DOEPE 16/04/2021 - Pág. 52 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
52 - Ano XCVIII • NÀ 73
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de abril de 2021
...Continuação - Companhia Hidro Eléttrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
vista em sessão de julgamento de 03/05/2018. Desde 18/12/2018 os autos estão conclusos para julgamento no gabinete do Ministro Herman Benjamin. Em 15/01/2019, foi proferida sentença de reconhecimento da prescrição.
após o esgotamento da apreciação do EResp em todas as suas instâncias internas do STJ.
Por outro lado, tramita em primeira instância, perante a 12ª vara cível de Recife-PE, procedimento de “Cumprimento provisório de
sentença”, proposto pelas mesmas partes adversas à Chesf no caso, onde (i) houve cálculo do contador judicial homologado pelo
juízo (ainda que aplicando critérios de atualização manifestamente equivocados para o caso) fixando (provisoriamente) o valor da
condenação principal (para abril/2015) em aproximadamente R$ 1.035 milhões, (ii) houve a apresentação pela Chesf de “seguro garantia” originalmente acolhido pelo juízo processante, mas, em sede recursal, recusado pelo TJPE, (iii) até dezembro/2016 tinha havido a penhora de ativos financeiros bancários da Chesf em montante aproximado de R$ 500 milhões e (iv) a Chesf apresentou
recursos de Agravo e Reclamação pendentes de apreciação pelo TJPE (Relator, Des. Eduardo Paurá). Porém, em 07/12/2016, em
face de nova iniciativa recursal da Chesf por meio do REsp 1.530.912, em trâmite no STJ e referido àquele mesmo processo ordinário (“ação de liquidação”), obteve-se decisão monocrática/liminar do respectivo relator (Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª
seção) consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo no referido recurso, que apresenta como consequência a extinção/suspensão da ação de liquidação e da ação de execução provisória (esta por ser originária da ação de liquidação), consequentemente
liberando-se na íntegra (alvará expedido em 26.01.2017), em favor da Chesf, a totalidade do valor até então bloqueado/penhorado:
atualmente, foi iniciado o julgamento colegiado/definitivo do referido REsp 1.530.912, com um único voto proferido (o do respectivo
Relator) em desfavor da CHESF (o julgamento foi posteriormente suspenso em razão de pedido de vista pelo Ministro Herman Benjamin). Em 03/03/2020 apresentação do “voto vista” do ministro Herman Benjamin, dando provimento ao REsp da Chesf, seguido
de debate inicial com o relator originário, ministro Mauro Campbell Marques, e suspensão do julgamento para eventual revisão pelo
indicado relator originário de seu voto inicial, à vista do agora referido “voto vista” - sem antecipação de votos de outros ministros .
Em 31/12/2020 ainda se aguarda a retomada do julgamento, suspenso em razão da pandemia.
A Administração da Companhia, fundamentada na opinião de seus consultores jurídicos, atualizou a provisão em seu passivo não
circulante, no montante de R$ 1.500.395 e outros adicionais de R$ 151.235, relativamente ao valor da condenação em honorários
de sucumbência em favor dos patronos das partes adversas à Chesf (estes fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação
principal e mais R$100), tudo o acima referido tomando especialmente por referência, de um lado, a decisão manifestada pelo TJPE
em ação de liquidação (proposta pelo Consórcio Xingó – CBPO/CONSTRAN/Mendes Junior), atualmente em curso perante o STJ
sob o nº RESP 1.530.912, distribuído naquela corte e ainda ali aguardando processamento e julgamento com atribuição de efeito
suspensivo no recurso conforme acima referido (há, no mesmo processo, também Recurso Extraordinário com destino ao Supremo
Tribunal Federal), e, de outro lado, os valores em torno dos quais (inclusive conforme suscitado no ora Recurso Especial acima referido) há a convicção de descabimento/inaplicação ao caso. Inexiste previsão de tempo para o desfecho desta lide.
