DOEPE 30/04/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 82
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de abril de 2021
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Governo do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2021, de
31 de março de 2021,
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETA:
DECRETO Nº 50.612, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à definição do
período fiscal para entrega do Registro de Inventário pelo
contribuinte optante do Simples Nacional e ao prazo de
fruição do benefício de crédito presumido concedido ao
fabricante de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
Art. 1º Fica concedido à empresa ALBERT0 S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas
de Morais, 6057, Imbiribeira - Recife-PE, com CNPJ/MF nº 10.806.453/0001-63 e CACEPE nº 0000111-26, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme PP com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme PE com e sem impressão - NBM/SH
3920.20.90; embalagem flexível laminado de Bopp + Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp metalizado +
Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado
de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; e embalagem laminada com e sem impressão - NBM/SH 3921.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 269-F. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
§ 2º ................................................................................................................................................................................
2006; e
I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (NR)
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de
apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (AC)
b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020,
relativamente ao art. 1º.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DECRETO Nº 50.614, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Introduz alterações no Decreto nº 34.921, de 29 de
abril de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa AMACOCO - NORDESTE LTDA., posteriormente
transferido pelo Decreto nº 37.177, de 29 de abril de
2011, para a empresa PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO
BRASIL LTDA.
Art. 17. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir
indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as
obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR).
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 50.613, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALBERTO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta nas Atas da 109ª e 125ª Reunião do referido
Comitê, realizadas em 18 de dezembro de 2017 e 26 de março de 2021, respectivamente,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.921, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Claudiano Ferreira Martins Filho
VICE-GOVERNADORA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Sileno de Sousa Guedes
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
HABITAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Lucas Cavalcanti Ramos
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Érika Gomes Lacet
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Gilberto de Mello Freyre Neto
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
Fernandha Batista Lafayette
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
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