DOEPE 29/04/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 81
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
Recife, 29 de abril de 2021
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
2006; e
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.605, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HP COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica concedido à empresa HP COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 82,7,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 06.167.036/0004-93 e CACEPE nº 0724121-60, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) óxido de titânio anatase - NBM/SH 2823.00.10; óxido de titânio - NBM/SH 2823.00.90; polietileno de densidade inferior a
0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade
igual ou superior a 0,94 vulcanizado - NBM/SH 3901.20.11; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19;
copolímero de etileno e acetato de vinila em forma primaria - NBM/SH 3901.30.10; copolímero de etileno e alfa-olefina, de densidade
inferior a 0,94. - NBM/SH 3901.40.00; copolímero de etileno e ácido acrílico - NBM/SH 3901.90.10; copolímero de etileno e monômero
com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero. - NBM/SH 3901.90.20;
polietileno clorossulfonado - NBM/SH 3901.90.30; polietileno clorado - NBM/SH 3901.90.40; copolímeros de etileno - ácido metacrílico,
com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso. - NBM/SH 3901.90.50; polímeros de etileno, em forma primária. NBM/SH 3901.90.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; poliisobutileno
- NBM/SH 3902.20.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem
plastificante. - NBM/SH 3904.50.10; polímero de cloreto de vinilideno - NBM/SH 3904.50.90; politetrafluoretileno em forma primaria NBM/SH 3904.61.10; politetrafluoretileno - NBM/SH 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NBM/SH
3904.69.10; polímero fluorado - NBM/SH 3904.69.90; poli (álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados. NBM/SH 3905.30.00; copolímero de vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica. - NBM/SH 3905.91.30; copolímero - NBM/
SH 3905.91.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga. - NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga. - NBM/
SH 3908.10.14; poliamida em forma primaria - NBM/SH 3908.10.19; poliuretano solução em solvente orgânico - NBM/SH 3909.50.11;
poliuretano em dispersão aquosa - NBM/SH 3909.50.12; poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; poliuretano hidroxilado, com propriedades
adesivas. - NBM/SH 3909.50.21; poliuretano em forma primaria - NBM/SH 3909.50.29; mistura de pré-polímeros lineares e cíclicos,
obtido por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800. - NBM/SH 3910.00.11; polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. - NBM/SH 3910.00.12; copolímero de dimetilsiloxano com
compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cst. - NBM/SH 3910.00.13; óleo de silicone - NBM/SH 3910.00.19;
elastômero de vulcanização a quente - NBM/SH 3910.00.21; elastômero - NBM/SH 3910.00.29; resina - NBM/SH 3910.00.30; silicone
em forma primaria - NBM/SH 3910.00.90; látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado. - NBM/SH 4001.10.00; látex de estirenobutadieno carboxilada (xsbr) - NBM/SH 4002.11.20; borracha de estireno-butadieno carboxilada (xsbr) - NBM/SH 4002.19.20; óleo de
borracha de butadieno (br) - NBM/SH 4002.20.10; borracha de butadieno (br) - NBM/SH 4002.20.90; borracha de isobuteno-isopreno
(butila) (iir) - NBM/SH 4002.31.00; borracha de isobuteno-isopreno halogenada (ciir ou biir) - NBM/SH 4002.39.00; borracha de cloropreno
(clorobutadieno) (cr) (látex) - NBM/SH 4002.41.00; borracha de cloropreno (clorobutadieno) (cr) - NBM/SH 4002.49.00; borracha de
acrilonitrila-butadieno (nbr) (látex) - NBM/SH 4002.51.00; borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr) - NBM/SH 4002.59.00; borracha
de isopreno (ir) - NBM/SH 4002.60.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NBM/SH 4002.70.00; borracha de
etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NBM/SH 4002.70.00; borracha sintética ou artificial (látex) - NBM/SH 4002.91.00; borracha
estireno-isopreno-estireno - NBM/SH 4002.99.10; borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (epdm-propileno) - NBM/SH
4002.99.20; borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada - NBM/SH 4002.99.30; e borracha sintética ou artificial - NBM/SH 4002.99.90; e
DECRETO Nº 50.606, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa J S E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 028/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J S E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA., estabelecida na Rua Mariano Nogueira
Peixoto, nº 34, Cachoeira, Serra Talhada - PE, com CNPJ/MF nº 29.224.519/0001-35 e CACEPE nº 0749244-86, os estímulos de que
tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: treliça para escoramento - NBM/SH 7308.40.00; radier de ferro para construção - NBM/SH
7308.90.10; cumeeira - NBM/SH 7308.90.90; estribo - NBM/SH 7314.20.00; tela para coluna - NBM/SH 7314.20.00; malha - NBM/SH
7314.20.00; corte e dobra (vergalhão) - NBM/SH 7308.40.00; malha de ferro ou aço - NBM/SH 7314.20.00; arame galvanizado - NBM/SH
7217.20.90 e arame galvanizado revestido com pvc - NBM/SH 7217.20.90;
IV - prazos de fruição, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
a) até 30 de abril de 2028, prazo que resta do Decreto nº 42.955, de 26 de abril de 2016, concedido à empresa ALFA
INTERNACIONAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICO LTDA. - ME, para os produtos: estribo NBM/SH 7314.20.00 e malha - NBM/SH 7314.20.00;
b) até 30 de junho de 2030, prazo que resta do Decreto nº 46.167, de 19 de junho de 2018, concedido à empresa CORDEIRO
& LIMA INDUSTRIAL LTDA., para os produtos: tela para coluna - NBM/SH 7314.20.00 e malha de ferro ou aço - NBM/SH 7314.20.00; e
c) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
para os demais produtos;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2006; e
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.