1.2) Ação de Indenização de 14.400 ha. de terra na Fazenda Aldeia, proposta na Comarca de Sento Sé (BA), pelo Espólio de Aderson
Moura de Souza e esposa (distribuído e autuado à época sob o número 0085/1993, atualmente 0000023-22.1993.805.0242). A
sentença foi julgada procedente no primeiro grau para condenar a Chesf no valor de R$ 50.000, (principal mais juros e correção monetária). Em 31/12/2008, a Chesf interpôs recurso para o Tribunal de Justiça da Bahia. Em 31/03/2009 o processo foi transferido
para a Justiça Federal face intervenção da União Federal na qualidade de assistente (sendo autuado sob o número 000343777.2011.4.01.3305). Em 30/06/2011 foi julgado parcialmente procedente recurso de apelação interposto pela Chesf perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo negado provimento à apelação do autor. Em 30/09/2011 foi ajuizada Ação Rescisória
(0054126-49.2011.4.01.0000) perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo sido deferida liminar em 31/12/2011
determinando a suspensão da execução do processo principal, o que se perdura até este momento. A Companhia possui em seu
passivo não circulante provisão para suportar eventual perda nesta Ação no valor de R$ 161.139. Em 31/12/2020, referida Ação Rescisória ainda encontra-se pendente de julgamento.
1.3) O GSF (Generation Scalling Factor) é um índice sistêmico que indica a quantidade de energia gerada por todas as usinas hidráulicas participantes do MRE (Mecanismo de Realocação de Energia) do Sistema Interligado Nacional – SIN em relação à garantia física total (lastro) do MRE. A grave condição hidrológica que o Sistema Elétrico vem enfrentando, desde 2014, tem provocado uma
judicialização sem precedentes no setor, que vem convivendo com uma série de liminares que afetam o adequado funcionamento
do Mercado de Curto Prazo – MCP. Em julho de 2015, fruto de liminares de outros agentes, a Chesf foi imputada mediante as regras adotadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a ratear o valor inadimplido de outros agentes devido
a exposição do GSF, mesmo não tendo dado causa ao problema. A Chesf então, acionou a esfera judicial e obteve, através de liminar, a neutralidade dos efeitos do rateio de liminares de outros agentes e dos efeitos do GSF, inferior a 95% nas contabilizações
no MCP. Desde então, independentemente do valor de GSF ocorrido nesse período, a Chesf vem percebendo, nos montantes contabilizados no MCP um “crédito” proveniente dos efeitos da liminar concedida. Os valores correspondem ao lastro das usinas não
cotistas, no âmbito do MRE, quais sejam: a usina de Sobradinho e parcela de energia não alocada ao regime de cotas das demais
usinas da Chesf conforme disciplinado pela Lei 12.783/2013. Considerando que os riscos hidrológicos para as usinas não cotistas,
pela legislação atual, são imputados aos geradores hidráulicos, a Chesf avalia que os efeitos da liminar podem ser tempestivamente suspensos, tendo como consequência imediata a “devolução”, via contabilização no MCP, dos valores percebidos nas liquidações, desde 2015, quando foi proferida a liminar. Portanto, a empresa vem procedendo o provisionamento dos valores que estão
sendo creditados mensalmente para a Chesf na liquidação na CCEE decorrentes da limitação do GSF imposta pela referida liminar. Foram apresentadas réplicas às contestações da Aneel e da União Federal, bem como interposto pela União Federal o agravo
de instrumento n.º 1034651-46.2018.4.01.0000/DF, contrarrazoado pela Chesf aos 12/07/2019. Em 18/10/2019, foi concedido o
efeito suspensivo ativo em favor da União Federal. Em 05/11/2019, a Chesf interpôs embargos de declaração, cujo provimento foi
negado, confirmando, no entanto, que os efeitos da decisão não seriam retroativos. Em 13/12/2019 a Chesf ingressou com agravo
interno. No primeiro grau, foi determinada a migração do processo para o PJe, estando o mesmo concluso para sentença.
Com base na avaliação dos seus consultores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como "provável", no
montante estimado de R$ 1.446.623, correspondente à parcela da decisão judicial que limitou o GSF a 95%, o qual a Companhia
mantem provisão em seu passivo não circulante para suportar eventual perda.
