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DOEPE - 24 - Ano XCVIII • NÀ 50 - Página 24

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DOEPE 13/03/2021 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCVIII • NÀ 50

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Regina Pacis, Semi-integral, Palmeirina, GRE Agreste Meridional - Garanhuns, atribuindo-lhe as gratificações de localização especial e
de representação equivalente à função de diretor adjunto de escola de grande porte, a partir de 01 de janeiro de 2021.
PORTARIA SEE Nº 1112 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Dispensar, a pedido, AMADEU BARTOLOMEU
DOS SANTOS JÚNIOR, mat. 259.206-1, da função de Assistente de Gestão da EREM Diário de Pernambuco, Semi-integral, Recife, GRE
Recife Sul, a partir de 01 de fevereiro de 2021. Permanecendo com a gratificação de localização especial do Programa de Educação
Integral.
PORTARIA SEE Nº 1113 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Dispensar, a pedido, ISMÉRIA GONÇALVES
CÂNDIDO DE QUEIROZ, mat. 164.627-3, da função de Diretor da EREM Senador Vitorino Freire, Integral, Arcoverde, GRE Sertão do
Moxotó-Ipanema - Arcoverde, a partir de 05 de março de 2021. Permanecendo com a gratificação de localização especial do Programa
de Educação Integral.
PORTARIA SEE Nº 1114 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 5º § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da
LC nº 125, de 10.07.2008, bem como do Dec. nº 37.826 de 31.01.2012, RESOLVE: Designar REGINALDO RODRIGUES DE AMORIM,
mat. 175.725-3, para exercer a função de Diretor da EREM Senador Vitorino Freire, Integral, Arcoverde, GRE Sertão do Moxotó-Ipanema
- Arcoverde, atribuindo-lhe as gratificações de localização especial e de representação da função de diretor de escola de grande porte,
a partir de 05 de março de 2021.
PORTARIA SEE N° 1115 DE 12 DE MARÇO DE 2021..
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, SANDRA SERAFIM DE
SOUSA, matrícula nº 142.833-0, da função de Diretor da Escola Pedro Celso, Município de Recife, Gerência Regional de Educação
Recife Norte, com efeito retroativo a 12 de fevereiro de 2021.
PORTARIA SEE N° 1116 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, SOLANGE BEZERRA
DOS SANTOS SOUZA, matrícula nº 175.126-3, para a função de Diretor da Escola Pedro Celso, Município de Recife, Gerência Regional
de Educação Recife Norte, com efeito retroativo a 12 de fevereiro de 2021, ficando dispensada da função de Diretor Adjunto da Escola
Dr. Francisco Pessoa de Queiroz, Município de Recife, da referida Regional.
PORTARIA SEE N° 1117 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, LEONARDO MARTINS
RIBEIRO, matrícula nº 262.890-2, da função de Diretor da Escola Olívia Carneiro de Carvalho, Município de Vitória de Santo Antão,
Gerência Regional de Educação da Mata Centro - Vitória de Santo Antão, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2021.
PORTARIA SEE N° 1118 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, SANDERSON HUDSON
DA SILVA MALTA, matrícula nº 387.228-9, para a função de Diretor da Escola Olívia Carneiro de Carvalho, Município de Vitória de Santo
Antão, Gerência Regional de Educação da Mata Centro - Vitória de Santo Antão, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2021.
PORTARIA SEE N° 1119 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ANA CÉLIA CAVALCANTI
TORRES, matrícula nº 189.381-5, para a função de Diretor da Escola Conselheiro Samuel Mac Dowell, Município de Camaragibe,
Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2021.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 042/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000319/2021-19, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte GRILLO LTDA., CNPJ/MF nº 05.383.942/0001-10 e
CACEPE nº 0296862-29, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 18.03.2021 e 17.03.2022,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 17.03.2022. Os
efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 12 de março de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO – DFA.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BEM PROCS Nº 2020.00000261345119 e 2020.000002633379-21, REQUERENTE: LUIZ
FERNANDO ESTELITA SIMOES MAGRO. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
12/03/2021, mantendo o valor da reavaliação do imóvel: AV. João de Barros, 236 – Santo Amaro - Recife/PE, Mantida a reavaliação em
R$ 2.800.000,00. Recife, 12 de março de 2021.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor da DFA

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 002/2021
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, conforme previsto no inciso III do art. 21-A, para assegurar maior eficácia à
ação fiscal, e, ou no inciso II do art. 19 da Lei/PE nº 10.654/1991 alterada pelas Leis/PE nº 16.244/2017 e 16.703/2019, em razão da
PANDEMIA da COVID-19, iniciada a ação fiscal e cumprindo o que prevê o art. 19, INTIMA na forma prevista no inciso II, “b”, do art. 19 da
Lei/PE nº 10.654/1991, alterada pela Lei/PE nº 16.703/2019, os sujeitos passivos abaixo qualificados a se dirigirem ao seu domicílio fiscal
para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste edital, adotarem uma das seguintes medidas: 1) Pagar o débito,
recolhendo à Fazenda Estadual os créditos tributários lançados nos Autos de Infração (AI) ou Autos de Apreensão (AA) respectivamente
indicados ou; 2) Assim o pretendendo, apresentar defesa administrativa. Ressalva-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção de
qualquer dessas medidas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO / INSCRIÇÃO ESTADUAL / PROCESSO (AI)
ALESSANDRA FRAGOSO DA ROCHA 60609575104 / 0714173-46 / 2021.000001541279-87; DIEGO DA SILVA MENDES
09672853483 / 0809166-86 / 2021.000001479222-89; MARCOS RANIERE CALHEIROS DE MELO 03046255403 / 0873253-14 /
2021.000001438679-33; MARIA VICTHORIA G DE BRITO EIRELI / 0898321-67 / 2021.000000808795-14; RITA DE CASSIA CORREIA
DE SALES 02714348483 / 0752940-60 / 2021.000001569143-31; RUTE GOMES DA SILVA DE FREITAS 29582583860 / 0720806-55 /
2021.000000552505-00.
Recife – PE, 12 de Março de 2021.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.775/20-7 AUTO DE APREENSÃO Nº: 2020.000001214691-17. IMPUGNANTE: PRIME INDUSTRIA E
COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI EPP. CNPJ: 32.356.648/0001-91. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 38.828,
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL, OAB/PE 42.033. DECISÃO JT Nº 0087/2021(08). EMENTA: ICMS. VALOR UNITÁRIO DA
MERCADORIA. IMPUGNAÇÃO NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. 1.
Reconhecida a validade do lançamento. 2. Não se encontra amparada em elementos probatórios a alegação de que o valor unitário fixado
está acima do praticado pelo autuado. 3. Excluída a majoração da penalidade por ausência de provas de circunstâncias que autorizem
o agravamento da sanção. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 720,00, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, X,
“a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.777/20-0 AUTO DE APREENSÃO Nº: 2020.000001220558-47. IMPUGNANTE: PRIME INDUSTRIA E
COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI EPP. CNPJ: 32.356.648/0001-91. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 38.828,
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL, OAB/PE 42.033. DECISÃO JT Nº 0088/2021(08). EMENTA: ICMS. VALOR UNITÁRIO DA
MERCADORIA. IMPUGNAÇÃO NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. 1.
Reconhecida a validade do lançamento. 2. Não se encontra amparada em elementos probatórios a alegação de que o valor unitário fixado
está acima do praticado pelo autuado. 3. Excluída a majoração da penalidade por ausência de provas de circunstâncias que autorizem
o agravamento da sanção. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.080,00, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10,
X, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.848/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001220205-47. IMPUGNANTE: PRIME INDUSTRIA E
COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI EPP. CNPJ: 32.356.648/0001-91. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 38.828,
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL, OAB/PE 42.033. DECISÃO JT Nº 0089/2021(08). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPEDIMENTO À VERIFICAÇÃO FISCAL POR DESVIO DE POSTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE

Recife, 13 de março de 2021

ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDIÇÃO AGRAVANTE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. 1. Reconhecida a validade do lançamento. 2. A conduta
descrita pelo autuante se amolda perfeitamente ao comportamento sancionado pela legislação, não trazendo o contribuinte, em sua
impugnação, qualquer elemento probatório ou argumento capazes de elidir a conduta imputada. 3. Reduzida a multa ao patamar
mínimo em razão da não demonstração de circunstâncias agravantes. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 1.000,00 (art. 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514/97),
montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.849/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001216626-01. IMPUGNANTE: PRIME INDÚSTRIA E
COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI EPP. CNPJ: 32.356.648/0001-91. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA, OAB/PE 38.828,
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL, OAB/PE 42.033. DECISÃO JT Nº 0090/2021(08). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE CONDIÇÃO AGRAVANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. 1.
