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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 136 - Página 8

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DOEPE 20/07/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 136
Premiada

ITAPETIM

Premiada

TABIRA

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ESCOLA MUNICIPAL
RAIMUNDO JUBILEU DE
SIQUEIRA

Apoiada

MORENO

ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO
Apoiada
NOGUEIRA BARROS

MORENO

ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSORA JOSEFA ALVES
DA SILVA

Premiada

PANELAS

ESCOLA MUNICIPAL JOSE
BENICIO FILHO

Apoiada

CABO DE SANTO
AGOSTINHO

Premiada

JATOBA

ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSORA ITA COSTA

Apoiada

CABO DE SANTO
AGOSTINHO

Recife, 20 de julho de 2021

GRE SERTÃO DO ARARIPE – ARARIPINA – SEI 1400005651.001220/2021-20
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ESC MUNICIPAL PADRE
EDMUND KLEIPOOL
ESCOLA MUNICIPAL
CARMENCITA RAMOS
CAVALCANTI
ESCOLA ARMINIO GUILHERME
DOS SANTOS

AILTON BEZERRA DE OLIVEIRA

137.525-3

01

02/06/2021

3º

JOSÉ HILDEBRANDO DOS SANTOS EVANGELISTA

302.708-2

01

01/06/2021

1º

MARIA CLEIDE DE CASTRO SÓ

271.463-9

01

01/06/2021

1º

MAYSA MARIA PEIXOTO MAIA

155.370-4

01

04/06/2021

1º

SELMA DIAS DA SILVA

301.888-1

01

01/06/2021

1º

TANIA REGIA DE ARAÚJO

178.242-8

01

08/06/2021

2º

Premiada

CAETES

ESCOLA MUNICIPAL JOAO
ALEXANDRE DA SILVA

Apoiada

CABO DE SANTO
AGOSTINHO

ESCOLA NOSSA SENHORA DE
FATIMA

Premiada

BREJINHO

ESCOLA MUNICIPAL SAO
SEBASTIAO

Apoiada

SAO LOURENCO
DA MATA

BOM CONSELHO

ESCOLA LUIZA MARIA
RAMOS BARBOSA

Apoiada

SAO LOURENCO
DA MATA

NOME

Premiada

PALMEIRINA

ESCOLA MUNICIPAL ALONSO
Apoiada
BERNARDO DA SILVA

SAO LOURENCO
DA MATA

ESCOLA MUNICIPAL MINISTRO
FERNANDO LYRA
ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO
AMARO ALVES DE
SOUZA
ESCOLA MUNICIPAL JAIR
PEREIRA DE OLIVEIRA

