Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 120 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 24/06/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 120

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.881, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

DECRETO Nº 50.883, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.717, de 13
de maio de 2004, para a empresa TRON CONTROLES
ELÉTRICOS LTDA.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.573, de 24 de
agosto de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 39.027,
de 28 de dezembro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA
DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Recife, 24 de junho de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.573, de 24 de agosto de
2012, e regulamentado pelo Decreto nº 39.027, de 28 de dezembro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO
LTDA. EPP, estabelecida na Estrada de Acesso Estação Experimental, s/nº, Próximo à Lagoa da Vaca, Lagoa do Choro - Surubim - PE,
com CNPJ/MF nº 13.969.071/0001-49 e CACEPE nº 0449908-55, nos termos do inciso III do caput e do § 11 do art. 7º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.717, de 13 de maio de 2004,
para à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1,
Várzea - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.717, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário
Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº
0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.027, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO LTDA. EPP, estabelecida na Estrada
de Acesso Estação Experimental, s/nº, próximo à Lagoa da Vaca, Lagoa do Choro - Surubim - PE, com CNPJ/MF
nº 13.969.071/0001-49 e CACEPE nº 0449908-55, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - produto beneficiado: vela - NBM/SH 3406.00.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020; (AC)

a) de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2012; (AC)

b) de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
§ 11 do art. 7º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

b) de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

d) de 1º de julho de 2021 a 31 de maio de 2024, renovação do incentivo, nos termos do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

a) de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais); e (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) a partir de 1º de julho de 2021, independentemente de qualquer valor; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 50.882, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte MASSA PRONTA
PRODUTOS SERVIÇOS LTDA.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETO Nº 50.884, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA.

CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 23.125, de 19 de março de 2001, em face da opção de substituição
pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETA:

Estadual,

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte MASSA PRONTA PRODUTOS SERVIÇOS LTDA., estabelecido no Engenho
Caciculé, s/nº, Sertãozinho, Nazaré da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 04.100718/0001-00 e CACEPE nº 0275785-00, Processo nº
1500000073.000636/2021-35, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 16 de outubro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
108/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., estabelecida
na Rua do Bom Jesus, nº 183, Sala 101, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 15.564.167/0002-33 e CACEPE nº 0823372-17, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) batata-doce seca refrigerada - NBM/SH 0701.90.00; alhos frescos ou refrigerados para semeadura - NBM/SH 0703.20.10;
alhos frescos ou refrigerados - NBM/SH 0703.20.90; alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos para semeadura - NBM/SH
0703.90.10; alhos e produtos aliáceos - NBM/SH 0703.90.10; alho porró - NBM/SH 0703.90.90; couve flor e brócolis - NBM/SH 0704.10.00;
azeitonas verdes, conservadas em salmoura - NBM/SH 0711.20.10; azeitona verdes em conservas em água sulfurada - NBM/SH
0711.20.20; azeitona em conservas - NBM/SH 0711.20.90; cogumelo - NBM/SH 0711.59.00; cogumelo seco tipo shitake - NBM/SH
0712.31.00; cogumelos secos (shitake) - NBM/SH 0712.39.00; fungo branco seco - NBM/SH 0712.90.90; fungo preto desidratado - NBM/
SH 0712.90.90; alho em flocos desidratado - NBM/SH 0712.90.90; alho desidratado, em flocos - NBM/SH 0712.90.90; ervilhas, em grãos

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo