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DOEPE - Recife, 29 de abril de 2021 - Página 5

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DOEPE 29/04/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 81 - 5

DECRETO Nº 50.603, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DAVILLA MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.602, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.123,
de 29 de dezembro de 2006, à empresa BACARDI-MARTINI
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.123 de 29 de dezembro de
2006, concedido à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº
2977, Galpão 01-A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 59.104.737/0009-54 e CACEPE nº 0344573-99, nos termos
do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.123, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 021/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAVILLA MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA., estabelecida na Rua Uruguaiana, nº 141, Aldeia
dos Camarás - Camaragibe - PE, com CNPJ/MF nº 39.253.142/0001-04 e CACEPE nº 0914546-03, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: massa de pizza diversos formatos resfriada - NBM/SH 1902.19.00; massa de pastel resfriada NBM/SH 1902.19.00; bolinho salgado recheado diversos sabores frito e/ou congelado - NBM/SH 1902.20.00; coxinha recheada diversos
sabores frita e/ou congelada - NBM/SH 1902.20.00; empada recheada diversos sabores congelada - NBM/SH 1902.20.00; folhado
recheado diversos sabores congelado - NBM/SH 1902.20.00; mini coxinha recheada diversos sabores fritas e/ou congelada - NBM/
SH 1902.20.00; mini quibe frito e/ou congelado - NBM/SH 1902.20.00; pastel de forno recheado diversos sabores congelado - NBM/
SH 1902.20.00; pastel recheado diversos sabores congelado - NBM/SH 1902.20.00; biscoito - NBM/SH 1905.90.90; bolo - NBM/SH
1905.90.90; e mini bolo - NBM/SH 1905.90.90;
IV - prazo de fruição: A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

“Art.2º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

b) de 1º de janeiro de 2014 a 30 de abril de 2014, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do
Decreto 21.959, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 30 de abril de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) a partir de 1º de maio de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado a: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)

DECRETO Nº 50.604, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 032/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, n° 1532 Km
81,70, GP F2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 79.402.418/0003-47 e CACEPE nº 0888594-01, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: fósforo de segurança - NBM/SH 3605.00.00; fósforo de segurança longo - NBM/SH 3605.00.00;
acendedor prático - NBM/SH 3406.00.00; palito de madeira para dentes, mentolado ou outro sabor - NBM/SH 4421.99.00; palito de
madeira para algodão doce - NBM/SH 4421.99.00; espetinho de madeira para churrasco - NBM/SH 4421.99.00; palito roliço de bambu
- NBM/SH 4421.91.00; garfinho de madeira - NBM/SH 4421.99.00; mexedor de bebidas, inclusive café - NBM/SH 4421.99.00; palito de
madeira para sanduíche - NBM/SH 4421.99.00; palito de madeira para picolé - NBM/SH 4421.99.00; pá gigante de madeira - NBM/SH
4421.99.00; pazinha pequena de madeira para sorvete - NBM/SH 4421.99.00; prendedor de roupas - plástico - NBM/SH 3924.90.00;
prendedor de roupas - madeira - NBM/SH 4421.99.00; folha de alumínio - NBM/SH 7607.11.90; filme de PVC - NBM/SH 3921.12.00;
saco plástico - NBM/SH 3923.21.10; protetor de alumínio para fogão - NBM/SH 7607.11.90; protetor de alumínio para fogão - NBM/SH
7607.11.90; palito de madeira para cutícula, embalado ou não - NBM/SH 4421.99.00; corda trançada multicores para varal PP - NBM/SH
5607.49.00; e corda torcida para varal PET - NBM/SH 5607.49.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

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