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DOEPE - Recife, 27 de março de 2021 - Página 11

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DOEPE 27/03/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECISÃO JT n 0120/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL LASTREADO EM RECOLHIMENTO DE ICMS CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO
FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO
AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na
legislação para sua escrituração. Operações sujeitas à substituição tributária com liberação não podem servir de lastro ao aproveitamento
de crédito fiscal, pois o confronto entre créditos e débitos se dá nos casos permitidos, ou não vedados, pela legislação. Observa-se que
foi registrado crédito fiscal de ICMS relativo a operações sujeitas à substituição tributária com liberação, na coluna “outros créditos” do
LRAICMS/SEF, constante dos Extratos de Notas Fiscais de Aquisição sujeitas ao ICMS código 058-2, afrontando o art. 32, II, do Decreto
nº 14.876/91, vigente à época dos fatos. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento
do imposto. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual
de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito,
lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 240.167,57 (duzentos e quarenta mil, cento e sessenta
e sete reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004991628-72. TATE: 00.718/20-3. INTERESSADO: ELISANGELA PAULA SIQUEIRA SOUZA
DE OLIVEIRA MERCADINHO. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0352410-80. CNPJ: 08.929.775/0001-58. REPRESENTANTE LEGAL:
ELISANGELA PAULA SIQUEIRA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF nº 862.224.144-00. DECISÃO JT nº 0121/2021(15). EMENTA: ICMSNORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS APONTADAS COMO INIDÔNEAS.
DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO AUTO QUANTO AO REMANESCENTE. Houve declaração e pagamento parcial relativamente a parte das operações objetos de
autuação, tendo em vista que os débitos existentes nos períodos fiscais 01/2014 a 10/2014 foram compensados com os créditos,
consistindo em forma de liquidação de obrigação tributária legalmente permitida e inerente à sistemática tributária do ICMS, tendo sido
configurado o recolhimento parcial do imposto, razão pela qual devem ser observadas as prescrições estabelecidas pelo art. 150, § 4º, do
CTN. Assim sendo, tendo em vista que a ciência do lançamento se deu em 29/10/2019, os períodos de 01/2014 a 10/2014 foram atingidos
pela decadência, razão pela qual devem ser expurgados da autuação. Quanto aos períodos remanescentes, a autoridade autuante não
explicitou, nem comprovou, os motivos pelos quais considerou as Notas Fiscais como inidôneas, nos termos do art. 87 do Decreto nº
14.876/91 (vigente à época dos fatos), tendo se lastreado unicamente na ausência de comprovação dos pagamentos, todavia a mera falta
de pagamento de aquisições de mercadorias, por si só, não configura fundamento jurídico para justificar a inidoneidade das Notas Fiscais,
razão pela qual, quanto ao remanescente, o lançamento mostra-se improcedente. DECISÃO: foram declarados decaídos os períodos
fiscais de 01/2014 a 10/2014 e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75,
I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006574059-75. TATE: 00.638/20-0. INTERESSADO: MARTECIL MARCOS TECIDOS LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0594005-28. CNPJ: 00.133.616/0002-11. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ALEXANDRE ARAÚJO
DE GOIS, CPF nº 875.622.534-49. DECISÃO JT nº 0122/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. AQUISIÇÃO
INTERNA DE CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
O contribuinte é beneficiário da sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei
nº 12.431/2003, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 25.936/2003. Nesse sentido, o autuado registrou como dedução no
LRAICMS crédito presumido relativo a aquisições efetuadas de fornecedores não credenciados, em desobediência ao art. 3º, VI, “c”, item
2 e § 3º do Decreto nº 25.936/2003. Tal situação configura utilização indevida de crédito presumido de que resultou falta de recolhimento
do imposto. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº
15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original
de R$ 21.410,67 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos
devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005131616-10. TATE: 00.779/20-2. INTERESSADO: DIANA RAMOS DO NASCIMENTO MONTEIRO
COMÉRCIO DE TECIDOS. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0505279-32. CNPJ: 17.041.855/0001-63. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE
LIMA NETTO, OAB/PE nº 24.757. DECISÃO JT nº 0123/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. AQUISIÇÃO
INTERNA DE FORNECEDOR NÃO CREDENCIADO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte é beneficiário da sistemática simplificada de tributação de tecidos,
artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431/2003, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 25.936/2003.
Nesse sentido, o autuado registrou como dedução no LRAICMS crédito presumido relativo a aquisições efetuadas de fornecedores não
credenciados, em desobediência ao art. 3º, VI, “c”, item 2 e § 3º do Decreto nº 25.936/2003. Tal situação configura utilização indevida
de crédito presumido de que resultou falta de recolhimento do imposto. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97,
no percentual de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas
as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
38.536,19 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos devidos
consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008393617-11. TATE: 00.734/20-9. INTERESSADO: PARQUE DA PIZZA RESTAURANTE E PIZZARIA
EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0357526-88. CNPJ: 09.114.019/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: ROSELY HARUE MAEDA
KAWAHARA, CPF nº 091.633.428-71.DECISÃO JT nº 0124/2021(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES INFORMADAS PELO CONTRIBUINTE POR
MEIO DOS PGDAS-D COM OS EXTRATOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PARTE DOS
PERÍODOS CALCULADOS A MAIOR PELA AUTORIDADE AUTUANTE. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Os Extratos fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito/débito em cumprimento ao disposto
no § 7º do art. 3º do Decreto nº 21.073/1998 c/c o art. 44-A da Lei nº 15.730/2016, confrontados com os PGDAS-D do contribuinte,
demonstram a ocorrência de omissão do registro das operações e a falta de recolhimento do imposto. Ademais, o próprio contribuinte
admite a falta do recolhimento, em razão de dificuldades financeiras da empresa na época. Ocorreu, entretanto, equívoco por parte da
autoridade autuante quanto aos valores lançados no Auto relativamente a parte dos períodos autuados, razão pela qual se efetuou os
devidos ajustes. A multa imposta, lastreada no art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, no percentual de 75%, adequa-se aos fatos
denunciados (a partir de 08/2018), verificando-se, quanto aos períodos anteriores, que se aplica o dispositivo previsto no art. 87, I, da
Resolução CGSN nº 94/2011, com idênticas hipóteses de tipo infracional e percentual aplicado, revogada pela supracitada Resolução
CGSN nº 140/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o
imposto no valor original de R$ 37.837,92 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), relativamente aos
períodos 01/2018 e 03/2018 a 12/2018, devendo ser acrescido de multa de 75% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art.
75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008377799-54. TATE: 00.071/21-8. INTERESSADO: MICHELLE VIANA DE ARAÚJO. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0329596-64. CNPJ: 07.528.338/0001-60. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS, OAB/PE nº 21.802.
DECISÃO JT nº 0125/2021(15). EMENTA: ICMS MALHA FINA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. AUTUAÇÃO DE PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NA ORDEM DE SERVIÇO.
FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE DO AUTO. Denúncia acerca de período
não compreendido no interstício estabelecido na Ordem de Serviço para fiscalização, resultando na nulidade do Auto em razão da
incompetência da autoridade autuante para a lavratura, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento
declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000008377937-87. TATE: 00.068/21-7. INTERESSADO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE
PERNAMBUCO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0496338-56. CNPJ: 16.622.166/0001-80. ADVOGADOS: ANA CAROLINA SAFRA
DE JESUS, OAB/SP nº 338.355, GUILHERME DURAN GALLASSI, OAB/SP nº 365.743 e RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO, OAB/
SP nº 262.150. DECISÃO JT nº 0126/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
EM DESACORDO COM AQUELAS DESCRITAS NA NOTA FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram
de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, a Nota Fiscal e os documentos necessários à comprovação do método
utilizado na fixação da base de cálculo pela autoridade fiscal, relativamente às operações objetos de autuação, inteligência do art. 28,
V, da Lei nº 10.654/91 c/c art. 12, §§ 4º e 6º da Lei nº 15.730/2016. Ademais, a ausência dessa documentação não permite apurar a
existência ou a inexistência de discrepâncias quantitativas entre as mercadorias constantes da Nota Fiscal e daquelas compreendidas na
contagem física mencionada no Auto. Assim sendo, o Auto de Apreensão em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir
instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo
a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Apreensão
declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007473313-18. TATE: 00.723/20-7. INTERESSADO: MG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0363622-47. CNPJ: 09.436.873/0001-16. REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN LUIZA CHAVES DE
ABREU, CPF nº 616.277.637-91. DECISÃO JT nº 0127/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS CALCULADO A MENOR. FALTA DE RECOLHIMENTO
DA DIFERENÇA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A ATIVO FIXO. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos
os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS diferencial de alíquotas sobejante ao
calculado pelo extrato de Notas Fiscais quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao ativo fixo, em desobediência ao
art. 12, XI, “a” e “b” e 30, § 1º, I, da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 331 do Decreto nº 44.650/2017. Cumpre salientar que a alíquota de 12%
apenas será aplicada quando as saídas internas forem promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores, atacadistas de
veículos automotores ou empresas concessionárias localizadas neste Estado, com os veículos automotores novos relacionados, a partir
de 01/04/2017, no Anexo 6 da Lei n° 15.730/2016, portanto, no presente caso, aplica-se a regra geral, alíquota de 18%, prevista no art.
15, VII, “a”, da referida lei. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, amolda-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas e,
no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 29.420,70 (vinte e nove mil, quatrocentos
e vinte reais e setenta centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008338221-46. TATE: 00.679/20-8. INTERESSADO: PRODELOG TRANSPORTES LTDA.
º

