DOEPE 30/01/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 20
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
Recife, 30 de janeiro de 2021
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.647, de 14 de setembro de
2006, à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 416, Galpão 01, Cachoeira, Serra Talhada/PE,
com CNPJ/MF nº 08.747.503/0005-60 e CACEPE nº 0315278-25, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II e III do § 15 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.647, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 1º Fica concedido à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 416,
Galpão 01, Cachoeira, Serra Talhada/PE, com CNPJ/MF nº 08.747.503/0005-60 e CACEPE nº 0315278-25, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 50.156, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.789, de 6 de
abril de 2005, à empresa DÂNICA TERMOINDUSTRIAL
NORDESTE LTDA.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2018; (AC)
b) de 1º de outubro de 2018 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
c) de 1º de fevereiro de 2021 a 30 de setembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta das Atas da 104ª e 124ª Reuniões do referido
Comitê, realizadas em 14 de dezembro de 2016 e 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.789, de 6 de abril de 2005,
à empresa DÂNICA TERMOINDUSTRIAL NORDESTE LTDA., estabelecida na avenida Doutor Júlio Maranhão, nº 1256, Prazeres Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.832.443/0001-37 e CACEPE nº 0271556-25, nos termos do inciso III do caput e dos
incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.789, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º Fica concedido à empresa DÂNICA TERMOINDUSTRIAL NORDESTE LTDA., estabelecida na avenida
Doutor Júlio Maranhão, nº 1256, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.832.443/0001-37
e CACEPE nº 0271556-25, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - prazos de fruição: (NR)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
a) de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2017; (AC)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
d) de 1º de fevereiro de 2021 a 30 de abril de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, fica transferido
para a empresa DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., atualmente denominada DÂNICA SOLUÇÕES
TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A., estabelecida na Avenida Doutor Júlio Maranhão, nº 1256, Jaboatão dos
Guararapes - PE, CNPJ nº 42.506.618/0011-40 e CACEPE nº 0634645-60. retroagindo seus efeitos à 1º de março
de 2016. (AC)
DECRETO Nº 50.155, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CEREALISTA VENEZA LTDA EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
134/2020, de 30 de dezembro de 2020,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CEREALISTA VENEZA LTDA. EPP., estabelecida na Rodovia BR-232, 384, Manassu Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 28.516.054/0002-04 e CACEPE nº 0743510-01, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado - NBM/SH 1006.30.21;
e arroz parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
DECRETO Nº 50.157, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
35.471, de 18 de agosto de 2010, para a empresa DOCILE
NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.516.054, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.471, de 18 de agosto de
2010, à empresa DOCILE NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rodovia