ALBINO CARNEIRO DE ANDRADE

189.510-9

03

04/02/2021

Premiada

BARRA DE
GUABIRABA

ESCOLA PROFª
FRANCISDETE TENORIO DE
HOLANDA SILVA

Apoiada

SAO LOURENCO
DA MATA

ESCOLA MUNICIPAL HERMINO
MOREIRA DIAS

HELDER REMIGIO DE AMORIM

309.520-7

06

03/02/2021

1º

LUCIA MARIA VILAR

303.687-1

03

03/02/2021

1º

BARRA DE
GUABIRABA

ESCOLA MUL CLAUDIO
LOPES DE CARVALHO

Apoiada

CAMARAGIBE

ESCOLA MUL SAO VICENTE DE
PAULO

MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS SILVA

239.624-6

01

03/02/2021

1º

SANDRA MAGALY DE QUEIROZ SILVA

190.234-2

03

08/02/2021

1º

Premiada

Premiada

Premiada

Premiada

Premiada

ESCOLA MUL DE EDUCACAO
INFANTIL E ENSINO
Apoiada
FUNDAMENTAL VERISSIMA
DARC DOS SANTOS

QUIXABA

PETROLINA

ESCOLA MUNICIPAL LUIZ DE
SOUZA

Apoiada

RECIFE

ESCOLA MUNICIPAL DO
JORDAO

PETROLINA

ESCOLA MUNICIPAL
MARECHAL MASCARENHAS
DE MORAES

Apoiada

JABOATAO DOS
GUARARAPES

ESCOLA MUNICIPAL DJACY
GLICERIO

ESCOLA MUNICIPAL LIONS
Apoiada
BRIGIDA DE MELO FERREIRA

Premiada

CABROBO

Premiada

VERTENTE DO
LERIO

ESCOLA JOSE BATISTA DE
SOUZA

FLORESTA

ESCOLA MUNICIPAL
DEPUTADO AUDOMAR
FERRAZ

Premiada

RECIFE

ESCOLA MUNICIPAL NOVO
HORIZONTE

JABOATAO DOS
GUARARAPES

Apoiada

RECIFE

ESCOLA MUNICIPAL DAVINO
TENORIO
ESCOLA MUNICIPAL MERCIA DE
ALBUQUERQUE
FERREIRA

GRE MATA CENTRO – VITÓRIA – SEI 1400005395.000124/2021-32
NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ADRIANA LUCIA DE AMORIM SILVA

191.345-0

10

24/02/2021

1º/2º
1º

LICENÇA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
CONCEDO 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA NOS TERMOS DO ART. 1º, DA SEÇÃO V, ART. 126-A, INCISO I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 091/2007.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400003078.000001/2021-69

GLAUCILENE DA MATA LIRA

255.061-0

26/05/2020

INDEFERIR NOS TERMOS DO ART.1º, DA SEÇÃO V, o Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, ART. 126-A DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 91/2007.
SEI

NOME

MATRICULA

1400005565.002144/2021-49

GILMARA MARIA DE FREITAS

270.949-0

LICENÇA NOJO
Apoiada

RECIFE

ESCOLA MUNICIPAL PAIS E FILH

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO ESCOLA PREMIADA

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400003529.000457/2021-73

MIKELLY ROBERTA LEITE FERREIRA DE SOUZA

251.932-1

19/06/2021

1400005550.000968/2021-43

MONICA LUCENA MONTENEGRO

277.782-7

21/06/2021

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, a Escola Premiada _________________________________________________________
______, do município de_______________________________________________, manifesta ciência de que o pagamento da 2ª parcela
do Prêmio Escola Destaque está condicionado ao crescimento no resultado do SAEPE - Sistema de Avaliação Educacional de PE, do
ano de 2021, em relação ao ano de 2019, da sua respectiva escola apoiada, conforme o pareamento estabelecido no Anexo I e conforme
o Art. 1º desta portaria.

ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, DIANTE OFÍCIO Nº 27/2021/SEC/2VJ de 25/01/2021, DO TRIBUNAL DO JURI DE PERNAMBUCO – 2º
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE – SERVIDORA: SHEILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS, MATRÍCULA: 194.008-2,
PARA COMPARECER NO PERÍODO DE 26/01/2021 à 21/12/2021 PROCESSO Nº 1400005541.000328/2021-42.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO

_____________________________, _______ de ________________ de 2021.

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 19/07/2021.

_______________________________________________________________
Nome completo do(a) Gestor(a) da Escola

_______________________________________________________________
Assinatura do(a) Gestor(a) da Escola

SEI

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

0424456-7/2015

CARLOS ROBERTO DA SILVA

79.346-9

1º

02/06/1986

0424456-7/2015

CARLOS ROBERTO DA SILVA

79.346-9

2º

23/06/1996

0424456-7/2015

CARLOS ROBERTO DA SILVA

79.346-9

3º

28/06/2006

0521370-0/2018

JOSE DA CONCEIÇÃO

132.328-8

2º

06/02/2005

0521370-0/2018

JOSE DA CONCEIÇÃO

132.328-8

3º

07/02/2015

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contido na Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 19/07/2021.

ANEXO III

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS

TERMO DE COMPROMISSO ESCOLA APOIADA
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, a Escola Apoiada________________________________________________________,
do município de______________________________________________, manifesta ciência de que o pagamento da 2ª parcela da sua
Contribuição Financeira está condicionado ao seu crescimento no resultado do SAEPE - Sistema de Avaliação Educacional de PE, do
ano de 2021, em relação ao ano de 2019, conforme Art. 2º desta portaria.

