DOEPE 22/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 238
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de dezembro de 2020
EDITAL DBF Nº 176/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 336/2020, resolve credenciar o contribuinte
ANGEL MULTIOLEFINAS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrito no CACEPE sob o nº 065769740, processo Nº 1500000073.1560/2020-84, tendo os seus termos inicial e final em 22.12.2020 e 21.12.2021, respectivamente. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 21 de dezembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
SANTA TEREZINHA
0,096
SÃO BENEDITO DO SUL
0,0878
SÃO BENTO DO UNA
0,2409
SÃO CAETANO
0,1943
SÃO JOÃO
0,0988
SÃO JOAQUIM DO MONTE
0,1415
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
0,1159
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
0,1346
SÃO JOSÉ DO EGITO
0,1551
SÃO LOURENÇO DA MATA
0,4698
SÃO VICENTE FÉRRER
0,1136
SERRA TALHADA
0,5961
SERRITA
0,1186
SERTÂNIA
0,1488
SIRINHAÉM
0,4838
SOLIDÃO
0,1454
SURUBIM
0,2782
TABIRA
0,1364
TACAIMBÓ
0,0881
TACARATU
0,2344
TAMANDARÉ
0,2027
TAQUARITINGA DO NORTE
0,1253
TEREZINHA
0,0839
ANEXO ÚNICO
TERRA NOVA
0,1563
TIMBAÚBA
0,3229
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2020
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
TORITAMA
0,2821
TRACUNHAÉM
0,0904
TRINDADE
0,2406
TRIUNFO
0,1288
TUPANATINGA
0,2057
TUPARETAMA
0,0971
VENTUROSA
0,1432
VERDEJANTE
0,0893
VERTENTE DO LÉRIO
0,1351
VERTENTES
0,0945
VICÊNCIA
0,1903
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
2,0173
XEXÉU
0,1085
EDITAL DBF Nº 179/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 341/2020, resolve credenciar o contribuinte
KAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA-EPP, inscrito no CACEPE sob o nº 0410159-67,
processo Nº 1500000073.001507/2020-83, tendo os seus termos inicial e final em 22.12.2020 e 21.12.2021, respectivamente. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 21 de dezembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL CREDENCIAMENTO VENDA TELEMARKETING OU INTERNET.
EDITAL DPC Nº 151/2020
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos dos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650/17 que tratam da
concessão de crédito presumido para contribuinte que realiza vendas exclusivamente por telemarketing ou Internet, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
MEGA SHOP EIRELI, Inscrição Estadual 0708302-58, CNPJ 23.005.533/0002-42, processo 2020.000006660295-65. Tendo seus efeitos
a partir de 01 de Janeiro de 2020.
KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA – ME, Inscrição Estadual 0905347-60, processo 2020.000006457120-45. Tendo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2020.
Recife, 21 de Dezembro de 2020.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 178/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 340/2020, resolve credenciar o
contribuinte COPA COMÉRCIO DE ÁLCOOL E MATERIAL ELÉTRICO LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0362083-29, processo Nº
1500000073.001257/2020-81, tendo os seus termos inicial e final em 22.12.2020 e 21.12.2021, respectivamente. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 21 de dezembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 033/2020
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-033_22122020.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 033/2020
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-033_22122020.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, DE 21.12.2020.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º, no item 2 da alínea “c” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987,
de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 28.1.2020, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.12.2020.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
PERÍODO FISCAL / 2020
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
....................................................................................
........................................................................
Dezembro
35,41
”
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 13/2020
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, o seguinte contribuinte a recolher no prazo de 30 (trinta) dias
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena dos Débitos
serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL;CACEPE/CNPJ/CPF;ENDEREÇO; NºAI NºA.A.
WILSON BANDEIRA DA SILVA 08053182402; 0480616-62; Loteamento Rio Mar, 20, Gameleira, São José da Coroa Grande-PE;
2019.000007125944-79
Recife, 21 de dezembro de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.686/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008399106-75. IMPUGNANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08.ADVOGADOS: ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS.
OAB/PE 1320-B E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0647/2020(08). EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Extinto o processo nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91 em virtude do pagamento integral do crédito
tributário. DECISÃO: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.651/20-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004946735-10. IMPUGNANTE: RN COMERCIO VAREJISTA
S.A - CACEPE: 0679389-49. CNPJ: 13.481.309/0550-94. ADVOGADOS: JOÃO BARCELAR DE ARAUJO, OAB/PE 19632, MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE 49355 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0648/2020(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos
necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.511/18-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000000773730-47. IMPUGNANTE: FELIVAN COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA EPP. CACEPE: 0363307-10. CNPJ: 08.270.200/0004-19. ADVOGADOS: FELIPE BARREIRA UCHOA, OAB/
CE 12.639, LUCAS SIMÕES WANDERLEY OAB/PE 43489 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0649/2020(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de
documentos necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.706/20-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006953038-41. IMPUGNANTE: CONFECCOES FIALHO LTDA
– EPP. CACEPE: 0258777-71. CNPJ: 02.958.242/0001-18. DECISÃO JT Nº 0650/2020(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos
necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.622/20-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008342727-78. IMPUGNANTE: NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0582467-20. CNPJ: 07.196.033/0040-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE. OAB/PE 25.108
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0651/2020(08). EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E
DE ILEGALIDADE. 1. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra óbice na legislação estadual.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 75.740,52, montante
que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.642/20-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002621758-71. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
S.A. CACEPE: 0679353-38. CNPJ: 13.481.309/0508-82. ADVOGADOS: JOÃO BARCELAR DE ARAUJO, OAB/PE 19632,
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE 49355 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0652/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO
IMPOSTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecida a validade do lançamento. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por
contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração, exigência não observada pelo autuado. 3. O conhecimento de alegações
de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de
nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 104.227,30, montante que deve ser
acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.051/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005968275-61. IMPUGNANTE: ROSIN TRANSPORTES E
COMERCIO DE PLANTAS E FLORES EIRELI. CACEPE: 0343776-03. CNPJ: 02.421.867/0003-08. DECISÃO JT Nº 0653/2020(08).
EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.