DOEPE 23/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
UPE através Resolução nº 53, de 11 de dezembro de 2020, homologada pelo Ato nº 3.016, de 22 de dezembro de 2020,
Recife, 23 de dezembro de 2020
Art. 8º A aplicação da sanção disciplinar não impede o militar de cumprir qualquer ato de serviço ou instrução a ele imposto.
Art. 9º Considera-se cumprida a sanção disciplinar a partir da data da publicação do ato punitivo após o exaurimento de todos
os recursos interpostos, caso existam.
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 163 (cento e sessenta e três) Professores Auxiliares para, no âmbito da
Universidade de Pernambuco, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de
até 12 (doze) meses, admitida prorrogação, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Universidade de Pernambuco – UPE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/UPE.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 50.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 12.000.000,00
em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
DECRETO Nº 50.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que
dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei
Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019;
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO os princípios constitucionais dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, e vedação de medida privativa e restritiva de liberdade,
interesse público, dentre outros;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO os preceitos e os valores previstos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares do Estado, os quais orientam o comportamento e a conduta do militar em todas as circunstâncias da sua vida;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO que a vedação constante no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 1969, incluído pela Lei
Federal nº 13.967, de 2019, impede a aplicação de medida restritiva de liberdade, como sanção administrativa disciplinar aos militares
estaduais, remanescendo, contudo, todos os outros efeitos secundários dela decorrentes, tais como: o registro do ato condenatório nos
assentamentos funcionais do militar, alteração de comportamento e demais atos administrativos pertinentes;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO que as penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido
na Parte Especial da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as medidas
administrativas previstas no § 1° do art. 28 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que a aplicação da pena disciplinar militar não se confunde com o cumprimento da sanção, conforme se
depreende das normas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 36, todos da Lei nº 11.817, de 2000, e, bem por isso, à consideração da modulação
dos efeitos a serem operados pela Lei Federal nº 13.967, de 2019, em relação às condutas praticadas após 26 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Regulamentar os dispositivos constantes na Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, relativamente à previsão de penas
disciplinares com restrições e privações de liberdade, tudo em conformidade com o inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de
2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 2º As sanções disciplinares constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão
surtir todos os efeitos administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da liberdade, absoluta e relativa do
transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do referido diploma legal.
Art. 3º Entendem-se como efeitos secundários e administrativos de que trata o art. 2º todos aqueles desdobramentos
decorrentes das sanções aplicadas, constantes nas legislações especificas aplicáveis aos militares dos estados, tais como:
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
III - início da contagem do prazo para recursos;
IV - submissão a processo administrativo em virtude de se encontrar no comportamento mau há no mínimo 1 (um) ano e
continuar tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções; e
V - a contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
III - movimentação da OME;
IV - suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e
V - suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo
de serviço, conforme disposto em legislação própria.
Art. 6º As medidas administrativas constantes no art. 5º deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão
disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:
I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza leve,
desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento bom; e
II - poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou
grave, desde que o transgressor seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento insuficiente.
§ 1º Considera-se reincidência específica a prática de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar, que venha
a ocorrer, por mais de uma vez, durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão.
§ 2° Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplicam-se ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial no
que couber, as disposições deste artigo.
Art. 7º O rol constante no art. 3º é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras medidas definidas em lei, portaria ou
regulamento.
ORÇAMENTO FISCAL 2020
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna
4.6.90.00 - Amortização da Dívida
TOTAL
5.300.000,00
4.700.000,00
0101
4.700.000,00
2.000.000,00
0101
2.000.000,00
12.000.000,00
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
0101
12.000.000,00
12.000.000,00
12.000.000,00
DECRETO Nº 50.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 1.369.647,00
em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais podem ser substituídas pelas medidas
administrativas previstas no § 1º do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000:
II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
5.300.000,00
0101
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
Art. 4º A aplicação da pena disciplinar deverá ser publicada com sua respectiva dosimetria, em consonância com os dispositivos
constantes no Capítulo II do Título II e classificadas conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 11.817, de 2000, para fins de aplicabilidade
do previsto na Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017.
I - cancelamento de matricula em curso ou estágio;
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas
Necessitadas do Estado
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
14.846.0939.3153 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Op. Especial: 28.846.0939.3608 - Contribuição Complementar da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
I - atualização e classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse;
II - registro nos assentamentos funcionais;
ORÇAMENTO FISCAL 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 1.369.647,00 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta e
sete reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de R$
1.369.647,00 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta e sete reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO