DOEPE 03/07/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 126 - 3
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Governo do Estado
X - .................................................................................................................................................................................
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de
inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
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LEI Nº 17.334, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos
de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE
ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º A Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17. ...........................................................................................................................................................................
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
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§ 1º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados
públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário
– GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 170
(cento e setenta) beneficiários. (NR)
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§ 2º ................................................................................................................................................................................
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II - ..................................................................................................................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas
atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte
no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º ................................................................................................................................................................................
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DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de
5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos
definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
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LEI Nº 17.335, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro
de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do
contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE.
Art. 3º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 42. ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (NR)
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 4º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos
destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. ..........................................................................................................................................................................
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
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II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no
inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no
CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (NR)
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III - à inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE. (NR)
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Art. 31. ...........................................................................................................................................................................
§ 4º A restrição prevista no inciso III do caput prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
declaração de inaptidão da inscrição no CACEPE. (NR)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º ................................................................................................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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