Ano XCVIII • NÀ 60 - 11

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0506292-63. CNPJ: 06.373.063/0004-12. REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DOS SANTOS
NASCIMENTO, CPF nº 888.383.154-34.DECISÃO JT nº 0128/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS CALCULADO A MENOR. FALTA DE
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A ATIVO FIXO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo
colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do
seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS diferencial de
alíquotas sobejante ao calculado pelo Extrato de Notas Fiscais quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao ativo
fixo, em desobediência ao art. 54, V, do Decreto nº 14.876/91 c/c inciso I, “a”, 1, e inciso VII da Portaria SF nº 147/2008 (vigentes
à época dos fatos). Registre-se que a alíquota de 12%, apenas será aplicada quando as saídas internas forem promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, importadores, atacadistas de veículos automotores ou empresas concessionárias localizadas neste
Estado, com os veículos automotores novos relacionados, a partir de 01/04/2017, no Anexo 6 da Lei n° 15.730/2016, aplicando-se às
demais operações a regra geral, alíquota de 18%, prevista no art. 15, VII, “a”, da referida lei. Registre-se que as autoridades julgadoras
não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, amolda-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas
e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 275.102,45 (duzentos e setenta e
cinco mil, cento e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007072257-70. TATE: 00.053/21-0. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0210403-20. CNPJ: 47.960.950/0863-36. ADVOGADOS: ERICK MACEDO, OAB/PB nº 10.033 E OAB/PE nº 659-A, HELENA
SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE n º 30.318 e OUTRO.DECISÃO JT nº 0129/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO EM “OUTROS CRÉDITOS” SEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM COM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O FATO
DENUNCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na
legislação para sua escrituração. O contribuinte registrou valor a título de “outros créditos” sem a indicação de sua origem, portanto em
desconformidade com o previsto no Art. 27, § 1º, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época de parte dos períodos autuados) e o art.
20-A da Lei nº 15.730/2016. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto,
conforme art. 51, I, do Decreto nº 14.876/91. Todavia, com relação a parte dos períodos lançados, o contribuinte creditou-se devidamente
dos créditos solicitados em sede de restituição, tendo em vista que a fazenda não respondeu no prazo legal, inteligência do art. 20, I, “a”
e § 2º do Decreto nº 19.528/96, razão pela qual, relativamente a estes períodos, o lançamento mostra-se improcedente. A multa imposta,
lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 23.583,55 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e
cinquenta e cinco centavos), relativamente aos períodos 03/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016 e 12/2016, devendo ser acrescido de multa
de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
– JATTE (15). Recife, 26 de março de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
ERRATA
Para retificação da data de início
de vigência da PORTARIA SEINFRA Nº 023 de 15 de maio de 2020.
Publicada no DOE/PE de 20/05/2020.
Onde se lê:
PORTARIA SEINFRA Nº 023 de 15 de maio de 2020.
Leia-se:
PORTARIA SEINFRA Nº 023 de 20 de abril de 2020.
Recife, 26 de março de 2021.

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 26 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 28 - Dispensar, a servidora SILVANA MONTE MENEZES, matrícula nº 363.427-2, da Função Gratificada de Supervisão, símbolo
FGS-2, a partir de 1º de abril de 2021.
Nº 29 - Designar a servidora SILVANA MONTE MENEZES, matrícula nº 363.427-2, para exercer a Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-1, a partir de 1º de abril de 2021.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/03/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5419, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Aprova a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS i microrregional, no município de Arcoverde, Estado de
Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM Nº. 336, de 19 de fevereiro de 2002, que constitui as modalidades dos Serviços CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos
por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional;
II - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
III - A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011(republicada), que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - A Resolução CIR/VI Regional de Saúde nº 105, de 15 de setembro de 2020, que aprova a habilitação do CAPS i microrregional, no
município de Arcoverde /PE.
V - O Ofício nº 006/2021 da VI Regional de Saúde de Pernambuco, de 18 de março de 2021
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a habilitação do CAPS i microrregional, no município de Arcoverde, sendo referência para o município de Venturosa, do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de março de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5420, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Aprova a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I microrregional, no município de Tupanatinga, Estado de
Pernambuco.

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