2) A Chesf possui ações não provisionadas, com risco de perda possível, conforme distribuição a seguir:
C o nt r o lad o r a e C o nso lid ad o
3 1/ 12 / 2 0 2 0
Trabalhistas
Ambientais
Cíveis e fiscais
T o t al
2.1)
3 1/ 12 / 2 0 19
133.195
134.435
286.860
5.561
5.923.782
9.297.519
6 .3 4 3 .8 3 7
9 .4 3 7.515
Dentre essas destacam-se as seguintes:
2.1.1) Ação de indenização ajuizada pelo Consórcio formado pelas empresas CBPO/CONSTRAN/Mendes Júnior, ajuizada em
08/06/1999, processo nº 0012492-28.2010.4.05.8300, na qual pede a condenação da Companhia ao pagamento de compensação financeira adicional, em virtude de atraso no pagamento das faturas do contrato referente à Usina Hidrelétrica Xingó, para as
faturas emitidas após 30/04/1990 (“Pós-Collor”). Na aludida ação, as autoras formularam pedidos genéricos, limitando-se a apontar a existência de um suposto direito a compensação financeira, remetendo a apuração dos valores para a liquidação da sentença.
A Chesf contestou a ação, inclusive pedindo que a União Federal fosse admitida no feito, com a consequente remessa do processo a uma das Varas da Justiça Federal em Pernambuco. Após a apresentação de perícia foi proferida sentença, pela justiça
estadual, sendo a Chesf condenada a pagar aos autores a importância de R$ 23.766, a preços de setembro de 2004 (R$ 51.568,
segundo cálculos da Chesf, em 31/03/2010). Contra essa decisão, a Chesf interpôs recurso de apelação, onde foi declarada, pelo
TJPE a nulidade da sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente (uma vez que a União Federal havia sido admitida no
feito), e determinando o envio dos autos à Justiça Federal. A Justiça Federal de Pernambuco recebeu o processo no estado em
que se encontrava, não tendo determinado a realização de nova perícia, e tendo proferido nova sentença, condenando a Chesf
ao pagamento das importâncias acima discriminadas. Diante dessa situação a Companhia interpôs recurso de apelação, para o
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no qual requereu a anulação do processo a partir da fase da perícia. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de apelação adesivo. Julgados ambos os recursos pela 4ª turma do TRF5, em decisão publicada em
10/12/2014 que determinou a condenação ao pagamento de indenização relativa aos encargos moratórios calculados incorretamente sobre as parcelas pagas com atraso pela Chesf. Prevalecendo as conclusões do perito judicial no que tange ao equívoco
da Chesf no cálculo dos encargos contratuais, exceto no que tange à necessidade de correção do anatocismo verificado no pagamento parcial das faturas e na incidência de juros de mora da parte dispositiva da sentença após 30/09/2001. Honorários reduzidos para R$ 20. Embargos de declaração apresentados pela Chesf, pela União Federal e pela CBPO. Os embargos da CBPO
foram providos para fixar os honorários em 2,5% do valor da condenação. Os embargos da Chesf e da União foram improvidos.
Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, estes foram admitidos e remetidos ao STJ. Distribuído o RESP 1.611.929/PE
por dependência ao Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma. Vistas ao MPF em 13/09/2016. Houve manifestação/parecer da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ parcialmente favorável ao Recurso Especial da Chesf. A referida ação encontra-se pendente de julgamento. Em 09/05/2018 os autos foram conclusos para julgamento ao Ministro Herman Benjamin após pedido de
Com base na avaliação de seus consultores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como “possível”,
no montante estimado de R$ 23.765.
2.1.2) Ação civil pública proposta contra a Companhia pela Associação Comunitária do Povoado do Cabeço e Adjacências, no valor de
R$ 368.548, perante a 2ª Vara Federal em Sergipe, com o objetivo de obter compensação financeira em decorrência de alegados danos ambientais causados aos pescadores do Cabeço, à jusante da UHE Xingó e provocados pela construção desta Usina
- Processo nº 0002809-27.2002.4.05.8500.
Foram incluídos no polo passivo da ação o Ibama, o IMA-AL, o CRA-BA, a União Federal e a Adema-SE.
Por outro lado, na comarca de Brejo Grande/SE, também tramitava ação civil pública proposta contra a Chesf pela Associação
de Pescadores do Povoado Cabeço e Saramém, à qual foi atribuído o valor de
R$ 309.114 com os mesmos propósitos da demanda anteriormente comentada. Em 15/04/2008 foi proferida sentença reconhecendo a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Sergipe. Em 19/02/2009 as duas ações
foram consideradas processualmente conexas e passaram a tramitar juntas perante a 2ª Vara Federal/SE.
Em 14/05/2009 houve audiência com a finalidade de decidir sobre a natureza da prova processual a ser colhida, inclusive realização de perícia, restando estabelecido prazo de 03 (três) meses para as partes apresentarem quesitos para perícia. Após algumas remarcações de audiências, o Juízo decidiu inverter o ônus da prova e o ônus financeiro para realização da perícia,
determinando, assim, que seu custo seja suportado pela Chesf. Contra a decisão que inverteu o ônus da prova e o ônus financeiro, a Chesf interpôs agravo de instrumento o qual foi convertido pelo desembargador relator em agravo retido, restando mantida a decisão agravada. Contra essa decisão a Chesf apresentou outros recursos (Embargos e agravo) que não lograram êxito.
Em 29/03/2011, o juiz de primeira instância nomeou equipe de peritos para produção de laudo e em 08/04/2011 a Chesf apresentou em juízo a relação dos seus assistentes técnicos e os seus quesitos periciais. Em audiência realizada no dia 30/11/2011,
para a definição da melhor forma de operacionalização do início dos trabalhos periciais, foi determinado que a Chesf efetivasse
depósito judicial de R$ 50 para fazer face às despesas com os peritos judiciais, depósito esse que foi realizado em 31/01/2012.
Em 21/05/2013 foi realizada audiência na qual se traçou um cronograma para os trabalhos periciais, que serão realizados por equipes multidisciplinares, restando consignado previsão de conclusão dos laudos para janeiro de 2015. Em 27/11/2013 foi realizada
audiência na qual foram homologados os planos de trabalhos das equipes de realização da perícia, estabelecendo-se, ainda, depósito mensal, a cargo da Chesf, para custeio das despesas com a realização da perícia e com os honorários dos profissionais
designados nos autos no valor de R$ 100, com início no mês de dezembro de 2013 e fim em maio de 2015. Também ficou consignado que ambos os processos restarão com seu trâmite exclusivamente direcionado à realização da perícia e suspensos até
que seja apresentado o laudo pericial definitivo.
Em 18/11/2014, foi realizada nova audiência para acompanhamento de perícia e definição de cronograma de atividades com vistas à conclusão do trabalho pericial. Os dois Laudos Periciais foram disponibilizados para a Chesf em 07/12/2015.
Em 04/03/2016, o juiz determinou que a Chesf depositasse em juízo, a título de honorários periciais complementares, o montante
de R$ 755.350,56, dividido em 03 parcelas mensais (nos meses de março, abril e maio de 2016), bem como um valor adicional
de R$ 50 para cobrir as despesas com o deslocamento (passagens aéreas), hospedagem e alimentação dos peritos na audiência de esclarecimento do laudo pericial, realizada nos dias 28 e 29/03/2016.
O parecer dos assistentes técnicos da Chesf, que impugnou os laudos periciais, foi apresentado em ambos os processos judiciais em 30/05/2016. Por sua vez, as alegações finais da Chesf foram protocolizadas tempestivamente em 19/09/2016, estando
os processos, desde 31/12/2018, conclusos para sentença, e tendo sido providenciada a migração do processo para o sistema
PJe em 24/01/2019.Em 21/05/2019, após a digitalização, o juízo determinou que o feito fosse novamente concluso para sentença.
Com base na avaliação de seus procuradores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como “possível”,
no montante estimado de R$ 559.699.
2.1.3) Ação ordinária proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (proc. 0026448-59.2002.4.01.3400 – 15ª Vara FederalDF) visando à contabilização e liquidação pela Aneel das transações do mercado, relativa à exposição positiva (lucro) verificada
em razão da não opção pelo alívio (seguro) feita em dezembro de 2000. Decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de
Instrumento da AES SUL (Processo nº 2002.01.00.040870-5) interposto contra a Aneel, resultou num débito de aproximadamente R$ 110.000, com pagamento estipulado para o dia 07/11/2008.
Para suspender a exigibilidade do débito, foram adotadas naquela oportunidade as seguintes providências jurídicas: 1) ajuizamento de Pedido de Suspensão de Liminar no STJ; 2) impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal - TJDF; 3) protocolização de petição postulando o ingresso da Chesf no processo, na condição de litisconsorte
passiva necessária. Foram acolhidos os procedimentos 2 e 3, com a consequente reforma da liminar e suspensão do débito em
questão. A Chesf ingressou na lide como litisconsorte passiva necessária e contestou a ação. Em 31/12/2011 o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região havia julgado procedente o mandado de segurança interposto pela Chesf (medida 2), tendo a AES ingressado com Recurso Especial, que após negado provimento, interpôs recurso de apelação. A Ação foi julgada improcedente
e os embargos de Declaração rejeitados, havendo assim, a apresentação de recurso de apelação pela autora. Em 31/12/2012,
haviam sidos oferecidos contrarrazões pela Chesf, estando pendente de apreciação a remessa para o TRF 1.ª Região. Em
31/03/2013 – TRF 1.ª Região julgou procedente o MS interposto pela Chesf (medida 2). REsp da AES, julgado. Mantida a Segurança. Ação julgada improcedente. Embargos Declaração rejeitados. Em 26/03/2014 o Recurso de Apelação interposto pela AES
Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi julgado e provido pelo TRF 1ª Região. Contra o acórdão que deu provimento à Apelação
a Chesf opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em 31/12/2015 o acórdão que improvou os embargos de declaração se achava pendente de publicação. Tendo sido publicado o acórdão em 14/01/2016, a Chesf e as demais rés interpuseram recurso de embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. Os recursos das empresas chegaram
a ser pautados para o dia 10/06/2019, contudo, a desembargadora federal relatora determinou que estes fossem retirados de pauta
em decisão publicada em 14/06/2019. Em 05/07/2019, foi determinada a remessa dos autos para a Procuradoria Regional da República da 1.ª Região, para manifestação, tendo os autos retornado ao gabinete da desembargadora federal relatora aos
11/10/2019, não tendo sido novamente pautado o feito. Em 16/03/2020 foi determinada a migração do processo para o sistema
PJe. Em 16/11/2020, digitalização, os autos se encontravam conclusos para a desembargadora relatora. Essa posição se mantém inalterada em 31/12/2020, vez que ainda não houve o julgamento dos embargos infringentes.
Com base na avaliação de seus consultores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como “possível”,
no montante estimado de R$ 86.000.
2.1.4) Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal junto à subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA (processo n.º 249083.2012.4.01.3306) onde, em síntese, persegue a obtenção de decreto judicial que declare a inexistência do Aditivo ao Acordo
de 1986, celebrado no ano de 1991, firmado entre a Chesf e os representantes do Polo Sindical dos Trabalhadores Rurais do Submédio São Francisco. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000. Foi proferida sentença que declarou a nulidade do acordo
de 1991, entre a Chesf e o Polo Sindical, que alterou a forma de cálculo da VMT para o equivalente a 2,5 salários mínimos; bem
como para determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba efetivamente paga e o valor de 2,5 salários mínimos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que recebeu ou ainda recebe a VMT,
pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial desta Subseção Judiciária, ressalvados os
casos dos reassentados que celebraram os termos de acordos extrajudicial e a escritura pública de doação com a requerida, renunciando os benefícios da VMT, assim como afastou o direito dos interessados à percepção das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento da ação. Contra a sentença foram opostas apelações pela Chesf e pelo MPF, recursos
esses que aguardam julgamento, sendo distribuídos por dependência em 30/11/2016 ao relator Desembargador Federal Neviton
Guedes – Quinta Turma. Em 31/12/2016 estava concluso para relatório e voto – sendo o processo redistribuído por sucessão para
a Desembargadora Federal Danielle Maranhão Costa - concluso para despacho desde 02/04/2018. Em 21/02/2020, o processo
foi migrado para o sistema PJe. Essa posição permanece inalterada em 31/12/2020.
Com base na avaliação de seus consultores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como “possível”,
no montante estimado de R$ 1 bilhão.
2.1.5) Processo n.º 0048611-24.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 23.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Trata-se de ação ordinária proposta pela Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Torres de Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta
do Vento Leste Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos Geradora Eólica S.A., Canto
da Ilha Geradora Eólica S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ilha dos Ventos Geradora Eólica S.A., Pontal do Nordeste Geradora Eólica S.A., e Ventos Potiguares Comercializadora de Energia S.A. tendo
por objeto a indenização em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor de R$ 243.067, e que seriam decorrentes de suposto atraso na entrada em operação comercial da LT Extremoz II – João Câmara II e da SE João Câmara II. Oferecida contestação e deferida produção de prova pericial em 10/03/2016, laudo apresentado pelo perito do juízo desfavorável à
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - continua...