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DOEPE - Recife, 13 de março de 2021 - Página 25

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DOEPE 13/03/2021 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.978/19-1
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001553541-85. INTERESSADO: BRASIL CARNES LTDA. CACEPE:
0380552-28. CNPJ: 10.863.950/0001-01. REPRESENTANTE DA EMPRESA: SÉRGIO ROMANELLI PINTINHA (CPF NO 064.846.42451). DECISÃO JT NO 0103/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO
PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. REFAZIMENTO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A extrapolação do prazo para o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas
devolve a espontaneidade. Precedentes. 2. No intervalo do término da intimação fiscal inicial à ciência do auto de infração, o contribuinte
teve a espontaneidade retomada. Todavia, após a lavratura do auto de infração, esse direito foi cessado. 3. Refazimento da apuração
do imposto, para verificar a utilização dos créditos fiscais inexistentes. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor
total original do imposto de R$ 118.650,27 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “c”, da Lei no 11.514/1997, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.989/19-3 E 00.988/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004617693-21 E 2019.000004317593-50. INTERESSADO:
MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0326325-84. CNPJ: 47.960.950/0870-65. REPRESENTANTE LEGAL: ERICK MACEDO (OAB/PB
Nº 10.003 E OAB/PE NO 659-A) E LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE NO 21.758). DECISÃO JT NO 0104/2021(12). EMENTA:
ICMS. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FATOS IDÊNTICOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A multa regulamentar
de embaraço à ação fiscal foi liquidada pelo contribuinte em outro auto de infração. 2. Posteriormente, foram lavrados mais dois autos
de infração pelos mesmos fatos. 3. Contribuinte não pode ser penalizado pelo mesmo fato três vezes Decisão: lançamentos julgados
improcedentes. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 01.056/19-0
. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004624439-32. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE:
0350535-49 .CNPJ:47.960.950/0876-50. REPRESENTANTE LEGAL: ERICK MACEDO (OAB/PB Nº 10.003 E OAB/PE NO 659-A)
E LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE NO 21.758). DECISÃO JT NO 0105_/2021 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
COM LIBERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Nos autos do processo, constam todas as
informações necessárias a compreensão dos fatos, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Impossibilidade de utilização
do crédito fiscal de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação. 3. A metodologia utilizada no cálculo da penalidade está
em conformidade com as normas estaduais. . Decisão: rejeitada a preliminar arguida e lançamento julgado procedente no valor original
do imposto de R$ 14.890,52 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a
multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.409/20-0
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002893147-65. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA:
2020.000004643902-24. INTERESSADO: LGCL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. CNPJ: 16.973.609/0001-87 REPRESENTANTE
LEGAL: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB/AL NO 15.944). DECISÃO JT NO 0106/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. REQUISITO TEMPORAL
ATENDIDO. PEDIDO DEFERIDO. 1. O não acesso aos autos do processo é condição suficiente para comprovar o cerceamento do direito
de defesa. 2 O pedido foi protocolado antes da cessação da causa e, ainda, dentro do prazo de defesa. Decisão: pedido de reabertura
do prazo de defesa deferido. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.436/20-8
. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002620749-25. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679335-56. CNPJ: 13.481.309/0511-88. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355) DECISÃO JT NO 0107/2021 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. LANÇAMENTO RETIFICADO. NULIDADE
REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista
o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 2. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza e iliquidez do crédito
tributário. 3. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da Lei no 10.654/1991,
as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 4. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as
saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária
sem liberação. 5. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal
Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do imposto de R$ 161.967,71 (cento e sessenta e um mil,
novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei
no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA
CAVALCANTI – JATTE(12).
AI SF Nº 2018.000000698800-16 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.606/18-9. CONTRIBUINTE: HERBALIFE INTERNATIONAL DO
BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0276397-46. ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALENÇA (OAB/PE
Nº 11.460); E OUTROS. DECISÃO Nº0108 /2021(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas comprovadas,
observando-se os ajustes apontados pelo Relatório da Perícia Contábil. 2. Inexistência de comprovação de outras inconsistências.
3. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. Decisão: O lançamento foi
julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 445.887,56, conforme conclusão da perícia contábil,
acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
TATE: nº 00.002/21-6. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO: nº 2020.000000181417-11. REQUERENTE: EXODO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. CACEPE: 0606439-60. CNPJ: 21.612.729/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: ANA DE OLIVEIRA
DUARTE. DECISÃO JT no 0109/2021(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS – ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA - DEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a reabertura
do prazo de defesa em razão de ausência de implantação de sua defesa, apesar de protocolada eletronicamente no prazo de 30 (trinta)
dias nos conformes do art. 14, I, da Lei do PAT. 2. Portaria SEFAZ nº 71/2020 admite, em razão da pandemia, o protocolo por e-mail. 3.
Precedente do TATE, 00.696/20-0, em situação idêntica do contribuinte, decidindo pelo deferimento. 4. De acordo com a Lei do PAT, art.
15, §2º, é possível a reabertura através do cumprimento dos requisitos legais, comprovado o elemento cerceador do direito de defesa.
DECISÃO: julgo pelo DEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa do AI nº 2020.00004302707-65 nos termos do art.
15, §2º da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE – 14. Recife, 12 de março de 2021. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI. Presidente do TATE.

