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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 20 - Página 10

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DOEPE 30/01/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 20

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.166, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TUBONORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.

Recife, 30 de janeiro de 2021

do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
169/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:

DECRETO Nº 50.168, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Art. 1º Fica concedido à empresa TUBONORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua
José Mariano, nº 128, Centro, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 38.318.624/0001-24 e CACEPE nº 0908052-08, o estímulo de que trata
o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FRAGRÂNCIAS LTDA.

I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - produtos beneficiados: tubo em papel - NBM/SH 4822.10.00 e cone em papel - NBM/SH 4822.10.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 099/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº
239/2017, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VITASENSE INDÚSTRIA E COMÉRIO DE FRAGRÂNCIAS LTDA., estabelecida na Avenida
Barão de Bonito, 82, Galpão, Várzea, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 12.102.412/0001-11 e CACEPE nº 0403552-68, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: poliplant capilar - NBM/SH 1302.19.99; nipacide bnpd 20 - NBM/SH 2905.59.90; phenoxetol - NBM/
SH 2909.49.24; cosvat - NBM/SH 2909.49.90; nipasol m 0025 - NBM/SH 2918.29.23;fongraphat mdio - NBM/SH 2919.90.90; genamin
ctac 50 - et - NBM/SH 2923.90.40; dodigen 2808/l - NBM/SH 2923.90.50; praepagen wkt e - NBM/SH 2923.90.50; genamin spa - NBM/SH
2924.19.99; deet - NBM/SH 2924.29.99; sequest atmp - NBM/SH 2931.90.79; sequest hedp - NBM/SH 2931.90.79; octopirox - NBM/SH
2933.39.39; corante - NBM/SH 3204.12.10; corante - NBM/SH 3204.13.00; corante - NBM/SH 3204.14.00; corante - NBM/SH 3204.17.00;
extrato acidrom mix - NBM/SH 3206.11.30; genapol - NBM/SH 3206.49.90; glucopure foam - NBM/SH 3206.49.90; denvergel 140md/rd
sc - NBM/SH 3302.90.19; genapol lro - NBM/SH 3402.11.90; hostapon - NBM/SH 3402.11.90; dodigen - NBM/SH 3402.12.90; genamin NBM/SH 3402.12.90; praepagen tq - e - NBM/SH 3402.12.90; emulsogen - NBM/SH 3402.13.00; genagen os 070 - NBM/SH 3402.13.00;
genaminox - NBM/SH 3402.13.00; agente orgânico genapol - NBM/SH 3402.13.00; hostacerin cs 200 - NBM/SH 3402.13.00; hostaphat o
300 - NBM/SH 3402.13.00; genagem cab-cm - NBM/SH 3402.19.00; genapol hdc - NBM/SH 3402.90.19; genapol lt - NBM/SH 3402.90.19;
aristoflex avl - NBM/SH 3402.90.29; genapol 1007 - NBM/SH 3402.90.29; gluco tain liquiflex - NBM/SH 3402.90.29; glucopure wet - NBM/
SH 3402.90.29; glucotain - NBM/SH 3402.90.29; hostacerin saf - NBM/SH 3402.90.29; hostagel cl - NBM/SH 3402.90.29; hostapur - NBM/
SH 3402.90.29; perlogen egl - NBM/SH 3402.90.29; polyglykol - NBM/SH 3404.20.10; oleo de pinho - NBM/SH 3805.90.10; nipaguard cg
- NBM/SH 3808.92.99; dodigen ddb - NBM/SH 3808.94.29; nipacide bkx - NBM/SH 3808.94.29; nipacide bit as 20 - NBM/SH 3808.99.99;
nipacide ci 15 - NBM/SH 3808.99.99; nipaguard scp - NBM/SH 3808.99.99; phenonip - NBM/SH 3808.99.99; praepagen wb - NBM/SH
3809.91.90; genamin la 302 d - NBM/SH 3824.90.29; perlogen sf - NBM/SH 3824.90.29; hostagel ph1 - NBM/SH 3824.90.89; genamin
pq7 - NBM/SH 3906.90.19; hostagel soft - NBM/SH 3906.90.29; aristoflex avc - NBM/SH 3906.90.39; aristoflex tac - NBM/SH 3906.90.39;
aristoflex c - NBM/SH 3906.90.43; aristoflex bvl - NBM/SH 3906.90.49; aristoflex velvet - NBM/SH 3906.90.49; genamin pdac - NBM/SH
3911.90.29; cmc induskol t 2604a rd - NBM/SH 3912.31.11; acido glicolico - NBM/SH 9026.10.29; genamin pq43 pb - NBM/SH 9026.10.29;
glucopure sun - NBM/SH 9026.10.29; e texcare srn - NBM/SH 9026.10.29;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

DECRETO Nº 50.167, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa URANO DO BRASIL- INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 127/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
170/2020, de 30 de dezembro de 2020,

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Estadual,

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa URANO DO BRASIL- INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, 3418, GP-2B, BL-04 - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14 e
CACEPE nº 0667202-73, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados: balança de laboratório - NBM/SH 9016.00.90; gaveta para cédulas e moedas - NBM/SH 8473.29.90;
balança para pesar criança - NBM/SH 8423.10.00; balança para pesar pessoas - NBM/SH 8423.10.00; e scanner de mão - NBM/SH
8471.90.12;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição

DECRETO Nº 50.169, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 em
favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas correntes do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotação disponível,

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