DOEPE 29/04/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 81
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 29 de abril de 2021
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.610, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
DECRETO Nº 50.611, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS,
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO - EIRELI.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE VENTILADORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 038/2021, de
31 de março de 2021,
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 042/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO - EIRELI,
estabelecida na Rodovia BR 101 nº 550, Km 70 Galpão LA-V, Loja 07 a 10, Curado - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 17.733.830/0001-20 e
CACEPE nº 0521187-54, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.,
estabelecida na BR 232, Km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF
nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cogumelo - NBM/SH 0711.51.00; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; funghi seco - NBM/
SH 0712.39.00; alho desidratado em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; grão de bico - NBM/SH
0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; coco ralado - NBM/SH 0801.11.00; amêndoa sem casca - NBM/SH 0802.12.00; avelã - NBM/
SH 0802.22.00; noz moscada - NBM/SH 0802.32.00; nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00; pistache - NBM/SH 0802.51.00; tâmara
jumbo fresca c/ caroço - NBM/SH 0804.10.10; tâmara - NBM/SH 0804.10.20; figo - NBM/SH 0804.20.20; blueberry - NBM/SH 0810.40.00;
damasco - NBM/SH 0813.10.00; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pera seca - NBM/SH 0813.40.10; goji berry - NBM/SH 0813.40.90;
pimenta preta em grão - NBM/SH 0904.11.00; páprica - NBM/SH 0904.22.00; pimenta calabresa flocos - NBM/SH 0904.22.00; canela
- NBM/SH 0906.19.00; coentro em grãos - NBM/SH 0909.21.00; erva doce (semente de anis) - NBM/SH 0909.61.10; anis estrelado NBM/SH 0909.61.20; erva doce (semente de anis) - NBM/SH 0909.62.10; anis estrelado - NBM/SH 0909.62.20; cúrcuma - NBM/SH
0910.30.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; painço - NBM/SH 1008.21.10; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; quinua grão - NBM/SH
1008.50.90; quinua flocos - NBM/SH 1104.19.00; farinha de maca - NBM/SH 1106.20.00; farinha de amêndoas - NBM/SH 1106.30.00;
leite de coco - NBM/SH 1106.30.00; pepita de girassol - NBM/SH 1206.00.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; semente de abóbora
crua - NBM/SH 1207.99.90; semente de chia (salvia hispanica) - NBM/SH 1207.99.90; tribulus - NBM/SH 1207.99.90; alecrim - NBM/
SH 1211.90.90; hibisco flor - NBM/SH 1211.90.90; hortelã - NBM/SH 1211.90.90; psyllium - NBM/SH 1211.90.90; sene em folhas - NBM/
SH 1211.90.90; óleo de coco - NBM/SH 1513.19.00; açúcar de coco - NBM/SH 1702.90.00; cacau em pó alcalino - NBM/SH 1805.00.00;
azeitona - NBM/SH 2005.70.00; milho torrado e salgado pimenta - NBM/SH 2005.99.00; milho torrado e salgado mostarda e mel - NBM/
SH 2008.19.00; semente de abóbora torrada - NBM/SH 2008.19.00; cereja - NBM/SH 2008.60.10; cranberry - NBM/SH 2008.93.00;
curry - NBM/SH 2103.90.21; erytritol - NBM/SH 2106.90.30; sal rosa do himalaia - NBM/SH 2501.00.90; e xylitol - NBM/SH 2905.49.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
III - produtos beneficiados: plafonier - NBM/SH 8536.61.00; luminária tipo pendente - NBM/SH 9405.10.99; luminária tipo plafon
- NBM/SH 9405.10.99; luminária tipo arandela - NBM/SH 9405.40.90 e luminária tipo tulipa - NBM/SH 9405.99.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETO Nº 50.574, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
Redenomina o cargo em comissão e a função gratificada
que indica.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 17.733.830, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 48.543, de 14 de janeiro de 2020,
DECRETA:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Suprimentos de Hospital - Otávio de Freitas, símbolo DAS-3, passando
a denominar-se Superintendente de Administração e Finanças de Hospital - Otávio de Freitas; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Administração e Finanças de Hospital - Otávio de Freitas, símbolo FDA1, passando a denominar-se Superintendente de Suprimentos de Hospital - Otávio de Freitas.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.