá estar limitado ao funcionamento no horário das 06 às 24h, devendo o estabelecimento não
receber mais clientes a partir deste horário. Admite-se uma tolerância de 30 minutos para atender exclusivamente os clientes que estão
no processo de finalização, devendo encerrar o funcionamento total até às 00 horas e 30 minutos, sem a presença de nenhum cliente no
estabelecimento. Ressalvadas as hipóteses de portarias que estabelecem horários especifícios.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 33 de 24 de setembro de 2020.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 19 de dezembro de 2020.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 51/2020
Recife, 18 de dezembro do ano de 2020.
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares e
as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Marcelo Bruto da Costa Correia
ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CPPPE
Conselho Do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco
EXTRATO
EXTRATO DA ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE
PERNAMBUCO CPPPE DATA, HORA E LOCAL D E REALIZAÇ ÃO: 10/12/20, 15h00 – 16:30, por meio de videoconferência. PAUTA:
1. Apresentação do relatório da Comissão Especial de Seleção e Avaliação dos Estudos referente ao Chamamento Público n° 004/2019
(PMI); 2. Informações sobre projeto de concessão dos parques estaduais: Mata da Pimenteira e Dois Irmãos junto ao banco BNDES,
assim como deliberação sobre a inserção da concessão na carteira de projetos da CPPPE e formato de estruturação; 3. Qualificação
na Carteira de Projetos e deliberação sobre abertura de Diálogo Público do CECON; 4. Informações sobre a transferência do controle
societário da Concessionária Rota dos Coqueiros - CRC; 5. Informações sobre o tráfego das concessões Rota dos Coqueiros – CRC e
Rota do Atlântico - CRA; 6. Informações gerais sobre Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) e sobre contratos/projetos de
parcerias em andamento; e 7. Outros assuntos de interesse.
Estabelecem:
Art. 1º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares, deverão seguir as
recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares autorizados a funcionar,
devem observar as seguintes determinações:
I. Recomenda-se facilitar a entrada e saída de clientes, ampliando se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais
de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
II. Garantir o distanciamento mínimo de 1,0 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,0 m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas; No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas;
Resolução CPPPE de 10 de dezembro de 2020.
RESOLUÇÃO - CPPPE Nº 015/2020: Inclui na carteira do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco a concessão dos Parques
Estaduais de Dois Irmãos e da Mata da Pimenteira e aprova a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
RESOLUÇÃO - CPPPE Nº 016/2020: Aprova o relatório da Comissão Especial de Avaliação e Seleção do Procedimento de Manifestação
de Interesse (PMI) - Chamamento Público SEDUH/SEINFRA nº 004/2019; e
RESOLUÇÃO - CPPPE Nº 017/2020: Qualifica o projeto de concessão do Centro de Convenções de Pernambuco (CECON-PE), e
exploração de sua área de influência e de empreendimentos associados na carteira do Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco e autoriza a realização da etapa de Diálogo Público.
O inteiro teor da ata e das resoluções encontram-se disponíveis no portal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (www.
parcerias.pe.gov.br). Recife, 18/12/20. Marcelo Henrique Espíndola Sandes. Secretário Executivo de Políticas e Parcerias.