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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 113 - Página 2

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DOEPE 15/06/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 113

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de junho de 2021

DECRETO Nº 50.854, DE 12 DE JUNHO DE 2021.

Governo do Estado

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

LEI Nº 17.321, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

CONSIDERANDO o falecimento, em 12 de junho de 2021, do advogado, professor e político MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de
Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas
em decorrência da permanência da pandemia de
COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a
artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos juninos por força das
medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas
seguintes categorias:
I - Cultura Popular;
II - Dança; e

MACIEL;
CONSIDERANDO que este notável pernambucano desempenhou importante papel na vida intelectual, acadêmica,
administrativa e política, não somente do Estado de Pernambuco, mas do País;
CONSIDERANDO sua atuação política iniciada ainda na vida estudantil, passando por diversos e importantes cargos públicos,
tendo sido Deputado Estadual de 1967 a 1971, Deputado Federal por dois mandatos, de 1971 a 1978, Presidente da Câmara dos
Deputados em 1977 e 1978, Governador do Estado de 1979 a 1982, Ministro de Estado da Educação e Cultura em 1985 e 1986, MinistroChefe do Gabinete Civil da Presidência da República em 1986 e 1987, Senador da República por três mandatos, de 1983 a 1991, de
1991 a 1994, e de 2003 a 2011, e Vice-Presidente da República de 1995 e 2003, nos dois mandatos do Presidente Fernando Henrique
Cardoso;
CONSIDERANDO sua dedicação ao serviço público, com relevantes serviços a Pernambuco, ao País, às instituições
republicanas e ao povo brasileiro, sempre aberto ao diálogo e ao entendimento, com elevado espírito público;
CONSIDERANDO ainda sua contribuição intelectual para a educação e a cultura, tendo sido professor universitário, escritor
e membro da Academia Pernambucana de Letras, ocupante da Cadeira nº 22, e da Academia Brasileira de Letras, ocupante da Cadeira
nº 39; e
CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre filho, nascido no Recife, em
21 de julho de 1940, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o País,

III - Música.
DECRETA:
Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 7 (sete) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do exGovernador e ex-Vice-Presidente da República MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL.

I - possuir domicílio comprovado no Estado; e
II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE
e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos juninos dos anos de 2018
e 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela
única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições
de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

DECRETO Nº 50.855, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC.

Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não
preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos interessados que estejam
impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos
sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras
plataformas digitais.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

“Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior
de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas
condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434.” (AC)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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