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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2021 - Página 7

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DOEPE 30/01/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Luiz Gonzaga, BR 232, km 49,7, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 12.020.480/0001-31 e CACEPE nº
0400007-29, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.471, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCVIII • NÀ 20 - 7

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2022; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 50.159, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETO Nº 50.158, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
140/2020, de 30 de dezembro de 2020,

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
144/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI., estabelecida na Quadra Vinte e
Nove, nº 127, Setor Dois, Enseada dos Corais - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 21.682.916/0001-49 e CACEPE nº
0608312-94, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes
de Alencar, 1380 Galpão 1 MD1 Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 00.302.796/0004-80 e CACEPE
nº 0876332-13, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: b complex - NBM/SH 2106.90.30; beta carotene 8.000ui - NBM/SH 2106.90.30; calciday mdk
+ zinc - NBM/SH 2106.90.30; calcitabs (calcium 600mg + vit. d3) - NBM/SH 2106.90.30; calcium + mag + zinc + vit. d3 - NBM/SH
2106.90.30; calcium 600mg + vit. d3 - NBM/SH 2106.90.30; century multi (vitamin mineral) - NBM/SH 2106.90.30; century multi homem
- NBM/SH 2106.90.30; century multi mulher - NBM/SH 2106.90.30; century multi senior homem - NBM/SH 2106.90.30; century multi
senior mulher - NBM/SH 2106.90.30; chromium 200mcg - NBM/SH 2106.90.30; collagen - verisol - NBM/SH 2106.90.30; collagen type
ii - NBM/SH 2106.90.30; coq10 100mg - NBM/SH 2106.90.30; cranberry 475 mg - NBM/SH 2106.90.30; cranberry 500mg + vit c 120mg
- NBM/SH 2106.90.30; flaxgold - óleo de linhaça - NBM/SH 2106.90.30; hair, skin & nails - NBM/SH 2106.90.30; hydrolyzed collagen
1.000mg + vit. c 100mg - NBM/SH 2106.90.30; hydrolyzed collagen 2.000mg tipo i e iii - NBM/SH 2106.90.30; krill oil 1.000mg - NBM/SH
2106.90.30; lycopeno - NBM/SH 2106.90.30; magnesium malate 350mg - NBM/SH 2106.90.30; memory formula (colina 500mg) - NBM/
SH 2106.90.30; multi vitamin gummies - NBM/SH 2106.90.30; óleo de alho 1.500mg - NBM/SH 2106.90.30; óleo de alho 500mg - NBM/
SH 2106.90.30; óleo de prímula - NBM/SH 2106.90.30; ômega 3 - fish oil + d3 2.400mg - NBM/SH 2106.90.30; ômega 3 1.000mg - NBM/
SH 2106.90.30; oysco (cálcio 500mg + vit. d3) - NBM/SH 2106.90.30; pure collagen - NBM/SH 2106.90.30; selenium 200mcg - NBM/
SH 2106.90.30; stress formula homem - NBM/SH 2106.90.30; stress formula mulher - NBM/SH 2106.90.30; triple oil 1.200mg - NBM/SH
2106.90.30; vision formula (vit. min. + luteína e zeaxantina) - NBM/SH 2106.90.30; vitamin c 1.000mg + zinc + b12 - NBM/SH 2106.90.30;
vitamin c 1.000mg timed release - NBM/SH 2106.90.30; vitamin c 333,3mg gummies - NBM/SH 2106.90.30; vitamina b6 50mg - NBM/
SH 2106.90.30; vitamina c 1.000mg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina c 500mg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina d3 2.000ui - NBM/SH
2106.90.30; vitamina e 1.000ui - NBM/SH 2106.90.30; vitamina e 400ui - NBM/SH 2106.90.30; vitamina e 400ui + selenium 50mcg - NBM/
SH 2106.90.30; vitamina k2 100mcg - NBM/SH 2106.90.30; vitamina k2 60mcg + d3 2.000ui - NBM/SH 2106.90.30; e zinc 25mg - NBM/
SH 2106.90.30;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: caulim plastificante para reboco - NBM/SH 2507.00.90; cal - NBM/
SH 2522.10.00; cimento branco não estrutural - NBM/SH 2523.21.00; argamassa colante - NBM/SH 3214.10.20; rejunte - NBM/SH
3214.90.00; argamassa colante - NBM/SH 3824.50.00; e argamassa para reboco - NBM/SH 3824.50.00; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: tintas pva - NBM/SH 3208.10.10; e tintas acrílicas - NBM/SH 3209.10.10;
IV - prazo de fruição:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos prioritários;
b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos relevantes; e
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de agosto de 2031, em isonomia com
a empresa IMPERMACX INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS EIRELI., pelo prazo que resta do concedido no Decreto nº 47.882, de 30 de
agosto de 2019, para o produto argamassa colante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, para os produtos do agrupamento prioritário; e
b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.682.916, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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