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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 111 - Página 4

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DOEPE 11/06/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 111

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 11 de junho de 2021

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado

Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 50.838, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto
devido na operação interestadual com ovo e ave viva.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

ANEXO ÚNICO

Estadual,

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO o Convênio ICM 44/1975, ratificado pelo Ato Declaratório AP - nº 10/1975, publicado no Diário Oficial da
União de 31 de dezembro de 1975,
DECRETA:

Art. 49-A. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive
peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM/
SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (NR)
......................................................................................................................................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 50.840, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente à adequação dos prazos finais de fruição
dos benefícios fiscais relativos ao ICMS aos prazoslimites previstos na Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, e
revoga disposições do Decreto n° 32.017, de 29 de junho
de 2008, e do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 106. As seguintes operações, exceto quando destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e ICMS
68/1990): (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°-A da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO os itens 8, 9, 26, 29 e 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui
os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS
190/2017;

I - saída interna e interestadual de: (NR)
a) ovo; e (AC)
b) ave viva; e (AC)
II - saída interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (NR)
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado
ou resfriado. (NR)

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos
benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea
“a” do inciso I do caput, exceto quando se tratar de aquisição em outra UF. (NR)
§ 3º Relativamente à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no § 2º da
cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 50.839, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a disposições de
Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.

“Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos
benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017:
(NR)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no
inciso I; (NR)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)
a) comercial; ou (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 51/2021, 58/2021 e 61/2021, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 11/2021,
publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021,

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual
com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (AC)

DECRETA:
V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (AC)
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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