_____________________________, _______ de ________________ de 2021.

PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400005651.000132/2020-20

JOSEFA MONTEIRO SILVA

1896865

04 anos, 11 meses e 01 dia

TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODOS

1400003022.000644/2021-58

ROSILDA MARIA DA SILVA

3007030

01/04/1994 a 31/03/1998

_____________________________________________________________
Nome completo do(a) Gestor(a) da Escola

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz

_____________________________________________________________
Assinatura do(a) Gestor(a) da Escola
PORTARIA SEE Nº 3859 DE 19 DE JULHO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Designar Comissão específica para tratar das questões referentes ao Prêmio Escola Destaque, relacionado ao Programa Criança
Alfabetizada, de acordo com art. 11º da Portaria SEE nº 3723/2021.
Art. 2º A Comissão é composta pelos 03 (três) servidores a seguir listados:
Nome do Servidor
Cláudia Roberta de Araújo Gomes
Sebastião Moura Neto
Alexandro Muniz de Souza

Matrícula
334.295-6
330.408-0
303.906-4

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 19/07/2021.
SEI

NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECENIO

1400005246.000029/2021-42

ROSEMARY DE FREITAS CARLOS

155.419-0

04

09/08/2021

2º

1400004076.000304/2021-64

SONEY DE AZEVEDO SANTOS
RODRIGUES

141.251-5

01

02/08/2021

2º

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.011/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006496773-16. INTERESSADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0298631-04
CNPJ: 92.660.406/0006-23. ADVOGADO: LUIZ FELIPE SCHMITT MUSSNICH, OAB-RS 44.671; REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB-PE Nº 6.935; JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE Nº 19.632. DECISÃO JT N 0467/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CREDITO FISCAL. AUTO VÁLIDO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram
plenamente observados pela autoridade autuante. 2. No caso presente, o contribuinte Autuado recolheu parcialmente o imposto devido, já
que a denúncia pretende cobrar apenas uma parte do crédito, que foi utilizado no valor maior que o legalmente permitido. Assim, a forma
de contagem do período decadencial de 5 (cinco) anos deve ser feita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. O contribuinte autuado
foi notificado do auto de infração em 29/09/2016. Destarte, a autoridade autuante somente poderia realizar o lançamento do período
09/2011 para frente, pois havia operado a decadência do direito em relação ao período anterior, motivo pelo qual reconheço a preliminar
de decadência referente ao período fiscal de 04/2011, que neste auto representa o montante original de R$ 2.566,70 (dois mil, quinhentos
e sessenta e seis reais e setenta centavos). 4. Com efeito, é vedado ao contribuinte o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de
operações de entrada interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 18, Inc. I, alínea “c”,
item 2, do decreto nº 19.528/1996. Cotejando os livros de apuração (Vol.1, Doc. 05, fls 156 a 178) com os Extratos do Sistema Fronteiras
(Vol.1, fl 05, - CD e Doc. 04, fls 92 a 141), percebe-se que o contribuinte autuado lançou em sua escrita fiscal, com a rubrica “Outros
Créditos”, valores superiores ao legalmente permitidos, pois não excluiu dos valores pagos antecipadamente, referentes ao diferencial de
alíquotas, a parte relativa às mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST). 5. Conforme consta no livro de apuração (Vol.1, Doc. 05, fl
176) o valor declarado pelo contribuinte autuado no período de 05/2012, sob a rubrica “Outros Créditos”, não foi de R$ 131.440,48 como
consta na planilha do autuante, mas sim de R$ 87.090,78. Dessa forma, como o contribuinte poderia aproveitar o crédito de R$ 98.790,29,
conforme Extrato Fronteiras (Vol.1, Doc. 04, fl.140), mas somente aproveitou-se R$ 87.090,78, não houve falta de recolhimento do ICMS,
visto não ter havido utilização indevida de crédito no período de 05/2012, razão pela qual, o montante de R$ 32.650,19 constante no DCT
deve ser desconsiderado do presente lançamento. 6. Em face das provas apresentadas pela autoridade autuante, o valor remanescente
de R$ 212.841,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e quarenta e um reais), referente aos períodos fiscais 9/2011 a 11/2011 e 02/2012,
deve ser julgado procedente, visto que o contribuinte não poderia se utilizar de todos os valores pagos nos Extrato do Sistema Fronteiras,
pois não é permitido se creditar de valores pagos com mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária. DECISÃO: Reconheço
a prejudicial de decadência, relativa ao período fiscal de 04/2011, que neste auto representa o montante original de R$ 2.566,70 (dois mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 212.841,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e quarenta e um reais) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor
do imposto, nos termos da alínea “f”, inc. V do art. 10 da lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data

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