DOEPE 30/01/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 50.164, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte NORDESPUMA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:
1. até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; e (NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Ano XCVIII • NÀ 20 - 9
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 49.831, de 25 de novembro de 2020, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos dos arts. 1º a 3º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2020.
Art. 7º Ficam revogados a alínea “c” do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, a alínea “d” do inciso
IV e a alínea “c” do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, e o item 3 da alínea “a” do inciso V do art. 2º
do Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Rua Antonio Luiz
Soares, nº 129 – Galpão 1 – Imbiribeira – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.375.624/0001-47 e CACEPE nº 0017187-54, Processo nº
1500000073.001512/2020-96, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.163, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 31.100, de 28 de
novembro de 2007, concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, que concede incentivo do
PRODEPE à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA
S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192,
de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 50.165, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa OASIS ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 120/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
158/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto
nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida
Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e
CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, cuja fruição fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n° 7.980, de 12 de
dezembro de 2001; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º
e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa
requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação
de novo decreto concessivo; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 1º Fica concedido à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, 3305, Km 17,
Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho em flocos - NBM/SH 0703.20.90; alho frito - NBM/SH 0703.20.90; alho granulado - NBM/SH
0703.20.90; alho in natura - NBM/SH 0703.20.90; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho em
pasta - NBM/SH 0712.90.90; alho triturado - NBM/SH 0712.90.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90;
canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; canela feculada - NBM/SH 0906.20.00; ervilha - NBM/SH 0910.91.00; aveia sem glútem - NBM/SH
1004.12.00; arroz integral parboilizado - NBM/SH 1006.20.10; arroz integral - NBM/SH 1006.20.20; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00;
goma de mandioca - NBM/SH 1108.14.00; polvilho azedo - NBM/SH 1108.19.00; polvilho doce - NBM/SH 1108.19.00; soja grão - NBM/
SH 1201.90.00; macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00; granola tradicional - NBM/SH 1904.10.00; granola mistura de cereais NBM/SH 1904.20.00; granola com açúcar - NBM/SH 1904.90.00; granola sem açúcar - NBM/SH 1904.90.00; amendoim frito - NBM/
SH 2008.11.00; amendoim cru sem casca - NBM/SH 2008.11.00; amendoim torrado com casca - NBM/SH 2008.11.00; leite de coco NBM/SH 2009.89.90; leite de coco em pó - NBM/SH 2009.89.90; cebola em pó - NBM/SH 2103.90.29; creme de alho em pó - NBM/SH
2103.90.29; e mistura de temperos - NBM/SH 2103.90.29;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.226.633, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO