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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 112 - Página 8

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DOEPE 12/06/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 112

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.118, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada
MADEPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. estabelecida na Rua Alfredo Alves da Cunha, nº 276,
Galpão 01 Parte, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.630.668/0001-76 e CACEPE nº 0376592-00, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada
á observância das seguintes características: (NR)
................................................................................................................................................................................................

Recife, 12 de junho de 2021

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: (NR)
................................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

2. de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11
de junho de 2012; (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)

DECRETO Nº 50.850, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

1. de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2018; (AC)

4. de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2026, renovação do incentivo, nos termos do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00
em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário de PE – FERM - PJPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE – FERM - PJPE, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0124 - Recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM – PJPE”, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.849, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Introduz alterações nos Decretos nº 38.026, de 30 de
março de 2012 e nº 41.585, de 30 de março de 2015, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa QUEIROZ
GALVÃO ALIMENTOS S/A, atualmente denominada
TIMBAÚBA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.026, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A, atualmente denominada TIMBAÚBA S.A.,
estabelecida na Rodovia BR 122, km 174 N-11, Zona Rural, Petrolina - PE, com CNPJ/MF nº 04.899.037/0006-69 e
CACEPE nº 0196468-28, o estímulo de que tratam o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
................................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: suco integral de manga - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado de manga - NBM/SH
2009.89.90; suco concentrado clarificado de manga - NBM/SH 2009.89.90; manga em pó - NBM/SH 0804.50.20; suco
integral de maracujá - NBM/SH 2009.31.00; suco concentrado de maracujá - NBM/SH 2009.39.00; suco concentrado
clarificado de maracujá - NBM/SH 2009.39.00; maracujá em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de abacaxi - NBM/
SH 2009.41.00; suco concentrado de abacaxi - NBM/SH 2009.49.00; suco concentrado clarificado de abacaxi - NBM/SH
2009.49.00; abacaxi em pó - NBM/SH 0804.30.00; suco integral de goiaba - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado de
goiaba - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado clarificado de goiaba - NBM/SH 2009.89.90; goiaba em pó - NBM/SH
0804.50.10; suco integral de acerola - NBM/SH 2009.31.00; suco concentrado de acerola - NBM/SH 2009.39.00; suco
concentrado clarificado de acerola - NBM/SH 2009.39.00; acerola em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de caju NBM/SH 2009.31.00; suco concentrado de caju - NBM/SH 2009.39.00; suco concentrado clarificado de caju - NBM/SH
2009.39.00; caju em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de umbu - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado de umbu
- NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado clarificado de umbu - NBM/SH 2009.89.90; umbu em pó - NBM/SH 0805.90.00;
suco integral de siriguela - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado de siriguela - NBM/SH 2009.89.90; suco concentrado
clarificado de siriguela - NBM/SH 2009.89.90 e siriguela em pó - NBM/SH 0805.90.00; (NR)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 41.585, de 30 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A, atualmente denominada TIMBAÚBA S.A.,
estabelecida na Rodovia BR 122, km 174 N-11, Zona Rural, Petrolina - PE, com CNPJ/MF nº 04.899.037/0006-69 e
CACEPE nº 0196468-28, o estímulo de que tratam o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
................................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: suco de uva concentrado 68º brix – NBM/SH 2009.69.00; água de coco com valor brix não
superior a 7,4 - NBM/SH 2009.89.21; e água de coco com valor brix superior a 7,4 - NBM/SH 2009.89.22; (NR)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00221 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM - PJPE Atividade:
02.061.0577.4428 - Aperfeiçoamento das Atividades da Prestação Jurisdicional
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0124
TOTAL

1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta das Atas da 92ª e 114ª Reunião do referido
Comitê, realizadas em 11 de agosto de 2014 e 25 de janeiro de 2019, respectivamente,

ORÇAMENTO FISCAL 2021

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00221 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM - PJPE Atividade:
02.128.0422.4644 - Desenvolvimento das Competências de Magistrados e Servidores
pela Escola Judicial
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0124
4.4.90.00 - Investimentos
0124
TOTAL

1.000.000,00
550.000,00
450.000,00
1.000.000,00

DECRETO Nº 50.851, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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