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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2021 - Página 11

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DOEPE 30/01/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCVIII • NÀ 20 - 11

ONDE SE LÊ:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no
Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos ¨0101-Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), especificados no Anexo II.

“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).”
LEIA-SE:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ERRATA

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020, que dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do
PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa
REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa
NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

ONDE SE LÊ:
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.305.0512.2104 - Vigilância e prevenção das Doenças Imunopreveníveis
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

0101

300.000,00
300.000,00
300.000,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

V - ...................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
b)......................................................................................................................................................................................................................

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Projeto:
10.122.0902.4553 - Construção, Ampliação, Reforma e Equipagem de Unidades de
Saúde
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

“Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

300.000,00
0101

300.000,00
300.000,00

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o
valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
V - ....................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 50.170, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2021, crédito suplementar no valor de R$
2.018.400,00 em favor da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.

c) .....................................................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimento da Secretaria, não implicando
em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotação disponível,

1.2. a partir de 1º de novembro de 2020, 63% (sessenta e três por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................””

DECRETA:

1. .....................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

LEIA-SE:
“Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, crédito suplementar no valor de R$ 2.018.400,00 (dois milhões, dezoito mil e quatrocentos reais) destinado ao reforço
das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários – Adm. Direta, no valor
de R$ 2.018.400,00 (dois milhões, dezoito mil e quatrocentos reais), especificados no Anexo II.

“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
V - ...................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;” (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

“Art.1º ..............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
V - ...................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

c) .....................................................................................................................................................................................................................
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

36000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
00132 Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Administração Direta
Atividade:
18.541.0098.1551 - Elaboração e Implementação da Política Estadual de Gestão e
Proteção da Fauna Silvestre
4.4.50.00 - Investimentos
4.4.40.00 - Investimentos
Projeto:
18.541.0098.4122 - Elaboração de Diagnóstico Ambiental e Plano de Monitoramento de
Áreas de Risco
4.4.50.00 - Investimentos
Projeto:
18.541.0098.4123 - Elaboração e Implantação de Programa de Incentivo Econômico
para a Gestão Ambiental
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

1.858.400,00
0101
0101

118.400,00
1.740.000,00
60.000,00

0101

60.000,00
100.000,00

0101

100.000,00
2.018.400,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
00609 Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB
Projeto:
16.451.1029.4300 - Execução de Obras de Infraestrutura e de Urbanização
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

0101

2.018.400,00
2.018.400,00
2.018.400,00

1. .....................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
1.2. a partir de 1º de novembro de 2020, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)
......................................................................................................................................................................................................................””

ERRATA
No inciso VI do art. 1º do Decreto nº 49.788, de 20 de novembro de 2020, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa ORDENE S/A:
ONDE SE LÊ:
“VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e”
LEIA-SE:
“VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e”

ERRATA
No art. 2º do Decreto nº 49.939, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do
PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.623, de 19 de abril de 2004:
ONDE SE LÊ:

ERRATA
“Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 26.623, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
No inciso VII do art. 1º do Decreto nº 49.314, de 14 de agosto de 2020, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GOLD MEGAÓ INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA:

“Art. 2º .............................................................................................................................................................................................................

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