Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 34 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 19/02/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 34

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido estabelecimento de ensino e pela
expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 580 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Inciso IV do Art.
10, da Lei Federal nº 9394/1996, e do Inciso I do Art. 5º, Art. 14 e Art. 17 da Lei Estadual nº 17.129/2020, D.O.E. 19/12/2020, RESOLVE:
I - estabelecer o prazo de 12 (doze) meses para o RECREDENCIAMENTO das escolas credenciadas em Pernambuco antes da
Lei Estadual nº 17.1292020 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Recife, 19 de fevereiro de 2021

CACEPE nº 0390805-44, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 19.02.2021 e 18.02.2022. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 18.02.2022. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 18 de fevereiro de 2021.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 042, DE 18.02.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Maurício José Santos Neves, matrícula nº 184.943-3, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor de
Processos e Sistemas Tributários, no período de 15.01 a 29.01.2021, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15.01.2021.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 043, DE 18.02.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Josenice de Fátima Aragão Neves, matrícula nº 111.053-5, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Santa Cruz do Capibaribe e Surubim, no período de 18.02 a 19.03.2021, por motivo
de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 18.02.2021.

PORTARIA SJDH Nº 14/2021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, INFORMA que estará disponível no site
desta Secretaria, http://www.sjdh.pe.gov.br, a partir do dia 19/02/2021, o inteiro teor desta PORTARIA, a qual Institui e regulamenta
a modalidade de Ensino à Distância – EAD no âmbito do Sistema Penitenciário de Pernambuco, abrangendo a educação em EAD,
semipresencial, as graduações e cursos de qualificação, bem como define as diretrizes gerais e dá outras providências.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

PORTARIA SERES Nº 117 de 17 de fevereiro de 2021
A GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, em consonância com as
solicitações realizadas pelos requerentes e de acordo com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos
servidores abaixo relacionados:
Nº

PROCESSO

NOME

MAT.

VIGÊNCIA

01

0012900023.000083/2021-10

RONALDO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO

208.837-1

26/12/2020

02

0012900031.000144/2021-40

JOELMA OLIVEIRA DE PAULA LINS

212.982-5

11/11/2020

Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO – DFA.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BEM PROCS Nº 2020.000005794096-88 e 2020.000005829879-80, REQUERENTE:
TEREZA HELENA LACERDA DE MENEZES. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado
de 01/09/2020, mantendo o valor da reavaliação do imóvel Apt 1602, Cais de Santa Rita, 675 São José – Recife, tendo-se em vista que o
contribuinte deixou de observar o disposto no Art 7º,II §3º do decreto 35.985/10. Recife, 18 de fevereiro de 2021.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.488/13-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001939339-53. INTERESSADO: FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO S/A. CACEPE: 0339387-92 CNPJ: 92.664.028/0056-15. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO JOSÉ REIS
CARVALHO (OAB/PE Nº 21.726) E GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA (OAB/PE NO 27.317). DECISÃO JT Nº 0030/2021(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. OUTROS CRÉDITOS. NÃO OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O direito de crédito está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária. 2. Não foi
apresentada documentação comprobatória do direito ao creditamento das competências de 05/2007 a 09/2007. 3. Redução de ofício da
multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. Decisão:
lançamento julgado parcialmente procedente, apenas para reduzir a multa para 90%, mantendo-se o imposto no valor total original de
R$ 18.484,42 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa
(artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.684/20-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002633204-15. INTERESSADO: SANTISTA WORK SOLUTION SA. CACEPE:
0007701-16 CNPJ: 61.520.607/0006-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI.
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0031/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DEFESA PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em renúncia em relação ao direito de
impugnação bem como em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. Decisão: processo encerrado.
Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.698/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002544676-03. INTERESSADO: SANTISTA WORK SOLUTION SA. CACEPE:
0007701-16 CNPJ: 61.520.607/0006-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0032/2021(12). EMENTA: ICMS. MULTA
REGULAMENTAR. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em renúncia em
relação ao direito de impugnação bem como em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. Decisão:
processo encerrado. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.703/20-6 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002792448-10. INTERESSADO: SANTISTA WORK SOLUTION SA. CACEPE:
0007701-16 CNPJ: 61.520.607/0006-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355).E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0033/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de
parcelamento do crédito implica em renúncia em relação ao direito de impugnação bem como em reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo. Decisão: processo encerrado. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.785/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002571680-62. INTERESSADO: SANTISTA WORK SOLUTION SA. CACEPE:
0007701-16 CNPJ: 61.520.607/0006-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0034/2021(12). EMENTA: ICMS. MULTA
REGULAMENTAR. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em renúncia em
relação ao direito de impugnação bem como em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. Decisão:
processo encerrado. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.834/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002557071-28. INTERESSADO: SANTISTA WORK SOLUTION SA. CACEPE:
0007701-16 CNPJ: 61.520.607/0006-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0035/2021(12). EMENTA: ICMS. MULTA
REGULAMENTAR. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica em renúncia em
relação ao direito de impugnação bem como em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. Decisão:
processo encerrado. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.376/20-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004004608-51. INTERESSADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI
EPP. CACEPE: 0190453-10 CNPJ: 35.700.038/0001-51. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
(OAB/PE NO 25.108). DECISÃO JT Nº 0036/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FEEF. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS FATOS. NÃO PAGAMENTO DO FEEF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA 1. O auto de infração está devidamente fundamentado, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito.
2. A aplicação da regra geral de recolhimento do FEEF independe da comprovação de não enquadramento nas exceções. 3. Não cabe
ao Fisco fazer prova negativa, de prestar consultoria e avaliar se a empresa se enquadra ou não em alguma hipótese de dispensa. 4. A
empresa é impedida de utilizar o benefício do PRODEPE no respectivo período de apuração, quando não efetuar o pagamento do FEEF.
Precedentes. 5. Não cabe a autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade,
ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 6. Multa aplicada para
os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. 7. A metodologia utilizada no cálculo da multa, da correção monetária e dos juros de
mora está em conformidade com o disposto nas normas estaduais. Decisão: preliminares rejeitadas e lançamento julgado procedente no
valor original do imposto de R$ 370.504,92 (trezentos e setenta mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, VI, “L” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Sem Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
Recife, 18 de fevereiro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

EDITAL DBF Nº 025/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000181/2021-58, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A,

Portaria SERES, 18 de fevereiro de 2021. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Nº 122/2021 – DESIGNAR para o encargo de Ordenador de Despesas da Colônia Penal Feminina de Buíque - CPFB da Secretaria
Executiva de Ressocialização - SERES, UG 130201, a servidora VALDÊNIA SOCORRO DE FREITAS ALBUQUERQUE, mat. nº 337.4203 e o servidor FLÁVIO LUIS CRUZ BARROS, mat. nº 337.391-6, ficando DISPENSADA, do referido encargo, a servidora ANNA KARINA
PATRIOTA QUERINO, mat. Nº 208.761-8, a partir de 01.02.2021, conforme C.I. nº 22/2021, SEI nº 0012900025.000501/2021-59.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA SEMAS Nº 009/2021 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021
O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições conferidas pelo §1º do Artigo 21 da Lei Complementar
nº 200, de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE: 1. Designar os seguintes servidores, ocupantes dos cargos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Meio Ambiente e Sustentabilidade – GOMAS, como membros da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação
do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Agência Estadual
de Meio Ambiente – CPRH; Pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco:
TITULAR: FÁBIO DA SILVA MARQUES, Matrícula nº 278.588-9; SUPLENTE: ELBA BORGES FERREIRA, Matrícula nº 279.547-7. Pela
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH: TITULARES: EMANUEL TOBIAS GRANJA, Matrícula nº 279.732-1, GERALDO MARQUES
GUEIROS JUNIOR, Matrícula nº 279.733-0, RODRIGO VINÍCIUS DA SILVA, Matrícula nº 279.606-6, SUPLENTES: DANILO JORGE
SILVA DO NASCIMENTO, Matrícula nº 279.570-1, RIVADÁVIA JOSÉ SOARES JUNIOR, Matrícula nº 279.636-8, ROBSON JOSÉ
DA SILVA, Matrícula nº 279.660-0. Determinar que a presente portaria entre em vigor a partir da data de publicação. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Portarias SEMAS n° 25/2019 e nº 40/2019. JOSÉ ANTONIO BERTOTTI JÚNIOR. Secretário
Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:

23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso X, da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, os termos da Resolução do CONTRAN nº
780/2019 e suas alterações, e a Portaria DP nº 296/2020 do
DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o cadastramento/
credenciamento e a renovação do cadastramento/ credenciamento
das Empresas Estampadoras das Placas de Identificação VeicularPIV no Estado de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar como Estampador de Placas de Identificação
Veicular, - EPIV, a Empresa D. F. DOS SANTOS - ME, (nome
de Fantasia: JULIO PLACAS SERVICE CAR), pessoa jurídica
de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
38.203.628/0001-67, com sede na Av. Jerônimo Heráclio, nº
1038, Centro, Limoeiro – PE, CEP- 55.700-000, para exercer,
exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas
de Identificação Veicular- PIV e a comercialização com os
proprietários dos veículos, mediante autorização do DETRAN-PE,
conforme requerimento de solicitação e documentos anexos aos
autos do Protocolo Nº 2020.016923.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PORTARIA DP Nº 1126/2021 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRAN-PE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº

Recife, 18 de Fevereiro de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

Repartições Estaduais
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
DESPACHO
A Diretora do CEDCA/PE, no uso de suas atribuições, vem tornar
público a nomeação de MARÍLIA MARIA DE LUCENA MACÊDO,
como conselheira titular, em substituição a SOLANGE MARIA DE
SOUZA LOUREIRO como representante da Secretaria de Saúde
do Estado de Pernambuco, neste CEDCA/PE.
Rosa Maria Lins de Albuquerque de Barros Correia.
Diretora do CEDCA-PE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado
de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento
da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº
182/05 do CONTRAN

PORTARIA DP Nº

NOME CONDUTOR

REGISTRO RENACH

PRAZO
PENALIDADE
1(UM)MÊS

1047 DE 17/02/2021

INALDO JOSE CAVALCANTI PACHECO

042.309.124-17/PE

1048 DE 17/02/2021

ILSON DA COSTA LAGEDO SILVA

021.297.318-65/PE

1(UM)MÊS

1049 DE 17/02/2021

INALDO PIRES DA SILVA

028.257.094-52/PE

1(UM)MÊS

1050 DE 17/02/2021

IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

008.635.941-90/PE

1(UM)MÊS

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo