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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 81 - Página 4

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DOEPE 29/04/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 81

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

etileno - NBM/SH 3926.90.90; peso para papel de vidro - NBM/SH 7013.37.00; polaina - NBM/SH 6406.90.90; porta retrato de madeira NBM/SH 4414.00.00; porta retrato de metal - NBM/SH 8306.29.00; relógio digital - NBM/SH 8517.62.77; relógio metálico digital - NBM/SH
9102.12.10; relógio plásticos digitais - NBM/SH 9102.12.20; relógio pulseira e caixa metálica c/ mostrador mecânico - NBM/SH 9102.11.10;
saia e saia-calça de algodão - NBM/SH 6204.52.00; saia e saia-calça de fibras sintéticas - NBM/SH 6204.53.00; saia e saia-calça de outs.
mats. têxtil - NBM/SH 6204.59.00; saia e saia-calça malha fibras sintética - NBM/SH 6104.53.00; saia e saia-calça malha outros materiais
têxtil - NBM/SH 6104.59.00; sandália alta aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália alta aberto - plástica - NBM/SH
6402.99.90; sandália alta aberto de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália alta aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália baixa
aberto - NBM/SH 6402.99.90; sandália baixa aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália baixa aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
sandália casual com tiras - NBM/SH 6402.20.00; sandália casual com tiras de couro natural - NBM/SH 6403.51.90; sandália casual de
couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sandália casual outros materiais - NBM/SH 6402.99.90; sandália feminina plástica - NBM/SH
6402.99.90; sandália infantil - NBM/SH 6402.99.90; sandália infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sandália infantil com tiras NBM/SH 6402.20.00; sandália infantil plástica - NBM/SH 6402.19.00; sandália infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália média aberta
- NBM/SH 6402.99.90; sandália media aberta - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sandália media aberta plástica - NBM/SH
6402.19.00; sandália média aberta têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sandália primeiros passos infantil - NBM/SH 6402.99.90; sandália
primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sandália primeiros passos infantil com tiras - NBM/SH 6402.20.00;
sandália primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis econômico casual - NBM/SH 6402.99.90; sapatênis econômico
casual - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapatênis econômico casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapatênis econômico
casual plástico - NBM/SH 6402.91.90; sapatênis econômico casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis infantil - NBM/SH 6402.99.90;
sapatênis infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis prêmium casual - NBM/SH 6402.99.90; sapatênis prêmium casual de couro
natural - NBM/SH 6403.99.90; sapatênis prêmium casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatênis primeiros passos infantil - NBM/SH
6402.99.90; sapatênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapatênis primeiros passos infantil plástico NBM/SH 6402.19.00; sapatênis primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatilha infantil - NBM/SH 6402.99.90; sapatilha
infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapatilha infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapatilha primeiros passos infantil - NBM/
SH 6402.99.90; sapatilha primeiros passos infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato alto fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato alto
fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato baixo fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato baixo fechado - borracha - NBM/SH 6401.99.90;
sapato baixo fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato baixo fechado têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato baixo fechado
têxtil sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; sapato cadarço classic social - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço classic social de couro
natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato cadarço classic social de couro natural com sola de couro - NBM/SH 6403.59.90; sapato cadarço
classic social solado de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; sapato cadarço classic social têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
sapato cadarço sapato cadarço casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato cadarço sapato cadarço casual de couro natural - NBM/SH
6403.19.00; sapato cadarço sapato cadarço casual têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; sapato
fechado branco profissional - NBM/SH 6402.99.90; sapato fechado branco profissional têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato médio fechado
- NBM/SH 6402.99.90; sapato médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato médio fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00;
sapato peep toe alto fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato peep toe alto fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe baixo
fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato peep toe baixo fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato peep toe médio
fechado - NBM/SH 6402.99.90; sapato peep toe médio fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; sapato sapatilha fechado - NBM/
SH 6402.99.90; sapato sapatilha fechado - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; sapato sapatilha fechado de couro natural - NBM/SH
6403.99.90; sapato sapatilha fechado têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato sem cadarço classic social - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem
cadarço classic social de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato sem cadarço classic social têxtil - NBM/SH 6404.19.00; sapato sem
cadarço dockside casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço dockside casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; sapato sem
cadarço driver casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço driver casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato sem
cadarço mocassim casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem cadarço mocassim casual de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; sapato
sem cadarço mocassim casual têxtil - NBM/SH 6405.20.00; sapato sem cadarço sapatilha casual - NBM/SH 6402.99.90; sapato sem
cadarço sapatilha casual de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; sapato sem cadarço sapatilha casual têxtil - NBM/SH 6405.20.00;
sapato sem cadarço social solado de borracha e couro reconstituído - NBM/SH 6405.10.10; solução limpa tela - NBM/SH 3402.90.39;
suéter, pulover, jaqueta e casaco fibra sintética - NBM/SH 6110.30.00; sutiã, tanga, calcinha, lingerie - NBM/SH 6212.30.00; sutiã e bustier
de malha - NBM/SH 6212.10.00; tamanco alto aberto - NBM/SH 6402.99.90; tamanco alto aberto - outros materiais - NBM/SH 6405.10.90;
tamanco alto aberto têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tamanco baixo aberto - NBM/SH 6402.99.90; tamanco baixo aberto - outros materiais NBM/SH 6405.90.00; tamanco baixo aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; tamanco baixo aberto plástico - NBM/SH 6402.19.00;
tamanco baixo aberto têxtil - NBM/SH 6405.20.00; tamanco baixo aberto têxtil sola de borracha - NBM/SH 6404.19.00; tamanco médio
aberto com tiras - NBM/SH 6402.20.00; tamanco médio aberto outros materiais - NBM/SH 6405.10.90; tamanco médio aberto têxtil - NBM/
SH 6404.19.00; tênis casual básico - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual básico - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual
básico de couro natural - NBM/SH 6403.19.00; tênis casual básico plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual básico têxtil - NBM/SH
6404.19.00; tênis casual fashion - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual fashion - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual fashion
de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; tênis casual fashion plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual fashion têxtil - NBM/SH
6404.19.00; tênis casual infantil - NBM/SH 6402.99.90; tênis casual infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis casual infantil
plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis casual infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis esporte infantil - NBM/SH 6402.99.90; tênis esporte
infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis esporte infantil de couro natural - NBM/SH 6403.99.90; tênis esporte infantil plástico
- NBM/SH 6402.19.00; tênis esporte infantil têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis esportivo - NBM/SH 6402.99.90; tênis esportivo plástico NBM/SH 6402.19.00; tênis esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis futebol indoor - NBM/SH 6402.19.00; tênis futebol society - NBM/
SH 6402.19.00; tênis infantil plástico - NBM/SH 6402.99.90; tênis infantil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis juvenil - NBM/SH 6402.99.90;
tênis juvenil têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis primeiros passos infantil - outros materiais - NBM/SH 6405.90.00; tênis primeiros passos
infantil esportivo têxtil - NBM/SH 6404.11.00; tênis primeiros passos infantil plástico - NBM/SH 6402.19.00; tênis primeiros passos infantil
têxtil - NBM/SH 6404.19.00; tênis recém nascido - plástico - NBM/SH 6402.99.90; tênis recém nascido - têxtil - NBM/SH 6404.19.00; terno
e camisa de fibras sintéticas, masculino - NBM/SH 6203.12.00; terno material têxtil masculino - NBM/SH 6203.19.00; top e sutiã sem
costura - NBM/SH 6211.33.00; vest, acess. calçados, etc. de amianto/das mist. - NBM/SH 6812.91.00; vestido de algodão - NBM/SH
6204.42.00; vestido de fibras artificiais - NBM/SH 6204.44.00; vestido de fibras sintéticas - NBM/SH 6204.43.00; vestido de outras material
têxtil - NBM/SH 6204.49.00; vestido e macacão tecido fibras sint./artificiais - NBM/SH 6114.30.00; vestido malha de algodão - NBM/SH
6104.42.00; vestido malha de fibras artificiais - NBM/SH 6104.44.00; vestido malha de fibras sintéticas - NBM/SH 6104.43.00; e vestido
malha de outs. materiais têxtil - NBM/SH 6104.49.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

Recife, 29 de abril de 2021

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALEJANDRO MARIO PIZARRO EIRELI, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 156,
Galpão G, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 39.980.175/0001-48 e CACEPE nº 0928097-90, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: utilidade doméstica em plástico para cozinha - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em
plástico para mesa - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para higiene - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em
plástico para banheiro - NBM/SH 3923.10.00; utilidade doméstica em plástico para jardim - NBM/SH 3923.10.00; caixa térmica - NBM/SH
3923.10.90; vaso com ou sem coletor - NBM/SH 3923.90.00; assento em material plástico - NBM/SH 9401.80.00; poltrona plástica - NBM/
SH 9403.70.00; e mesa plástica - NBM/SH 9403.70.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.601, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa ASSOCIADOS NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2021, de
31 de março de 2021,

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

DECRETA:

2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Art. 1º Fica concedido à empresa ASSOCIADOS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 101, Sul, Km 82,7, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 39.757.263/0001-85 e CACEPE nº 0923714-34, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

III - produtos beneficiados:
a) em todas as operações: castanha - NBM/SH 0801.32.00; milho para pipoca - NBM/SH 1005.90.10; arroz parboilizado - NBM/
SH 1006.20.10; arroz polido - NBM/SH 1006.30.11; xerém - NBM/SH 1104.23.00; milho para munguzá - NBM/SH 1104.23.00; amido de
milho - NBM/SH 1108.12.00; amendoim - NBM/SH 2008.11.00; e proteína texturizada de soja - NBM/SH 2106.10.00; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) nas operações interestaduais: flocão - NBM/SH 1102.20.00; fubá - NBM/SH 1102.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.600, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALEJANDRO MARIO PIZARRO EIRELI.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

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