DOEPE 29/04/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de abril de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 81 - 7
DECRETO Nº 50.608, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NUTRI NUTRIÇÃO ANIMAL DO NORDESTE LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 009/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 034/2021 de
31 de março de 2021,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRI NUTRIÇÃO ANIMAL DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, 15,
Km 81,2, Zona Rural, Paudalho - PE, com CNPJ/MF nº 22.276.568/0001-72 e CACEPE nº 0620169-54, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação; ampliação com nova linha de produtos;
DECRETO Nº 50.607, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERVA S.A.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alimento composto completo para animais - NBM/SH 2309.90.10 a partir de 3.094.380 kg; complexo
mineral - NBM/SH 2309.90.20 a partir de 103.428 kg; preparação do tipo utilizado na alimentação de animais - NBM/SH 2309.90.90 a
partir de 29.304 kg; e suprimento alimentar à base de melaço de cana - NBM/SH 1703.10.00;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 031/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MINERVA S.A., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 51, anexo B, sala 04,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 67.620.377/0066-60 e CACEPE nº 0615506-55, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carne congelada de bovino maminha PLATE - NBM/SH 0202.30.00; carne congelada de bovino
maminha CLL - NBM/SH 0202.30.00; carne congelada de bovino picanha CLL - NBM/SH 0202.30.00; carne congelada de bovino picanha
PLATE - NBM/SH 0202.30.00; carne congelada de bovino picanha “A” - NBM/SH 0202.30.00; carne congelada de bovino picanha - NBM/
SH 0202.30.00; carne congelada de bovino picanha ANA PAULA - 0202.30.00; azeite de oliva - NBM/SH 1509.10.00 e batata acima de
1 kg - NBM/SH 2004.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 22.276.568, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
DECRETO Nº 50.609, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
Introduz alterações no Decreto nº 49.321, de 14 de agosto
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PRO - COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 67.620.377, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 49.321, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; aditivo orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00;
pigmento a base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.90;
aditivo para corante orgânico - NBM/SH 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno
de densidade inferior a 0,94 - linear - NBM/SH 3901.10.10; polietileno linear - pe (pebdl) - NBM/SH 3901.10.10;
polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a
0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; pead (polietileno de alta - pe) - NBM/SH 3901.20.29; polietileno - NBM/
SH 3901.20.29; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila
(eva) - NBM/SH 3901.30.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH
3902.10.20; polipropileno produto randômico (pp randon) - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de propileno - NBM/SH
3902.30.00; poliestireno (ps) - NBM/SH 3903.19.00; cristal de poliestireno de alto impacto - NBM/SH 3903.19.00;
copolímero de estireno-acrilonitrila san - NBM/SH 3903.20.00; eva (acetato de vinila) - NBM/SH 3904.30.00; pmma
(acrílico) - NBM/SH 3906.10.00; policarbonato (pc) - NBM/SH 3907.40.10; pet (politereftalato de etileno) - NBM/SH
3907.61.00; pom (acetal) - NBM/SH 3907.99.99; poliamida 11 (pa 11) - NBM/SH 3908.10.21; poliamida (nylon pa,
com carga) - NBM/SH 3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano (pu) - NBM/
SH 3909.50.29; abs (acrilonitrila butaieno estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; e titânio em pó para pigmento branco
- NBM/SH 8108.20.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e