DOEPE 31/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto
no § 1º do artigo 272; e (AC)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no
respectivo PGDAS-D. (AC)
§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos
neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal
imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (AC)
§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (AC)
§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a
que se refere o caput do art. 339. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os
termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.041, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de
21 de dezembro de 2000, Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018, e pela Lei nº 17.131, de 18 de dezembro de 2020,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF Nº 218, de 29 de dezembro de 2020, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2019 a novembro de 2020, correspondente a 4,31% (quatro, vírgula trinta e um por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2021, são os previstos no
Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, correspondente a 4,31% (quatro, vírgula trinta e um por cento), nos
termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual
valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE,
devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/
cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2021 (Anexo II –Tabela 2) deverão ser regularizados, nos termos do que
dispõe a Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI
1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
53,81
1.2.1.1
Até 4,00 m2
1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m
1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
128,95
1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
161,44
1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m
213,24
1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
322,91
1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m
405,17
1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m
1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
79,20
2
2
265,03
2
542,26
682,37
2
1185,03
0,39
VALORES (R$)
Até 50,00 m
1.1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
106,63
1.1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
131,00
1.1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
158,40
1.1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
194,98
2
De 200,01 Até 300,00 m2
De 300,01 Até 1000,00 m2
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
1.3.1.1
Até 80,00 m2
1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m
VALORES (R$)
283,30
356,43
2
1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m
2
432,56
1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m2
539,21
1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m
2
682,35
1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m
2
810,29
1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m
1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m (para cada m )
910,84
1550,56
2
2
2
0,55
2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.1.1.1
Até 50,00 m2
2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m
2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
88,35
2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
109,66
2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
134,03
2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m2
173,64
2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m2
234,58
2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,26
2.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
73,09
2.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem
64,00
0,00
73,09
2
2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL
E INDUSTRIAL
2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
33,49
2.2.1.1
Até 4,00 m
2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
2
54,84
88,35
2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m
2
112,70
2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
149,28
2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
182,79
2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m
2
225,45
2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
283,30
2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m
377,74
2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m (para cada m )
2
476,60
2
819,46
2
0,28
2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1.1
1.1.1.1.8
1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
II - a Portaria SF nº 198, de 29 de setembro de 2017.
1.1.1.1.7
1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
I - o art. 1º do Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017; e
1.1.1.1.6
Recife, 31 de dezembro de 2020
0,00
2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.3.1.1
Até 40,00 m2
VALORES (R$)
97,49
2.3.1.2
De 40,01 até 80,00 m
2.3.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
2.3.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
304,63
2.3.1.5
De 160,01 até 200,00 m
2
374,70
2.3.1.6
De 200,01 até 600,00 m2
475,23
0,32
2.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
249,79
332,04
198,00
2
249,79
633,62
1.1.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
106,63
2.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m
1.1.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem
64,00
2.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
2
1093,63
0,34