Reconhecida a validade do lançamento. 2. A conduta descrita pelo autuante se amolda perfeitamente ao comportamento sancionado pela
legislação, não trazendo o contribuinte, em sua impugnação, qualquer elemento probatório ou argumento capazes de elidir a conduta
imputada. 3. Reduzida a multa ao patamar mínimo em razão da não demonstração de circunstâncias agravantes. DECISÃO: Ante o
exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$
74,49 (art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. Sem reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.001/21-0 PROCESSO SF Nº: 2020.000007016038-54. REQUERENTE: IRMÃOS CRUZ LTDA. CACEPE:
0112776-45. CNPJ: 10.792.851/0002-59. DECISÃO JT Nº 0091/2021(08). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA. 1. Não demonstrado motivo de alta relevância, causa fortuita, força
maior ou elemento cerceador do direito de defesa que autorize a reabertura do prazo para impugnação. Decisão: Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo de defesa. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.830/20-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006952353-13. IMPUGNANTE: INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CACEPE: 0776377-80. CNPJ: 11.137.051/0606-77. ADVOGADOS: MARCELO NESSER NOGUEIRA
REIS (OAB/BA Nº 9.398) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0092/2021(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PARCELA DOS FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO
LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. 1. Aplicação retroativa de penalidade sem amparo legal. 2. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza por ser
imprecisa a metodologia de cálculo adotada. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.840/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006890906-19. IMPUGNANTE: INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CACEPE: 0776360-31. CNPJ: 11.137.051/0588-50. ADVOGADOS: MARCELO NESSER NOGUEIRA
REIS (OAB/BA Nº 9.398) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0093/2021(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PARCELA DOS FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO
LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. 1. Aplicação retroativa de penalidade sem amparo legal. 2. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza por ser
imprecisa a metodologia de cálculo adotada. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.814/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000491938-74. IMPUGNANTE: GYPSUM MINERACAO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0011877-08. CNPJ: 24.443.608/0002-30. ADVOGADO: RODRIGO DE CARVALHO
VIEIRA (OAB/RJ nº 133.490) e outros. DECISÃO JT Nº 0094/2021(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para
demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.819/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000490605-64. IMPUGNANTE: GYPSUM MINERACAO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0011877-08. CNPJ: 24.443.608/0002-30. ADVOGADO: RODRIGO DE CARVALHO
VIEIRA (OAB/RJ nº 133.490) e outros. DECISÃO JT Nº 0095/2021(08). EMENTA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para
demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto,
declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.048/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000007999413-34. IMPUGNANTE: ROSIN TRANSPORTES E
COMERCIO DE PLANTAS E FLORES EIRELI. CACEPE: 0343776-03. CNPJ: 02.421.867/0003-08. DECISÃO JT Nº 0096/2021(08).
EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. Aplicação retroativa de penalidade
sem amparo legal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: 00.003/21-2
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002214666-16. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA:
2021.000000190527-45. INTERESSADO: LATICINIOS OSCAR SALGADO LTDA. CACEPE: 0296835-56 CNPJ:
29.689.346/000201. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE REZENDE SALGADO BRAILE (CPF NO 805.927.917-34). DECISÃO JT NO
0097/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. COVID-19. NORMAS
ESTADUAIS. CNAE 4631-1/00. ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. REQUISITO TEMPORAL
NÃO ATENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Algumas empresas, a depender da atividade econômica principal, tiveram seus prazos
relativos à contestação de débitos prorrogados em virtude do Estado de Calamidade Pública. 2 A legislação estadual não contemplou
com a prorrogação dos prazos as empresas com essa atividade econômica, em questão. 3. A existência de pessoas dentro da empresa
com COVID não é condição suficiente para comprovar o cerceamento do direito de defesa. 4. Não ficou comprovado motivo de alta
relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa, requisito exigido pela legislação para a reabertura do
prazo de defesa. 5. Ainda, que tivesse sido demonstrada a situação acima, o pleito só foi feito após quase 6 (seis) meses da ciência do
contribuinte, o prazo de até 8 (oito) dias após a cessação da causa não teria sido atendido. Decisão: pedido de reabertura do prazo de
defesa indeferido. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.157/20-1
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003752784-10. INTERESSADO: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE
LTDA. CACEPE: 0475502-28. CNPJ: 14.911.740/0001-94. REPRESENTANTE DA EMPRESA: ETIVALDO GOMES FILHO (CPF NO
386.286.168-61) E ICARA MOLINA GOMES (CPF NO 399.939.878-75). DECISÃO JT NO 0098/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Intimação considerada nula, nos termos do art. 22, caput e §3º da Lei no 10.654/1991, posto que não observou os requisitos legais,
constante no artigo 19, I, b), II, da Lei no 10.654/1991. 2. Importante registrar que da nulidade não decorreu qualquer prejuízo à defesa,
afinal a impugnação foi apresentada, razão pela qual a defesa foi considerada espontânea e tempestiva. 3. Os valores ora lançados
foram objeto de lançamento espontâneo pelo contribuinte, informação ratificada pela assessoria contábil e pelo auditor fiscal. Decisão:
lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.237/20-5
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002362961-26. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679313-40. CNPJ: 13.481.309/0502-97. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 0099/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O auto de infração não
cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, uma vez que não constam nos autos do processo todas as
informações necessárias para a compreensão dos fatos. Decisão: Auto de infração julgado nulo, em respeito ao disposto no artigo 22 da
Lei nº 10.654/1991. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.653/20-9
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000006502376-46. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679288-03.
CNPJ: 13.481.309/0475-80. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632). E OUTROS. DECISÃO JT NO 0100/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ST. OMISSÃO DE ENTRADA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. MOTIVO DE ALTA
RELEVÂNCIA NÃO COMPROVADO. MÉDIA PONDERADA MÓVEL. BASE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. O pleito do contribuinte para prorrogação de defesa foi efetivado no transcurso do prazo de defesa, requisito temporal
devidamente atendido. 2. O volume expressivo de documentos e informações que envolvem o lançamento não pode ser caracterizado
como motivo de alta relevância. 3. A média ponderada móvel pode ser considerada um indicador estatístico válido para se obter o
valor das mercadorias. 4. Apenas com a informação de utilização da média ponderada móvel não foi possível compreender a base de
cálculo utilizada. 5. A compreensão dos fatos e o direito de defesa do contribuinte ficaram prejudicados. Decisão: pedido de prorrogação
indeferido e auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.658/20-0
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000006502586-43. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679288-03. CNPJ: 13.481.309/0475-80. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632). E OUTROS DECISÃO JT NO 0101/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ST. OMISSÃO DE ENTRADA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. MOTIVO DE ALTA
RELEVÂNCIA NÃO COMPROVADO. MÉDIA PONDERADA MÓVEL. BASE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. O pleito do contribuinte para prorrogação de defesa foi efetivado no transcurso do prazo de defesa, requisito temporal
devidamente atendido. 2. O volume expressivo de documentos e informações que envolvem o lançamento não pode ser caracterizado
como motivo de alta relevância. 3. A média ponderada móvel pode ser considerada um indicador estatístico válido para se obter o
valor das mercadorias. 4. Apenas com a informação de utilização da média ponderada móvel não foi possível compreender a base de
cálculo utilizada. 5. A compreensão dos fatos e o direito de defesa do contribuinte ficaram prejudicados. Decisão: pedido de prorrogação
indeferido e auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12).
TATE: 00.797/20-0
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007483979-75. INTERESSADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0287700-72. CNPJ: 01.551.272/0008-19. REPRESENTANTE LEGAL: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE NO 17.612).
DECISÃO JT NO 0102/2021(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FEEF. NÃO PAGAMENTO DO FEEF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS. PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA
1. A empresa é impedida de utilizar o benefício do PRODEPE no respectivo período de apuração, quando não efetuar o pagamento do
FEEF. Precedentes. 2. A base de cálculo do FEEF a ser considerada no cálculo do incremento de arrecadação deve ser o montante dos
incentivos utilizados no período fiscal de referência. Precedentes. 3. O procedimento efetuado pelo auditor fiscal está em consonância
com a legislação estadual e com o informativo fiscal. 4. Não cabe a autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. Decisão: lançamento julgado procedente no valor original do imposto de R$ 585.925,19 (quinhentos e oitenta e cinco
mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, VI, “L” da Lei
no 11.514/1997), deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame necessário. MAÍRA

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