Ano XCVIII • NÀ 50 - 25

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

PORTARIA Nº 17 DE 10 DE MARÇO DE 2021

A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS - SPVD, tendo em vista a necessidade e conveniência
do serviço, com base na Deliberação Ad Referendum da CPP nº 42, de 27 de abril de 2017, no Decreto nº 44.819, de 03 de agosto de
2017, publicado no Diário Oficial de 04 de agosto de 2017, na Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SDSCJ
nº 57/2017; resultado final publicado através da Portaria Conjunta SAD/SDSCJ nº 091, de 16 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar, resumidamente, o instrumentos administrativo a seguir descritos: ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado
pelo Estado de Pernambuco, através da SPVD, devidamente autorizado pelo Governador do Estado através do Decreto nº 49.403, de
4 de setembro de 2020. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses conforme data de início abaixo indicada. FUNÇÃO E REGISTRO: Conforme relação
nominal abaixo:

ORDEM

Nº DO
CONTRATO

NOME

FUNÇÃO

LOCALIDADE

MATRÍCULA

INÍCIO DA
VIGÊNCIA

1

62/2021

ANTÔNIA DO
NASCIMENTO
SILVA

Mediadora de
Conflito

PETROLINA

412.981-4

10/03/2021

Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

Portaria Nº 18, de 12 de março de 2021
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS RESOLVE:
Art. 1º - Rescindir, a pedido, os Contratos Temporários abaixo oriundos da Seleção Pública Simplificada da Portaria Conjunta SAD/
SPVD nº 090/2020:
Ordem

Contrato
nº

Nome do
contratado

Matrícula

Função

Data de
rescisão

1

24/2021

DÁRMIA CORREIA
NUNES

408.480-2

ARTICULADOR(A) DE POLÍTICAS PÚBLICAS
INTEGRADAS - RMR/PE

01/03/2021

2

02/2021

MARIA DA PAZ
SAMPAIO

408.455-1

ARTICULADOR(A) DE DIFUSÃO SOCIAL - RMR/
PE

02/03/2021

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 12/03/2021
RESOLUÇÃO CES Nº 836 DE 11 DE MARÇO DE 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando os Artigos 2º e 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde;
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de nº 523 de 10 (dez) de Março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Ata da: quingentésima vigésima primeira (521ª) reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE,
realizada no dia 09 (nove) de dezembro de 2020 (dois mil e vinte);
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 (nove) de dezembro de 2020 (dois mil e
vinte), revogando-se as disposições em contrário.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides

Recife, 11 de Março de 2021.

PORTARIA Nº 19 DE 12 DE MARÇO DE 2021

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 836 de 11 de Março de 2021.

A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS - SPVD, tendo em vista a necessidade e conveniência
do serviço, com base na Deliberação Ad Referendum da CPP nº 003/2020, de 13 de agosto de 2020, no Decreto nº 49.403, de 4 de
setembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 5 de setembro de 2020, na Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta
SAD/SPVD n. º 090, de 11 de setembro de 2020; resultado final publicado através da Portaria Conjunta SAD/SPVD nº 119, de 16 de
dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos a seguir descritos: ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado
pelo Estado de Pernambuco, através da SPVD, devidamente autorizado pelo Governador do Estado através do Decreto nº 49.403, de
4 de setembro de 2020. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses conforme data de início abaixo indicada. FUNÇÃO E REGISTRO: Conforme relação nominal
abaixo:

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO CES Nº 837 DE 11 DE MARÇO DE 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CES/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 198 da Constituição Federal,
Leis Orgânicas da Saúde nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº. 12.297, de 12 de dezembro
de 2002 e alterações contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do CES/PE, e orientações contidas
na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

ORDEM

Nº DO
CONTRATO

NOME

FUNÇÃO

LOCALIDADE

MATRÍCULA

INÍCIO DA
VIGÊNCIA

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e ainda, Lei Orgânica de Saúde nº. 8.080, 19 de setembro
de 1990;

1

58/2021

MAÍRA
HONORATO
MARQUES DE
SANTANA

ARTICULADOR(A)
DO SISTEMA DE
CONTROLE SOCIAL

REGIÃO
METROPOLITANA
DO RECIFE

408.514-0

01/03/2021

Considerando o art. 17º, VI, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde que atribui a competência de deliberação ‘ad
referendum’ ao Presidente
do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco;

2

59/2021

OSANGELA
OLIVEIRA SILVA
DE SENA

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO

REGIÃO
METROPOLITANA
DO RECIFE

408.515-9

01/03/2021

3

60/2021

SANDRA ROSA
JUCÁ MOTA

ARTICULADOR(A) DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
INTEGRADAS

REGIÃO
METROPOLITANA
DO RECIFE

408.475-6

01/03/2021

4

61/2021

EMANUELLY
REGINA
FARIAS DA
SILVA

Art. 1º – HOMOLOGAR a Resolução nº 832 ‘ad referendum’ de 03 de março de 2021, que aprovou a tabela especial de procedimentos da
Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE a ser adotada em caráter excepcional para o chamamento público emergencial para assistência
hospitalar em enfermaria e unidade de terapia intensiva - UTI na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID-19 pelo período de
90 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO

AGRESTE/PE

408.518-3

01/03/2021

I – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de março de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.

5

63/2021

GLIELDSON
ALVES DA
SILVA

COORDENADOR(A)
DO SISTEMA DE
CONTROLE SOCIAL

REGIÃO
METROPOLITANA
DO RECIFE

408.461-6

11/03/2021

6

64/2021

SÉVIA SUMAIA
DUARTE DA
SILVA VIEIRA

ARTICULADOR(A)
DO SISTEMA DE
CONTROLE SOCIAL

ZONA DA MATA

408.499-3

11/03/2021

Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do CES/PE nº 523 realizada em 10 de março de 2021.
RESOLVE:

Recife, 11 de março de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 837 de 11 de Março de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

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