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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 20 - Página 8

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DOEPE 30/01/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 20

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.160, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INCOMTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TUBOS LTDA - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 109/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
145/2020, de 30 de dezembro de 2020,

Recife, 30 de janeiro de 2021

laranja - NBM/SH 2206.00.90; composto a base de taurina concentrado - NBM/SH 2206.00.90; coquetel alcoólico diversos sabores NBM/SH 2206.00.90; gim - NBM/SH 2208.50.00; bebidas refrescantes - NBM/SH 2208.90.00; e bebida alcoólica mista gaseificada - NBM/
SH 2208.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

DECRETA:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 1º Fica concedido à empresa INCOMTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA. - ME., estabelecida na Rua
Carlos Gomes, nº 1238, Bongi, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.311.817/0001-34 e CACEPE nº 0369932-39, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: chapa preta de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.38.90;
chapa preta não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; chapa preta
não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH
7208.52.00; chapa preta não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75
mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa preta não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH
7208.54.00; chapa preta não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1
mm - NBM/SH 7209.27.00; chapa xadrez não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - NBM/SH
7208.40.00; chapa xadrez não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; chapa xadrez não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm,
mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa xadrez não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a
3mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa expandida não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75
mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; chapa expandida não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa expandida - NBM/SH 7208.90.00;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

DECRETO Nº 50.162, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de
maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro
de 1998, e no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de
2004, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.161, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2009;
b) de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de julho de 2012; e (NR)
c) de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal:
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002; e (NR)

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
146/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA., estabelecida na Rua Luís Gama, Rodovia
BR 424 Km 91,5 Aluísio Souto Pinto, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 10.280.306/0001-00 e CACEPE nº 0373399-82, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: bebida preparada de suco de laranja - NBM/SH 2009.19.00; suco de laranja - NBM/SH 2009.19.00;
bebida preparadas de suco de cítricos com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.31.00; suco de cítricos com valor Brix não
superior a 20 - NBM/SH 2009.31.00; concentrado líquido de cítricos - NBM/SH 2009.39.00; bebida preparada de suco de cítiricos NBM/SH 2009.39.00; suco de cítiricos - NBM/SH 2009.39.00; bebida preparada de suco de abacaxi com brix não superior a 20 - NBM/
SH 2009.41.00; suco de abacaxi com brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.41.00; bebida preparada de suco de abacaxi - NBM/SH
2009.49.00; suco de abacaxi - NBM/SH 2009.49.00; bebida preparada de suco de uva com valor brix não superior a 30 - NBM/SH
2009.61.00; suco de uva com valor brix não superior a 30 - NBM/SH 2009.61.00; bebida preparada de suco de uva - NBM/SH 2009.69.00;
suco de uva - NBM/SH 2009.69.00; bebida preparada de suco de maça com brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.71.00; suco de maça
com brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.71.00; bebida prepara de suco de maçã - NBM/SH 2009.79.00; suco de maçã - NBM/SH
2009.79.00; suco de frutas - NBM/SH 2009.80.00; bebida preparada frutas diversas - NBM/SH 2009.80.00; bebida preparada de suco
de acerola - NBM/SH 2009.89.12; suco de acerola - NBM/SH 2009.89.12; bebida preparada de suco de maracujá - NBM/SH 2009.89.13;
suco de maracujá - NBM/SH 2009.89.13; bebidas preparadas de frutas diversas - NBM/SH 2009.89.19; sucos de frutas diversas - NBM/
SH 2009.89.19; água de coco com valor brix não superior a 7,4 - NBM/SH 2009.89.21; água de coco com valor brix superior a 7,4 - NBM/
SH 2009.89.22; misturas de suco de frutas - NBM/SH 2009.90.00; bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; néctar de frutas diversas - NBM/
SH 2202.90.00; cerveja sem álcool - NBM/SH 2202.91.00; bebida energética - NBM/SH 2202.99.00; cerveja - NBM/SH 2203.00.00; chopp
- NBM/SH 2203.00.00; sidra gaseificada - NBM/SH 2206.00.10; bebidas fermentadas - NBM/SH 2206.00.90; coquetel de vinho - NBM/
SH 2206.00.90; composto de vinho - NBM/SH 2206.00.90; coquetel composto diversos sabores - NBM/SH 2206.00.90; concentrado de

b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal:
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002; e
b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

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